TRF1 - 1000779-77.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000779-77.2023.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICIA VALERIA JUSTEN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANILZA DA SILVA VIEIRA - MT28686/O POLO PASSIVO:CHEFE AGENCIA DIGITAL APS BRASILIA e outros SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por PATRICIA VALERIA JUSTEN em desfavor do Sr.
Chefe da Agência da Previdência Social - APS BRASILIA DIGITAL objetivando que seja anulada a decisão administrativa que indeferiu o processo de benefício de salário maternidade, determinando o reconhecimento e pagamento dos valores devidos.
Informa que em 24/01/2023 a impetrante requereu eletronicamente, junto à APS de Novo Progresso/PA, a concessão do benefício de Salário Maternidade, que gerou o NB 209.989.012-3, sendo que, no mesmo processo, houve duas decisões, uma deferindo e outra indeferindo o benefício requerido.
Assevera que apresenta todos os elementos para a devida comprovação do efetivo exercício da atividade rural, não podendo prosperar o segundo parecer, que negou um direito da requerente, pois faz jus ao benefício pleiteado.
Requereu a concessão de tutela de urgência para anular a decisão administrativa que concluiu o processo de salário maternidade.
Ao final, a concessão da segurança para que seja anulada a decisão administrativa que indeferiu o processo de benefício de salário maternidade, determinando o reconhecimento e pagamento dos valores devidos.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após as informações pela autoridade coatora (id. 1586413887).
O INSS requereu o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial, nos termos do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09 (id. 1590103379).
O MPF informou que iria se manifestar após as partes, na forma do art. 179, I, do CPC (id. 1599180348).
As informações foram prestadas (id. 1657139464), onde consta que o INSS informa que a análise do requerimento administrativo já foi realizada e o processo administrativo já foi concluído, conforme documentos juntados com a manifestação.
Juntou cópia do processo administrativo do NB 209.989.012-3 (id. 1657139465).
A impetrante apresentou manifestação, reiterando fatos e pedidos presentes na petição inicial (id. 1826852684). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
Fundamentação O mandado de segurança é o remédio constitucional apto à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que o ato praticado por autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público for reputado ilegal, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
A referida ação, para seu regular processamento, exige prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo, pois seu rito especial não comporta dilação probatória, sendo ônus do impetrante a apresentação de tal prova.
Passa-se, pois, à análise do caso concreto.
Na hipótese, o impetrado juntou aos autos o processo administrativo referente ao benefício NB 209.989.012-3 (id. 1657139465), onde se verifica que o requerimento foi indeferido em razão de não comprovação de filiação ao RGPS na data do afastamento.
A impetrante requer a concessão da segurança para que seja “anulada a decisão administrativa que indeferiu o processo de benefício de salário maternidade, determinando o reconhecimento e pagamento dos valores devidos”.
Verifica-se que a pretensão da impetrante, qual seja, compelir a autarquia previdenciária a conceder-lhe o benefício salário-maternidade na qualidade de segurada especial, demanda dilação probatória, especificamente a produção de prova testemunhal, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança.
Ademais, a simples existência de matéria de fato controvertida revela-se bastante para tornar inviável a utilização do mandado de segurança, que pressupõe, sempre, direito líquido e certo resultante de fato incontestável, passível de comprovação de plano pelo impetrante.
Logo, no presente caso, os documentos acostados aos autos não são prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo postulado, mas apenas indícios, havendo, ainda, controvérsia acerca dos fatos alegados.
Desse modo, não é o mandado de segurança a via adequada para proteger o direito vindicado.
Além disso, quanto ao pedido de pagamento de valores devidos, tal a pretensão também deve ser reclamada pela via judicial própria, considerando que o mandado de segurança não viabiliza a cobrança das parcelas pretéritas não pagas, conforme entendimento sedimentado nos enunciados das Súmulas 269[1] e 271[2], do Supremo Tribunal Federal. 3.
Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Lorena de Sousa Costa Juíza Federal [1] O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. [2] Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. -
14/04/2023 19:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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