TRF1 - 1032976-30.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1032976-30.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106 EXECUTADO: D.
M.
DE ARAUJO - FARMACIA - ME DECISÃO O exequente peticionou requerendo a substituição das Certidões de Dívida Ativa por nova CDA atualizada.
Decido.
A Certidão de Dívida Ativa é um título executivo cujos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade são presumidos em virtude de estrita obediência de sua constituição à forma e ao conteúdo prescritos em lei.
Nesse sentido, a Lei (art. 202, do CTN e art. 2º, §5º, da Lei de Execução Fiscal – Lei nº 6.830/80) exige que o termo de inscrição da dívida ativa indique obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Lei 6.830/80).
Ausentes alguns desses requisitos, é possibilitado à Fazenda Pública o privilégio de poder retificar o título executivo para emendá-lo ou substituí-lo nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Contudo, o poder de revisão da CDA pela Administração Pública, embora amparado pelo interesse de celeridade e eficiência processual, encontra limites no ordenamento jurídico dentre os quais o de que a CDA somente poderá ser substituída até a decisão de primeira instância, assegurado ao executado a devolução do prazo para contraditar o conteúdo alterado.
Transcrevem-se os dispositivos da Lei nº 6.930/80 e do CTN: Lei nº 6.930/80.
Art.2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não-tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. *** CTN Art. 203.
A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Compulsando os autos, verifico que já houve prolação de sentença extintiva.
Importa salientar que foi concedido prazo para substituição da CDA, contudo o exequente não substituiu a certidão no prazo concedido, tendo apresentado manifestação apenas após a prolação da sentença extintiva.
Isto posto, indefiro o pedido de substituição da CDA.
Assim, certifique-se o trânsito em julgado da sentença prolatada, após arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observadas as cautelas legais.
Intime-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
04/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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04/05/2023 15:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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04/05/2023 15:03
Juntada de Informação de Prevenção
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04/05/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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