TRF1 - 1014080-79.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014080-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATALIA DA COSTA MEIRELES EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte vencedora apresentou o valor da execução no importe de R$ 70.961,99, que pode ser resumido da seguinte forma: (a) - R$ 54.445,25 (auxílio moradia residência médica); (b) - R$ 4.957,15 (multa litigância de má-fé/acórdão recurso inominado); (c) - R$ 4.957,15 (multa litigância de má-fé/acórdão embargos de declaração); (d) - R$ 991,43 (multa por embargos de declaração protelatórios); (e) - R$ 5.611,01 (honorários advocatícios) 2.
A UFT apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2172918795), com o valor da execução no importe de R$ 65.838,78, podendo ser resumido da seguinte forma: (a) R$ 54.445,63 (auxílio moradia residência médica); (b) R$ 5.444,56 (honorários advocatícios); (c) R$ 4.957,16 (multa litigância de má-fé/acórdão recurso Inominado); (d) R$ 991,43 (multa por embargos de declaração protelatórios); 3.
Verifica-se que a UFT apontou excesso da execução no valor de R$ 5.123,21. 4.
A UFT baseou-se no Parecer técnico nº 0880/2025/NCT-EQ-TEC/ECALC1/PGF/AGU, que destacou que a “multa por litigância de má-fé foi calculada em duplicidade, o que contribuiu para a majoração do valor a ser executado”. 5.
Contudo, verifica-se que não houve excesso no valor da execução proposta, sobretudo, considerando que houve duas aplicações de multa por litigância de má-fé, a 1ª no Acórdão do Recurso Inominado e a 2ª no Acórdão dos Embargos de Declaração, conforme se infere dos documentos de ID 2167866927 e 2167866946. 6.
Assim, não merece acolhimento a alegação de excesso de execução formulada pela UFT.
II.
DECISÃO 7.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a impugnação da UFT; (b) declarar correto o valor devido na forma apontada pela exequente (ID 2168523813); PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 8.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes; (c) certificar sobre o termo final do prazo para interposição de agravo; (d) certificar se foi comunicada a interposição de agravo; (e) em seguida, fazer conclusão dos autos. 9.
Palmas, 28 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1014080-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NATALIA DA COSTA MEIRELES EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora para, em 05 dias, manifestar sobre a impugnação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 23 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0059917-42.2015.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Zeex Industria e Comercio LTDA
Advogado: Gabriela do Amaral Monteiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2017 12:56
Processo nº 1026453-81.2022.4.01.3200
Gustavo Batista da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Evandro Salviano Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2024 14:39
Processo nº 1032302-25.2022.4.01.3300
Ivone Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2024 12:11
Processo nº 1032302-25.2022.4.01.3300
Ivone Alves Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 10:15
Processo nº 1030714-08.2021.4.01.3400
Rangel Fonseca Oliveira
Oswaldo de Jesus Ferreira
Advogado: Alessandro Marius Oliveira Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2021 17:09