TRF1 - 0059917-42.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0059917-42.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0059917-42.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:ZEEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA DO AMARAL MONTEIRO - RJ198520 RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059917-42.2015.4.01.3400 RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, nos autos da presente ação ordinária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da parte autora: a) em relação à DI n° 12/1995271-2 assegurar o direito de nacionalizar as mercadorias objeto da declaração, independente do pagamento dos direitos antidumping previstos nas Resoluções CAMEX n° 57/2013 e 03/2014, sem prejuízos das demais exigências pertinentes; e, b) quanto à DI n° 13/2039237-9, afastar tão somente a majoração prevista na Resolução CAMEX n° 03/2014, sem prejuízo do pagamento dos direitos antidumping previstos na Resolução CAMEX n° 57/2013 e demais exigências pertinentes.
Com fundamento nos §3°, I, e §14°, do art. 85, do CPC/2015, em face da sucumbência recíproca, os honorários foram fixados na seguinte forma: a) a União pagará 10% (dez por cento) do montante inicialmente exigido a título de direitos antidumping no desembaraço da DI n° 12/1995271-2 em favor da Autora; e, b) a Autora pagará 10% (dez por cento) do montante a ser pago a título de direitos antidumping no desembaraço da DI n° 13/2039237-9 em favor da União.
A fundamentação da r. sentença é de que: No presente caso, contratos feitos entre a Autora e a empresa sediada na China, tendo por objeto as louças para mesa de jantar, foram celebrados em 04 de maio de 2012 e 18 de abril de 2013 (fls. 21/22), contudo, as Declarações de Importação de números 12/1995271-2 e 13/2039237-9 foram somente registradas, respectivamente, nos dias 24.10.2012 (fl. 29) e 16.10.2013 (fl. 28).
Nesse contexto, apenas a Dl n° 12/1995271-2 é anterior à data de vigência das Resoluções instituídas pela Câmara de Comércio Exterior, e, portanto, não se sujeita ao pagamento dos direitos antidumping previstos nas Resoluções CAMEX n° 57/2013 e 03/2014.
A outra, por ter sido registrada em data posterior à vigência da Resolução CAMEX n° 57/2013, está sujeita ao pagamento da medida ali estabelecida, afastando-se apenas a majoração prevista na Resolução n° 03/2014. (ID 37609519, fl. 104) Em suas razões, a apelante sustenta que o despacho aduaneiro das mercadorias armazenadas no caso de regime de “entreposto aduaneiro na importação” somente ocorre quando o importador for retirar a mercadoria que está armazenada para consumo.
Alega que a autora ainda não procedeu ao despacho aduaneiro propriamente dito (fato gerador de todos os tributos e demais exações incidentes na importação), ou seja, o procedimento com vistas à nacionalização das mercadorias com o respectivo pagamento dos impostos e demais taxas, inclusive as relativas ao direito antidumping.
Aduz que houve, tão somente, o desembaraço aduaneiro de admissão em regime especial de entreposto aduaneiro, onde as mercadorias foram armazenadas para posterior procedimento de despacho aduaneiro. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059917-42.2015.4.01.3400 VOTO Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a legislação aplicável no desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida ao regime de entrepostos é a vigente no momento do término do referido regime, oportunidade em que os tributos e os direitos antidumping são cobrados.
De início, cabe consignar que as medidas antidumping substanciam políticas de defesa comercial contra práticas ilícitas verificadas no comércio internacional e visam a preservar o mercado nacional contra a importação de produtos vendidos abaixo do valor de mercado praticado nos países de origem.
Com efeito, o art. 1º do Decreto n. 8.058/2013 dispõe que poderão ser aplicadas tais medidas quando a importação de produtos objeto de dumping causa dano à indústria doméstica.
Esses direitos são devidos, à luz do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.019/1995, na data do registro da declaração de importação.
Ademais, nos termos do art. 8º, caput, do aludido diploma legal, os direitos antidumping ou compensatórios somente são aplicados sobre os bens despachados para consumo e a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, salvo situações excepcionais de retroatividade expressamente previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios.
Vejamos o teor dos referidos dispositivos: Art. 7º O cumprimento das obrigações resultantes da aplicação dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, sejam definitivos ou provisórios, será condição para a introdução no comércio do País de produtos objeto de dumping ou subsídio. [...] § 2º Os direitos antidumping e os direitos compensatórios são devidos na data do registro da declaração de importação. [...] Art. 8º Os direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, somente serão aplicados sobre bens despachados para consumo a partir da data da publicação do ato que os estabelecer, excetuando-se os casos de retroatividade previstos nos Acordos Antidumping e nos Acordos de Subsídios e Direitos Compensatórios, mencionados no art. 1º.
Assim, da leitura dos dispositivos legais supracitados, conclui-se que é a partir da data do registro da Declaração de Importação que os direitos antidumping são devidos, salvo os casos de retroatividade, previstos no art. 8º da Lei n. 9.019/1995.
Sob outro prisma, o regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com a suspensão do pagamento dos impostos incidentes na importação e dos demais ônus financeiros (art. 3º da IN SRF n. 241/2002).
A esse respeito, o Decreto n. 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras e a de fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, assim dispõe: Art. 73.
Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 23, caput e parágrafo único, este com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40): I - na data do registro da declaração de importação de mercadoria submetida a despacho para consumo; [...] Art. 404.
O regime especial de entreposto aduaneiro na importação é o que permite a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes na importação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 9º, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 69; e Lei nº 10.865, de 2004, art. 14). [...] Art. 408.
A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior, no total, a dois anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão.
Art. 409.
A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até quarenta e cinco dias do término do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, inciso II, alínea “d”): I - despacho para consumo; II - reexportação; III - exportação; ou IV - transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais. [...] Art. 542.
Despacho de importação é o procedimento mediante o qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação à mercadoria importada, aos documentos apresentados e à legislação específica. [...] Art. 545.
Tem-se por iniciado o despacho de importação na data do registro da declaração de importação.
Ressalta-se que o art. 8º da Lei n. 9.019/1995 é nítido ao dispor que os direitos antidumping serão aplicados tão somente sobre os bens despachados para consumo a partir da data da publicação dos atos que os estabelecer.
A internalização da mercadoria, via de regra, ocorre com do registro de importação especial.
In casu, as Declarações de Importação de números 12/1995271-2 e 13/2039237-9 foram registradas, respectivamente, nos dias 24/10/2012 (ID 37609519, fls. 30/33) e 16/10/2013 (ID 37609519, fls. 25/29).
Todavia, as Resoluções CAMEX n° 57/2013 e n° 03/2014 não alcançam fatos anteriores à internalização da mercadoria.
Daí conclui-se que a DI n° 12/1995271-2, anterior à data de vigência das Resoluções instituídas pela CAMEX, não se sujeita ao pagamento dos direitos antidumping dispostos nas Resoluções CAMEX n° 57/2013 e 03/2014, quanto à DI 13/2039237-9, que foi registrada após a vigência da Resolução CAMEX n° 57/2013, submete-se ao pagamento da exigência estabelecida, contudo, sem a majoração prevista na Resolução n° 03/2014.
Nessa linha, vejamos os seguintes julgados do STJ: DIREITO ECONÔMICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO N.º 10/2016, DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX.
DIREITO ANTIDUMPING PROVISÓRIO.
SOBRETAXA DE ESPELHOS NÃO EMOLDURADOS, ORIUNDOS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA E DO MÉXICO.
COBRANÇA.
MARCO TEMPORAL.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
ART. 7º, § 2º, DA LEI 9.019/95.
PRECEDENTES DO STJ.
SEGURANÇA DENEGADA.
Mandado de Segurança impetrado, em 04/04/2016, contra ato do Presidente da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, consubstanciado na edição da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México.
II.
Na hipótese dos autos, pretende a impetrante liberar[1]se do pagamento do direito antidumping devido pela importação de espelhos não emoldurados, remanescentes de um total de vinte caixas, ao fundamento de que a expedição da licença de importação a elas relativa, bem como a sua colocação em regime de entreposto aduaneiro, ocorreram antes da vigência da referida Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, embora não tenha ocorrido o registro da Declaração de Importação referente às treze caixas remanescentes, que permanecem no regime de entreposto aduaneiro.
III.
Na forma da jurisprudência, "salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.
Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95.
Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional" (STJ, MS 20.481/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014).
Em igual sentido: STJ, MS 21.168/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 16/04/2015.
IV.
A licença de importação - mera autorização administrativa para importação de determinado produto, conforme art. 550 do Decreto 6.759/2009, e que, no caso, foi expedida antes da Resolução CAMEX 10, de 18/02/2016 - difere da declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive o pagamento dos direitos antidumping e dos direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, "são devidos na data do registro da declaração de importação".
V.
Nos termos do art. 409, I, do Decreto 6.759, de 05/02/2009 (Regulamento Aduaneiro), somente após o prazo de vigência do regime de entreposto aduaneiro, com o despacho para consumo - que ocorre por ocasião do despacho aduaneiro, iniciado com o registro da declaração de importação -, considera-se internalizada a mercadoria.
VI.
Assim sendo, o direito antidumping é devido na data do registro da declaração de importação, na forma do art. 7º, § 2º, da Lei 9.019/95, sendo irrelevante o fato de a mercadoria encontrar-se em regime de entreposto aduaneiro antes da vigência da Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, pois não foi ela ainda internalizada, porquanto, durante a vigência do regime de entreposto aduaneiro, não há despacho para consumo - como se colhe do art. 409, I, do Decreto 6.759/2009 -, que se inicia com o registro da declaração de importação, conforme art. 545 do referido Decreto 6.759/2009.
VII.
No caso, estando as mercadorias, importadas pela impetrante, em regime de entreposto aduaneiro, quando do início da vigência do ato impugnado - Resolução 10, de 18/02/2016, da CAMEX, que aplicou o aludido direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de espelhos não emoldurados, originárias da República Popular da China e do México -, legítima a cobrança da medida antidumping, como condição de ingresso das mercadorias importadas no território nacional.
VIII.
Igualmente o fato de a Licença de Importação ter sido expedida e a Declaração de Importação ter sido parcialmente registrada - relativamente a apenas seis das vinte caixas de mercadorias importadas - é irrelevante para excluir a impetrante da cobrança da medida antidumping, quanto à importação das caixas remanescentes entrepostadas, em relação às quais não houve o registro da Declaração de Importação.
IX.
Segurança denegada. (MS 22.521/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 08/05/2017). - Negrito ausente do original DIREITO ECONÔMICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA N. 57 DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX.
POLÍTICA ANTIDUMPING.
SOBRETAXA DE OBJETOS DE LOUÇA PARA MESA PROVENIENTES DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA.
MARCO TEMPORAL.
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO (DI). 1.
Mandado de segurança que tem por objetivo eximir a impetrante do pagamento do direito provisório antidumping estabelecido pela Resolução n. 57 da CAMEX, de 29/07/2013, ao fundamento de que as mercadorias por ela importadas foram embarcadas no exterior em momento anterior à vigência da aludida resolução. 2.
Salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.
Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95. 3.
Na espécie, as mercadorias importadas ainda não foram internalizadas, sendo legítima a cobrança da medida antidumping por ocasião do registro da declaração de importação (DI) como condição para seu ingresso no território nacional. 4.
Mandado de segurança denegado, prejudicado o agravo regimental". (STJ, MS 20.481/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014). - Negrito ausente do original Nesse contexto, a sentença recorrida não merece reforma, pois se encontra em consonância com a legislação de regência, bem como com o entendimento sufragado no âmbito do STJ. É como voto.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (17/PJE) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059917-42.2015.4.01.3400 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: ZEEX INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA.
EMENTA TRIBUTÁRIO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
MEDIDAS ANTIDUMPING.
REGIME DE ENTREPOSTOS.
RESOLUÇÕES CAMEX N°s 57/2013 E 03/2014.
NÃO RETROATIVIDADE.
ART. 7º, §2º, DA LEI N. 9.019/1995.
MARCO TEMPORAL.
REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. 1 – Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se a legislação aplicável no desembaraço aduaneiro de mercadoria submetida ao regime de entrepostos é a vigente no momento do término do referido regime, oportunidade em que os tributos e os direitos antidumping são cobrados. 2 – As medidas antidumping substanciam políticas de defesa comercial contra práticas ilícitas verificadas no comércio internacional e visam a preservar o mercado nacional contra a importação de produtos vendidos abaixo do valor de mercado praticado nos países de origem.
São devidas, na data do registro da declaração de importação e aplicados sobre bens despachados para consumo (art. 7º, §2º, da Lei n. 9.019/1995). 3 - In casu, a DI n° 12/1995271-2, anterior à data de vigência das Resoluções instituídas pela CAMEX, não se sujeita ao pagamento dos direitos antidumping dispostos nas Resoluções CAMEX n° 57/2013 e 03/2014, quanto à DI 13/2039237-9, que foi registrada após a vigência da Resolução CAMEX n° 57/2013, submete-se ao pagamento da exigência estabelecida, contudo, sem a majoração prevista na Resolução n° 03/2014. 4 – Não há se confundir declaração de admissão em regime de entrepostos ou licença de importação (mera autorização administrativa) com a efetiva declaração de importação, cujo registro, no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria importada, torna exigível o pagamento de tributos e de outros ônus incidentes sobre a importação, inclusive pagamento dos direitos antidumping e de outro direitos compensatórios, os quais, na forma do art. 7º, §2º, da Lei n. 9.019/1995, são devidos, repita-se, na data do registro da DI. 5 – “Salvo os casos de retroatividade, os direitos antidumping são devidos na data do registro da declaração de importação, sendo irrelevante a data em que ocorreu o embarque da mercadoria.
Inteligência dos arts. 219 da CF/88 e 7º, caput e § 2º, e 8º, caput e § 1º, da Lei 9.019/95.” (STJ, MS 20.481/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/06/2014). 6 – Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
06/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: ZEEX INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, Advogado do(a) APELADO: GABRIELA DO AMARAL MONTEIRO - RJ198520 .
O processo nº 0059917-42.2015.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB19 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2020 11:51
Conclusos para decisão
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13/12/2019 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 16:12
Juntada de Petição (outras)
-
13/12/2019 16:12
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 10:02
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/10/2017 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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09/10/2017 18:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
-
09/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2017
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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