TRF1 - 1003529-91.2023.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003529-91.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - GO50697 POLO PASSIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802 e MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 “VISTOS EM INSPEÇÃO” SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por JOÃO CARLOS DA SILVA PINTO em face de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS - CORE, onde pretende desconstituir o crédito em cobro na Execução Fiscal nº 1002755-61.2023.4.01.3507.
Alega a embargante, em síntese, que (i) atuou no ramo de representação comercial apenas e tão somente pelo período de 3 meses, quando foi desligado da empresa, não tendo em mais nenhuma outra oportunidade trabalhado nesse ramo o que fica clarividente por meio dos vinculos de trabalhos constantes na CTPS; (ii) por falta de conhecimento e de orientação da empresa que exigiu que o mesmo efetuasse o registro junto a Embargada deixou de diligenciar a baixa no registro.
Pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos; o conhecimento dos embargos à execução fiscal sem a garantia processual e, por fim, a condenação do embargado em honorários advocatícios.
Decisão de id 1882238153 determinou a emenda à inicial e que o embargante comprovasse a hipossuficiência alegada.
O Embargante cumpriu as determinações, realizando a complementação dos valores para fins de garantia processual e juntando cópia da execução fiscal.
Citado, o CORE/GO rechaçou os termos da inicial, conforme id 1974680159.
Não houve pedido de produção de novas provas pelas partes.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO De plano, recebo a petição de id 1974680159, como impugnação aos presentes embargos.
De outro lado, não houve comprovação de hipossuficiência ou de impenhorabilidade dos valores constritos nos termos do art. 833 do CPC, restando demonstrado que o autor possui condições para firmar a garantia processual exigida para o recebimento dos presentes embargos.
Passo ao mérito.
Cinge-se a controvérsia em definir se o embargante deve arcar com as anuidades ante a ausência de desligamento com o CORE, por não estar exercendo a atividade de representante comercial.
Consoante os arts. 1º e 2º da Lei nº 4.886/1965, o que condiciona a obrigatoriedade do registro é o exercício da representação comercial.
O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados (REsp 1.703.956/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 19/12/2017).
O embargante alega ter feito o registro, mas exercido a função por apenas três meses, sem realizar a devida baixa no Conselho, após o encerramento das atividades.
Da análise dos autos, verifico que o autor não comprovou, pela prova documental acostada aos autos, o período alegado de três meses como representante comercial e não indicou sequer para qual empresa prestou tais serviços.
Trouxe, apenas, o extrato de sua CTPS e cópia do ato constitutivo da empresa JC CONECT TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ nº 44.***.***/0001-20, no ano de 2022, que não interessa ao feito e não tem correlação ao período ao qual alega ter trabalhado como representante.
Neste ponto, não houve alegação de outros vícios na constituição do crédito e na tramitação do processo administrativo perante o CORE.
De outro lado, o CORE comprovou que o embargante realizou seu registro junto ao Conselho, nos moldes exigidos pela legislação e que declarou “que tem pleno conhecimento de que as contribuições devidas a este Conselho Regional, são compulsórias e não facultativos e deverão ser recolhidas, independente do exercício ou não da atividade de representação comercial, até a data de deferimento do requerimento de baixa deste registro, sob pena de cobrança judicial e suspensão do registro independente de qualquer notificação” (item “e” do requerimento de registro de id 1974680161).
Portanto, os argumentos trazidos pelo embargante não foram suficientes para retirar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.
Segundo prevê o art. 373, II, do CPC, cabe à Embargante o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do Embargado, sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo STJ (EDcl no AREsp 141.733/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 12/09/2012).
Considerando que a parte embargante não produziu prova suficiente de suas alegações, apesar de tratar-se essencialmente de prova documental, tenho que a resolução da questão controvertida leva à improcedência da pretensão deduzida na petição inicial, pois é da interessada o ônus de comprovar que o ato administrativo está despido requisitos legais ou desconstituir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Inexistindo elementos probatórios suficientemente hábeis a desconstituir o ato administrativo tido por ilegal, a verossimilhança do direito alegado milita em favor da administração pública, cujos atos possuem presunção de legitimidade.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo improcedentes os Embargos à Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §2º, do CPC.
Sem custas (art. 7º, lei 9.289/96).
Tralade-se cópia desta sentença para a execução fiscal nº 1002755-61.2023.4.01.3507.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003529-91.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - GO50697 POLO PASSIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS - GO63802 e MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 DESPACHO Recebo os presentes embargos para discussão, atribuindo efeito suspensivo a execução n. 1002755-61.2023.4.01.3507.
Intime-se o Embargado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da impugnação apresentada, especificando desde já, as provas que pretende produzir, demonstrando qual questão de fato trazida nos embargos será dirimida por cada prova especificada, advertindo-a de que requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos; ou informando se pretende o julgamento do feito na fase em que se encontra.
Após, intime-se a parte embargada a especificar provas, nos mesmos termos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí GO PROCESSO: 1003529-91.2023.4.01.3507 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: JOAO CARLOS DA SILVA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO ROBERTO BEZERRA COSTA - GO50697 POLO PASSIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 e BARBARA CHRIS JANONES CARDOSO ASSIS – GO63802 DECISÃO Os embargos devem obedecer às exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, porque são ação autônoma.
Destarte faculto ao Embargante emendar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, instruir a exordial com cópias da execução n. 1002755-61.2023.4.01.3507: a) petição inicial da execução e Certidão de Dívida Ativa; b) planilha de cálculos apresentada pelo exequente; c) garantia do juízo; d) decisão de recebimento da inicial; d) de outros documentos reputados relevantes, sob pena de indeferimento da inicial (art. 485, inciso I c/c art. 330, inciso IV ambos do CPC).
A documentação de bloqueio de valores apresentada pelo embargante: a) não comprova que a execução está garantida, considerando que o valor deverá coincidir com o débito atualizado, custas processuais e honorários advocatícios; razão pela necessidade de se anexar aos presentes autos a decisão inaugural, que determina o valor arbitrado de honorários, o valor do débito, bem como fundamenta o arresto de valores concomitantemente com a citação do devedor; b) não comprova que referidos valores foram realizados por este Juízo e que visam a garantia da execução discutida, motivo pela necessidade de juntar aos autos o detalhamento do Sistema Sisbajud.
Assim indefiro a tutela requerida.
Conquanto a parte pessoa física possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cabe à parte autora o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos atualizados, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve ser o autor intimado para comprovar a hipossuficiência.
Desse modo, determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a declaração de imposto de renda do exercício 2022).
Com ou sem cumprimento, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
10/10/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 12:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015972-07.2023.4.01.3400
Lucas Bustamante Perrone de Farias
Uniao Federal
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 16:11
Processo nº 1015972-07.2023.4.01.3400
Lucas Bustamante Perrone de Farias
Centro Universitario de Franca
Advogado: Karina Martins Berwanger
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 17:40
Processo nº 1014124-98.2023.4.01.4300
Luciene Rodrigues Mendes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/10/2023 11:55
Processo nº 1002477-90.2023.4.01.3400
Ilderlandio Teixeira de Araujo
Uniao Federal
Advogado: Ilderlandio Teixeira de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/01/2023 18:28
Processo nº 0003664-34.2002.4.01.4000
Severiana da Conceicao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Vicente Pereira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2002 08:00