TRF1 - 1014124-98.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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26/02/2024 09:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:01
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:01
Juntada de Certidão
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14/02/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES MENDES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:12
Publicado Sentença Tipo C em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014124-98.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) indicar sua profissão (CPC, artigo 319, II); a.2) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição de cópia da última declaração do IRPF, uma vez que aparentemente é agente público; a.3) manifestar sobre a legitimidade da CEF, uma vez que o valor questionado se refere a seguro, sendo certo que a empresa pública não é seguradora e sequer tem o controle acionário de seguradora; a.4) promover a citação da seguradora como litisconsorte passiva necessária, desde que comprove que a CEF seja a destinatária da estipulação securitária; a.5) articular causa de pedir definindo com clareza e objetividade e comprovando a existência de vício de consentimento na estipulação securitária objeto da lide; a.6) definir com clareza qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus da prova; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de outubro de 2023. 03.
A parte demandante requereu mais 05 dias para emenda à inicial. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO: O descumprimento de prazo processual somente pode ser relevado quando a parte demonstra a existência de justa causa (CPC, artigo 223).
O transcurso dos prazos e a incidência do fenômeno da preclusão são os mecanismos que impulsionam o processo ao seu desfecho.
A parte postulante da dilação de prazo não comprovou qualquer fato concreto que demonstre justa causa para descumprir os prazos processuais.
Ademais, transcorreu o prazo solicitado e a parte demandante continuou inerte.
Ressalta-se que o Poder Judiciário está submetido a metas rigorosas estabelecidas pelo CNJ que impõem a tramitação célere dos processos.
Esse é o cenário que impede que um processo fique paralisado à mercê da falta de diligência da parte.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo, entretanto, não apresentou a documentação comprobatória da condição de hipossuficiência econômica.
A documentação acostada indica que se trata de agente público, condição que ostenta presunção de capacidade econômica.
Assim, não pode ser deferida a gratuidade processual.
EMENDA DEFICIENTE: 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) indefiro o pedido de dilação de prazo; b) indefiro a gratuidade processual; c) indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 10 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/12/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/12/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2023 15:11
Indeferida a petição inicial
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29/11/2023 19:31
Conclusos para despacho
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28/11/2023 22:28
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 01:53
Decorrido prazo de LUCIENE RODRIGUES MENDES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1014124-98.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE RODRIGUES MENDES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) indicar sua profissão (CPC, artigo 319, II); a.2) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição de cópia da última declaração do IRPF, uma vez que aparentemente é agente público; a.3) manifestar sobre a legitimidade da CEF, uma vez que o valor questionado se refere a seguro, sendo certo que a empresa pública não é seguradora e sequer tem o controle acionário de seguradora; a.4) promover a citação da seguradora como litisconsorte passiva necessária, desde que comprove que a CEF seja a destinatária da estipulação securitária; a.5) articular causa de pedir definindo com clareza e objetividade e comprovando a existência de vício de consentimento na estipulação securitária objeto da lide; a.6) definir com clareza qual é o fato a ser provado com a inversão dos ônus da prova; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 22 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/10/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2023 11:32
Juntada de Certidão
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22/10/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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18/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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18/10/2023 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2023 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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