TRF1 - 1085219-75.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085219-75.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDA GONCALVES DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR DIAS GOMES - MG183456 POLO PASSIVO:.PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MILENA PIRAGINE - DF40427 SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA GONÇALVES DE CASTRO em face de PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, Sra.
Fernanda Pacobahyba, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA, Sra.
Tarciana Paula Gomes Medeiros e SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, Sra.
Isabela Cardoso De Matos Pinto, objetivando a concessão da segurança para determinar “o abatimento de 22% sobre o saldo devedor relativo ao período supracitado em que a impetrante trabalhou como médica na linha de frente do combate à pandemia de Covid-19 para o SUS, devidamente atualizado conforme saldo devedor; que seja determinada a reparação do sistema FIESMED, de modo a permitir o acesso e a realização dos próximos requerimentos de abatimento, para que os próximos abatimentos sejam realizados de forma exclusivamente administrativa, sem a necessidade de provocação da Justiça, o que gera custos indevidos ao Estado e à própria requerente” (fl. 26 da rolagem única, Id. 1782839056).
A impetrante afirma que se graduou no curso de medicina, tendo obtido seu registro junto ao CRM/MG no dia 20/05/2020.
Relata que contratou financiamento estudantil pelo programa FIES, tendo firmado o Contrato de Abertura de Crédito no dia 18/03/2016.
Narra que, em maio de 2020, começou a trabalhar como Médica Generalista no Centro de Saúde Santa Rita de Cássia (CNES nº 0024147), situado no Município de Belo Horizonte, Minas Gerais.
Aduz que laborou continuamente no referido centro de saúde por 8 (oito) meses, entre 05/2020 e 12/2020, cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Acrescenta que, no dia 01/03/2021, iniciou programa de Residência Médica da modalidade Medicina de Família e Comunidade, tendo finalizado a residência médica em 28/02/2023, conforme se observa a partir de Certificado de Conclusão, emitido pelo COREME do Hospital Odilon Behrens, autarquia subordinada ao Município de Belo Horizonte.
Assim, requer o abatimento do valor do financiamento do FIES, no percentual de 1% ao mês por ser médica atuante no Sistema único de Saúde, durante o período de emergência em saúde pública de importância Nacional em razão da pandemia de COVD 19, que se iniciou em 03/02/2020 e terminou em 22/05/2022.
Afirma, por fim, que tentou realizar o requerimento administrativo de abatimento, mas, por erro na plataforma do Sistema FIESMED, não tem conseguido.
Sustenta que enviou e-mail com a solicitação, mas que consta na página inicial do sistema que os requerimentos só serão apreciados via sistema e não por e-mail.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 30/31 da rolagem única, Id. 1782839060.
Decisão indeferindo a liminar vindicada (Id. 1784473589).
Informações às fls. 118/123 da rolagem única, Id. 1813609680.
Informações às fls. 125/159 da rolagem única, Id. 1818823695.
Petição do FNDE requerendo seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial passivo (Id. 1820808669).
Informações às fls. 168/175 da rolagem única, Id. 1825197686.
Parecer do MPF às fls. 184/189 da rolagem única, Id. 1842901184. É o relatório.
DECIDO.
Pretende a impetrante a concessão da segurança para que a autoridade coatora conceda o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, no período em que trabalhou como médica na linha de frente do combate à pandemia de COVID 19 para o SUS.
Inicialmente, examino as preliminares suscitadas.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL PARA JULGAMENTO DA CAUSA.
Sustenta a ré que “embora seja facultado a autora escolher o local de ajuizamento da ação, essa escolha não pode ser aleatória".
Justifica para tanto, que o domicílio da autora é em Nova Lima/MG e que o contrato foi firmado em Belo Horizonte/MG, portanto a propositura da ação em Brasília ofende o princípio do Juiz Natural.
Ocorre que, na presente ação, a União figura como ré na lide, de forma que, nos termos do art. 51, parágrafo único do CPC, a competência para a propositura da ação, tanto pode ser o domicilio do autor, no foro de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, na da situação da coisa ou no Distrito Federal.
Tendo sido a presente ação proposta no Distrito Federal, não há que se acolher a preliminar e incompetência.
Rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Alega a ré a sua ilegitimidade passiva, eis que figura como mero mandatário do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme Lei nº 10.260/01.
Afirma que para operacionalizar o FIES, o Banco do Brasil celebrou com o FNDE Contrato de Prestação de Serviços nº 03/2016, para contratação de operação de crédito, custódia de título da dívida pública e administração, cobrança e arrecadação referente à carteira de crédito no âmbito do FIES.
A título de remuneração pelos serviços prestados ao FIES, o FNDE paga mensalmente ao Banco do Brasil um percentual calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos, conforme metodologia constante na cláusula sexta do citado Contrato.
Dentre as obrigações do Agente Financeiro, formalizadas no Contrato de Prestação de Serviços, está a de contratar e aditar as operações de crédito, sendo vedado ao Agente Financeiro contratar e aditar operações de crédito após o decurso dos prazos fixados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Qualquer demanda judicial deve sempre ter o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) como parte, por ser este o Agente Operador do FIES e único ente competente para: autorizar a contratação de operações, efetuar troca de garantia, ajustar os dados cadastrais das propostas, flexibilizar as condições contratuais, repassar recursos às faculdades, e efetuar demais providências necessárias, dentro do fluxo de contratação e condução das operações do FIES”.
Razão não assiste a requerida.
Conforme se observa, a ré figura na condição de agente financeiro do FIES, razão pela qual é flagrante a sua legitimidade em ação na qual se pleiteia abatimento na cobrança das parcelas relativas ao financiamento estudantil.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FNDE E BANCO DO BRASIL. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50489648620204040000 5048964-86.2020.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, QUARTA TURMA) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
A pretensão da Impetrante encontra amparo na Lei nº 10.260/2001.
A referida norma, alterada pela Lei nº 12.202/2010, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III em seu artigo 6-B, que garante aos estudantes graduados em medicina, beneficiados pelo FIES, e que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o direito de obter o benefício de abatimento da dívida do financiamento, equivalente a um por cento por cada mês trabalhado.
Dispõe o referido artigo: "Art. 6 -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5 No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6 O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7 Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017." Tal abatimento foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação.
Nos termos da citada Lei, para que o impetrante faça jus ao pretenso abatimento de que trata o inciso III e § 4º, inciso II, é necessário: a) ser médico; b )ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19; c) prazo não inferior a seis meses.
Consta dos autos que a impetrante comprovou ter atuado como médica junto ao Sistema único de Saúde durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 desde maio/2020 a dezembro/2020 e de março/2021 a maio/2022 (fls. 50/56 da rolagem única, Id. 1782839063).
Ressalte-se que o direito pleiteado se encontra disciplinado na lei de regência, in verbis: [...] Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260/2001, outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F.
O contrato da impetrante foi firmado em 18/03/2016, de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período.
De acordo com o decreto Legislativo nº 6 de 2020, o estado de calamidade foi reconhecido entre 20/03 a 31/12/2020, nos seguintes termos: Art. 1.º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2.º da Lei n.º 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem n.º 93, de 18 de março de 2020.
Ocorre que a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022 declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data.
De acordo com a prova dos autos, a impetrante atuou como médica no enfrentamento da pandemia da COVID – 19 em unidade hospitalar, no período de maio/2020 até dezembro/2020 e de março/ 2021 a maio/2022.
Ocorre que tendo se encerrado o período de emergência em 22/04/2022, a impetrante faz jus ao benefício do abatimento de março/2020 a abril/ 2022.
Dessa forma, a impetrante atende ao que preconiza o inciso III do art. 6º - B da Lei nº 10.260/2001 para abatimento do saldo devedor do FIES.
Nesse sentido, já decidiram os E.
Tribunais Regionais Federais: PROCESSO Nº: 0812623-52.2021.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: THAIS CARVALHO PIRES DE SA ADVOGADO: Tiago Bastos De Andrade RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0810729-79.2021.4.05.8200 - 2ª VARA FEDERAL - PB EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA ABATIMENTO NA COBRANÇA DAS PARCELAS RELATIVAS AO FIES.
ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
TRABALHO NA ESTRATÉGIA SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) PELO PERÍODO, NO MÍNIMO, DE UM ANO ININTERRUPTO.
REGIÕES CARENTES E COM DIFICULDADE NA RETENÇÃO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE.
DIREITO SUBJETIVO CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DO ART. 6º-B, CAPUT, E ART. 6º-F DA LEI Nº 10.260/2001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de procedimento comum cível, deferiu o pedido de tutela pretendido, para determinar que os réus (UNIÃO, FNDE e BANCO DO BRASIL SA) efetuem o abatimento de 1% na cobrança das parcelas relativas ao FIES da autora, bem como de 50% do valor mensal devido no contrato, em razão de trabalho na linha de frente do COVID-19. 2.
Em suas razões recursais, alega o ente público agravante, em síntese, o seguinte: 1) sua ilegitimidade passiva; 2) a recorrida não cumpriu os requisitos para obter a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001. 3.
O cerne da controvérsia consiste em saber se a autora (ora agravada) preenche os requisitos para obtenção do benefício previsto no arts. 6º-B, caput, e 6º-F da Lei nº 10.260/2001. 4.
Inicialmente, é de ser afastada a ilegitimidade passiva suscitada pela União Federal, uma vez que cabe ao Ministério da Educação administrar os ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, c, da Lei nº 10.260/2001), além de o art. 5º, II, da Portaria MEC nº 7/2013, conferir ao Ministério da Saúde a competência para receber as solicitações dos Médicos quanto ao abatimento e suas renovações. 5.
No mérito, a Lei nº 10.620/2001, em seu art. 6ª-B, inciso II e § 2º (introduzidos pela Lei nº 12.202/2010), estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, de Médicos integrantes de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atenção nas áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional. 6.
A Portaria do Ministério da Saúde nº 1.377/2011, que regulamentou a norma legal acima referida, dispôs que o vínculo do profissional Médico na Estratégia Saúde da Família (ESF), deve ser, no mínimo, de um ano ininterrupto.
Já a Portaria Conjunta do Ministério da Saúde nº 3/2013 estabelece critérios para definição das áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de Médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada. 7.
No caso, consoante se extrai dos autos, a autora/agravada demonstrou que atua como médica na linha de frente contra o Covid-19, na unidade de saúde localizada na Rua Pitimbu, s/n, Santa Rita/PB, desde 15/04/2020 até pelo menos a data da declaração expedida pela Secretaria Estadual de Saúde do Governo da Paraíba (13/07/2021).
Consta ainda que a médica atende ao que preconiza o inciso III do art. 6 - B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei n 14.024/2020, para abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por cada mês trabalhado, bem como o abatimento das parcelas de amortização do FIES. 8.
Comprovado que a parte autora/agravada trabalha por pelo menos 1 (um) ano ininterrupto como médica de saúde da família em regiões com carência e dificuldade de retenção de profissional de saúde, faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, bem como de 50% do valor mensal devido. 9.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AI: 08126235220214050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª TURMA) Ante do exposto, concedo a segurança para determinar a concessão e implantação do abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil, conforme previsto no artigo 6º - B da Lei nº 10.260/01, no período de maio de 2020 a dezembro/2020 e de março/2021 a abril de 2022 e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
28/08/2023 23:17
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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