TRF1 - 1003080-57.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003080-57.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALESSANDRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LEONARDO BETTANIN OLIVEIRA - GO44712 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente.
Tratando de relação jurídica de trato sucessivo, encontram-se prescritas apenas eventuais parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação.
No mérito, consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A sua concessão independe de carência, conforme dispõe artigo 26, I, da Lei de Benefícios.
Sobre o termo inicial do benefício de auxílio-acidente, o STJ fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” No caso, depreende-se do laudo médico pericial produzido nos autos que o autor foi vítima de acidente em 06/11/2021, com sequelas que não o incapacitam para o exercício da atividade habitual de entregador de farmácia, mas reduzem, desde a data do acidente, a sua capacidade laboral, pois demanda maior esforço, em grau leve, para executar as atividades que são inerentes à profissão.
O CNIS anexado ao processo revela que o autor mantinha vínculo empregatício na data do acidente e que recebeu auxílio-doença no período de 22/11/2021 a 31/12/2022, comprovando a sua qualidade de segurado na ocasião do acidente.
Assim, comprovado que o acidente sofrido pelo autor resultou em sequela definitiva que implica em redução da capacidade para o trabalho habitual, bem como a sua qualidade de segurado, impõe-se a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e conforme definido no julgamento do tema 862 do STJ.
Em conclusão, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício de auxílio-acidente, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, assinalando-lhe para tal fim o prazo de 60 (sessenta dias), a contar do trânsito em julgado desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a dia imediatamente seguinte ao de cessação do benefício (DIB: 01/01/2023), descontadas as parcelas eventualmente recebidas na via administrativa, ou a título de qualquer benefício incompatível com o ora concedido, no período colidente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.
A partir da publicação da EC 113, de 08/12/2021, correção pela SELIC.
Deverá o INSS, após o trânsito em julgado, apresentar o valor do benefício ora concedido, bem como prestar as informações necessárias à formalização da RPV/Precatório (cálculo do montante das parcelas vencidas), conforme os critérios acima determinados, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, requisite-se o pagamento.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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26/01/2023 14:53
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2023 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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