TRF1 - 1017438-93.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1017438-93.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE ASSUNCAO DE ANUNCIACAO Advogado do(a) AUTOR: KATIA SIMONE DOS SANTOS - PA23617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL LITISCONSORTE: C.
F.
P.
V.
REPRESENTANTE: ROSANA DIAS PIMENTEL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, bem como o pagamento de parcelas vencidas.
Em audiência realizada em 24/07/2023, o litisconsorte passivo concordou em ratear a pensão com a parte autora em partes iguais a partir da data da audiência.
O INSS por sua vez fez endossou a proposta do litisconsorte em ratear a pensão sem pagamento de parcelas atrasadas à autora.
A parte autora rejeitou a proposta de acordo, pois alega que possui direito aos atrasados desde o óbito.
Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
DECIDO.
Para concessão do benefício vindicado (pensão por morte), a Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, exige como requisitos a comprovação de segurado da previdência social do de cujus no momento do óbito e que a parte autora seja dependente economicamente do segurado, nos termos do arts. 16 e 74 da Lei 8.213/91.
Frise-se que não há carência para concessão desse benefício, conforme estatuído no art. 26, I, do mesmo diploma legal.
O benefício de pensão por morte, portanto, pressupõe: a) óbito do segurado que mantinha esta condição; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que a morte do(a) companheiro(a) da parte autora, ocorrida em 13/08/2016, está comprovada, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A qualidade de segurado(a) da Previdência Social ao tempo do óbito também se encontra comprovada, visto que instituidor de pensão por morte recebida pelo(a) filho(a) do de cujus, cingindo-se a controvérsia apenas acerca da qualidade de dependente da parte demandante.
No que tange à qualidade de dependente, o art. 16 da Lei 8.213, de 16 de julho de 1991 estabelece: “Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Ressalte-se que, no tocante ao requisito de dependência econômica, impõe-se reconhecer a sua presunção, nos termos da dicção do dispositivo acima citado, visto que em se tratando de dependente arrolada no inciso I, do art. 16, da Lei 8.213-91, a dependência econômica é presumida, enquanto os demais dependentes devem comprovar a dependência econômica (art. 16, §4º, da Lei 8.213-91).
Em relação ao(à) companheiro(a), a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, reconhece a família como base da sociedade e lhe assegura proteção, que é estendida à união estável.
Por sua vez, a Lei 9.278/96, que regulamentou o parágrafo em questão, apresenta o conceito legal para esse instituto social, prevendo, no seu art. 1º, que se reconhece como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
No tocante ao instituto da união estável, merece destaque a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso De Direito Civil – Direito Das Famílias, 4ª Edição, Editora Jus PODIVM, 2012, P. 517 e 518): (...) é possível diferenciar os requisitos para a configuração da união estável em perspectiva subjetiva e objetiva.
Os requisitos objetivos dizem respeito à diversidade de sexos, à estabilidade, à publicidade e à inexistência de impedimentos nupciais.
Já o elemento subjetivo é o animus familae, a intenção de estar em convivência verdadeiramente familiar. (...) Sem dúvida, o intuito de constituir família é o requisito principal para a caracterização da união estável.
E não poderia ser diferente, pois se a Constituição Federal confere status de entidade familiar à união estável, gozando, por conseguinte, de especial tutela estatal, não poderão ser admitidos como tais os relacionamentos livres (e, até mesmo, duradouros), mas desprovidos da intenção de criar laços familiares.
Trata-se efetivamente, da firme intenção de viver como casados fossem.
Sem dúvida, é fundamental a existência de uma comunhão de vidas no sentido material e imaterial, em correspondência e similitude ao casamento. É uma troca de afetos e uma soma de objetivos comuns, de diferentes ordens, solidificando o caráter familiar da relação.
In casu, entre os documentos juntados para comprovar a união estável, colacionou-se os seguintes: Diversos comprovantes de endereço do de cujus no mesmo endereço da autora (2014, 2015, 2016); Boletim de Ocorrência feito pela autora em 2016 por ocasião do latrocínio que culminou na morte do de cujus, onde consta informação do ocorrido em frente ao endereço do casal; Ata de Audiência da Justiça Trabalhista, onde consta o reconhecimento da autora como companheira do de cujus, tendo inclusive recebido verbas trabalhistas nessa condição; entre outros.
Encerrada a instrução processual, do conjunto probatório existente nos autos, nota-se que a parte demandante faz jus ao benefício pretendido, visto que as provas documentais apresentadas, o depoimento da parte autora e a oitiva da testemunha comprovam que a autora e o de cujus conviveram por muitos anos e assim permaneceram até o óbito do segurado.
Dessa forma, conclui-se que havia união pública, contínua e duradoura com o intuito de constituir família.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91.
Conforme os preceitos do art. 77 da Lei 8.213/1991, com nova redação dada pela Lei nº 13.135, de 17/06/2015, faz jus a parte autora ao benefício de pensão por morte pelo prazo de 15 anos (art. 77, V, c, item 4, da Lei 8.213/1991), uma vez que á época do óbito possuía 36 anos de idade.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do requerimento administrativo (30/11/2016), haja vista que pleiteado o benefício após 90 dias da data do falecimento (art. 74, I, da Lei 8.213/91, redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015).
Por fim, no caso em tela, conforme controvérsia sobre as parcelas atrasadas, entendo ser indevida desde já qualquer cobrança que venha a ser realizada pelo INSS a título de reposição ao erário, pois nos termos do art. 76 da Lei 8.213/91 a inclusão posterior de outro beneficiário só produz efeitos da data de inscrição ou habilitação.
Ademais, tenho que o litisconsorte passivo percebeu o referido beneficio de boa-fé até a habilitação da co-beneficiária.
Neste sentido, vale citar as seguintes jurisprudências: MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
ILEGALIDADE DE DESCONTOS EM FACE DE DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. 1.
Ilegais os descontos incidentes sobre o benefício de pensão por morte percebido pela impetrante, uma vez que somente após o deferimento do pensionamento à autora é que se habilitaram os dois filhos menores do de cujus.
Inteligência do art. 76 da Lei n.º 8.213/91. 2.
Posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não pode vir a prejudicar a impetrante, pois as prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, por força de decisão judicial, não estão sujeitas à repetição. 3.
Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (AMS 200470080020650, RÔMULO PIZZOLATTI, TRF4 - QUINTA TURMA, 17/12/2007) PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - DESDOBRAMENTO – CÔNJUGE E COMPANHEIRA - PEDIDO DA ESPOSA DE SUSPENSÃO DA COTA DA PENSÃO PAGA À COMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ART. 16, I, E SEU § 3º DA LEI 8.213/91 - § 3º DO ART. 226 DA CF/88 – MANUTENÇÃO DA COTA DA SEGUNDA RÉ – INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO NA COTA DA ESPOSA POR PAGAMENTO INDEVIDO - JUROS MORATÓRIOS. (...) 6.
Quanto à condenação do INSS a devolver os valores descontados a título de consignação do benefício da Autora, embora não tenha sido alvo de recurso pela Autarquia, por força da remessa necessária, deve ser examinada e confirmada a sentença nesta parte, já que não se trata de pagamento de benefício indevido, pois a Autora, até a habilitação da companheira, recebeu o benefício de forma integral porque era a única dependente, não sendo caso de aplicação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. 7.
Segundo o entendimento fixado por esta e demais Turmas deste E.
Tribunal, os juros moratórios devem ser aplicados no percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), ocasião em que a taxa deverá seguir o percentual de 1% ao mês , conforme estabelecido no seu art. 406, em interpretação conjunta com o art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e Enunciado nº 20 do Conselho da Justiça Federal. 8.
Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (AC 200151010043873, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 28/06/2006) PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO ADMINISTRATIVA DE PENSÃO POR MORTE QUE RESULTOU NO DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO – OCORRÊNCIA DE ERRO ADMINISTRATIVO – BOA-FÉ DAS SEGURADAS – IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – HONORÁRIOS. - De acordo com a Lei 8.213/91, o benefício previdenciário de pensão por morte é devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, no valor total da aposentadoria que o mesmo recebia ou daquele a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do seu falecimento, sendo certo que, em havendo mais de um pensionista, o valor da pensão deverá ser rateada entre todos eles em partes iguais. - In casu, o segurado falecido deixou duas dependentes, quais sejam: cônjuge e filha inválida (art. 16, I, da Lei 8.213/91).
No entanto, durante o processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte às Autoras, o INSS apesar de ter informado a hipótese de desdobramento da pensão entre as duas dependentes, deixou de cadastrar tal informação no INFBEN – Informações do Benefício.
Assim, ambas as autoras passaram a receber o benefício de forma integral e não rateada, gerando os valores que o INSS pretende repetir. - Indevido o desconto dos valores pagos a maior.
Embora o art. 115, inciso II, da Lei 8.213/91, preveja a possibilidade de desconto de pagamento de benefício além do devido, tal interpretação deve ser restritiva, em virtude da natureza alimentar do benefício previdenciário. - Ademais, não restou comprovado nos presentes autos qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte das seguradas.
A percepção indevida, no caso, resultou única e exclusivamente de equívoco administrativo na apuração do benefício, para o qual as beneficiárias não concorreram. - Mantida a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - Apelação a que se nega provimento. (AC 200802010009560, Desembargadora Federal MARIA HELENA CISNE, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, 21/06/2010).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, extinguindo o feito com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar que a parte autora e o(a) de cujus conviveram em união estável por cerca de 5 anos (conforme comprovantes de residência em comum), e condenar o INSS a ratear com o outro beneficiário da pensão e implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE – SEGURADO URBANO na conta que lhe couber, pelo prazo de 15 (quinze) anos (art. 77, V, c, item 4, da Lei 8.213/1991), bem como a pagar à parte autora, observada a limitação ao teto dos Juizados Especiais Federais na data de ajuizamento da demanda (60 salários mínimos) e a prescrição quinquenal, as diferenças devidas, calculadas a partir da data do requerimento administrativo (30/11/2016), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Determino ainda que o INSS se abstenha de efetuar descontos no benefício do litisconsorte passivo a título de recebimento de pensão por morte.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Anote-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
25/01/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 17:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/01/2023 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 21:53
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 12:30
Juntada de manifestação
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17/05/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2022 18:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/11/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/06/2021 21:50
Juntada de contestação
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31/05/2021 20:21
Expedição de Mandado.
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26/05/2021 23:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 21:28
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 26/05/2021 14:15 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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15/04/2021 20:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/05/2021 14:15 AUDIÊNCIAS 10ª VARA - TITULAR 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA .
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22/02/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 15:12
Conclusos para despacho
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17/02/2021 12:07
Juntada de manifestação
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16/12/2020 20:33
Juntada de manifestação
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11/11/2020 20:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:58
Conclusos para despacho
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16/09/2020 18:49
Decorrido prazo de MARLENE ASSUNCAO DE ANUNCIACAO em 15/09/2020 23:59:59.
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20/08/2020 14:34
Juntada de manifestação
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13/08/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 08:03
Conclusos para despacho
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08/07/2020 14:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/07/2020 14:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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02/07/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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02/07/2020 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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