TRF1 - 1015972-07.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:19
Juntada de Informação
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02/04/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 01/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DE FRANCA em 29/02/2024 23:59.
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14/02/2024 19:38
Juntada de contrarrazões
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12/02/2024 13:09
Juntada de contrarrazões
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12/02/2024 10:04
Juntada de contrarrazões
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06/02/2024 00:10
Publicado Ato ordinatório em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº 1015972-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BUSTAMANTE PERRONE DE FARIAS REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO UNIVERSITARIO DE FRANCA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 7282212, de 04/12/2018, deste Juízo, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora, no prazo legal, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC).
Brasília-DF. 4 de fevereiro de 2024 JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS 7ª Vara Federal - SJDF -
04/02/2024 22:58
Juntada de Certidão
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04/02/2024 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/02/2024 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2024 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/02/2024 22:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO DE FRANCA em 22/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:25
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 15:45
Juntada de apelação
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27/10/2023 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1015972-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS BUSTAMANTE PERRONE DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros SENTENÇA I Trata-se de ação de procedimento comum na qual se postula a concessão de financiamento estudantil com recursos do FIES, mesmo sem ter obtido a nota de corte mínima no ENEM.
A parte autora sustenta que: i) deseja obter financiamento público pelo FIES, uma vez que preenche todos os requisitos legais; ii) não tem condições de arcar com as mensalidades do curso; iii) o acesso aos FIES é obstaculizado por atos infralegais do MEC, que violam os princípios da isonomia, da legalidade e do não retrocesso social, bem como o direito social à educação.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 739.278,96.
Trouxe documentos.
Indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade de justiça e determinada a emenda da petição inicial quanto à regularização da representação processual (id. 1510695356).
O defeito da representação processual foi regularizado no id. 1549253368.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (id. 1549253367).
Os réus apresentaram contestações (ids. 1594463878, 1623296856 e 1631059377) em que sustentam: i) preliminarmente, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva do FNDE e ilegitimidade passiva da CEF; ii) no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
A IES, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação (id. 1659206484).
Réplica apresentada (id. 1806656151).
As partes manifestaram ausência de interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que não existe necessidade de produção de outras provas e, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, impondo-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da impugnação ao valor da causa Foi alegada, em preliminar, a incorreção do valor atribuído à causa, baseado no valor do financiamento a ser contratado, uma vez que os recursos não serão incorporados ao patrimônio da parte autora, pelo que se pede o arbitramento em valores mínimos, para efeitos fiscais.
O argumento não merece prosperar, pois, apesar de a pretensão versar sobre financiamento estudantil, a pressupor a posterior devolução dos recursos, é esse valor que será obtido, de imediato, pela parte autora, com a prestação jurisdicional, e que deverá ser disponibilizado pelos cofres públicos.
Com efeito, o CPC de 2015 buscou trazer diretrizes para que o valor atribuído à causa se aproxime ao máximo da realidade do benefício pretendido, o que será utilizado como parâmetro para cálculo de custas, honorários advocatícios e multas processuais, de modo que a estipulação com base em valor genérico deve ser o último recurso.
Assim, a fixação conforme o montante do financiamento pleiteado mostra-se como critério adequado.
Assim, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF Aplico ao caso o art. 488 do CPC, que dispõe: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Do mérito Por ocasião do indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência foi prolatada decisão que, embora sucinta, enfrentou as principais teses defendidas na petição inicial.
Após, com a apresentação de defesa pelas rés, não surgiu nenhum fato novo ou questão de direito que justifique a mudança das razões postas naquela decisão.
De fato, embora a CF garanta o direito fundamental à educação, é certo que nenhum direito é absoluto, nem mesmo o direito à vida (a título de exemplo: pena de morte do art. 5º, inc.
XLVII, “a”, da CF/88), pelo que o exercício de qualquer direito implica também em obediência aos deveres com ele relacionados, conforme estabelecido nas normas, em sentido amplo, que o regulamentam, sob pena de instaurar-se o caos em sociedade que apenas observa direitos e relega deveres.
A competência do MEC para a regulamentação da regra de seleção de estudantes é dada pela Lei 10.260/2001, art. 3º, § 1º, I: “§ 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (…) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)”.
Sendo assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na conduta administrativa, agindo conforme o regulamento estabelecido.
Isso porque a Portaria 209/18, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil a partir do primeiro semestre de 2018, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 38 e 39: “Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.” Seguindo a mesma posição, a Portaria 38/21, que dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil referente ao segundo semestre de 2021, limita o acesso dos estudantes pela classificação de sua nota obtida no ENEM, conforme arts. 17 e 18: “Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: (...) Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu.” Do mesmo modo, o Edital 04/2023 reproduz a referida regra de acesso ao programa, vide item 3: “3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
Observadas as opções realizadas na inscrição e os limites de vagas por grupo de preferência por curso/turno/local de oferta/IES, os CANDIDATOS serão classificados no processo seletivo do Fies, na ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, no grupo de preferência para o qual se inscreveram, atendida a prioridade indicada entre as 3 (três) opções de curso/turno/local de oferta/IES escolhidas, observada a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001: (...) 3.1.1.
A nota de que trata o subitem 3.1 será igual à média aritmética das notas obtidas nas 5 (cinco) provas do Enem em cuja edição o CANDIDATO tenha obtido a maior média.” Desse modo, conforme as regras legais postas e a vinculação que deve se ter com o edital, não se verifica qualquer ilegalidade na conduta administrativa narrada.
De mais a mais, devem ser preservadas as normas que a Administração entendeu mais adequadas e corretas quanto à sua política nacional para a educação, conforme suas razões de conveniência e oportunidade, pois certamente ela está melhor capacitada que o Judiciário para fazer tal avaliação e planejamento, a fim de estabelecer um critério objetivo e impessoal, premiando aqueles estudantes que obtiveram uma nota melhor no ENEM, o que é bastante razoável e justo.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a validade do poder regulamentar do MEC em relação às regras objetivas de obtenção do FIES, como se infere do julgamento da ADPF 341: “Direito Constitucional e Administrativo.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
FIES.
Novas regras.
Aplicação retroativa.
Violação à segurança jurídica. 1.
Arguição proposta contra as Portarias Normativas MEC nº 21/2014 e 23/2014, que alteraram as regras para ingresso e renovação de contratos de financiamento de curso de nível superior, celebrados com o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES. 2.
Conhecimento parcial da arguição, exclusivamente em relação à constitucionalidade do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014, que alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos demais dispositivos das Portarias Normativas MEC nºs 21/2014 e 23/2014. 3.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 4.
Violação da segurança jurídica.
Afastamento da exigência de desempenho mínimo no ENEM para a renovação dos contratos dos estudantes que já estavam cursando o ensino superior com financiamento do FIES antes da alteração da Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 5.
Quanto aos estudantes que ainda não tinham firmado contrato com o FIES, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Na hipótese, as condições para a obtenção do financiamento foram alteradas antes do início do prazo para requerimento da contratação junto ao FIES para o primeiro semestre de 2015. 6.
Razoabilidade da exigência de média superior a 450 pontos e de nota superior a zero na redação do ENEM como critério de seleção dos estudantes que perceberão financiamento público para custeio do ensino superior.
Exigência que atende aos imperativos de moralidade, impessoalidade e eficiência a que se submete a Administração Pública (art. 37, CF). 7.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado parcialmente procedente para confirmar a medida cautelar e determinar a não aplicação da nova redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010 aos estudantes que postulavam a renovação de seus contratos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, com prorrogação do prazo para obtenção da renovação até 29 de março de 2015. 8.
Tese de julgamento: “Viola a segurança jurídica a aplicação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, em sua nova redação, aos estudantes que postulam a renovação de seus contratos do FIES”. (ADPF 341, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023) (grifou-se) Em casos análogos ao presente, em que se controverte sobre as mesmas normativas do MEC, o TRF1 não tem chancelado a concessão indiscriminada de financiamento estudantil ao arrepio dos atos regulamentares do MEC, conforme os seguintes arestos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CURSO DE MEDICINA.
CONCESSÃO.
INGRESSO.
PORTARIA MEC N. 209/2018.
REQUISITOS NECESSÁRIOS.
PONTUAÇÃO DO ENEM.
NOTA DE CORTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do financiamento estudantil FIES, proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal. 2.
Em ações da espécie, tem legitimidade passiva o FNDE, uma vez que a Lei n. 10.260/2001, em seu art. 3º, atribuiu àquela autarquia federal a qualidade de agente operador e administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, como também regulado pelo art. 6º, item IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018. 3.
Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas". 4.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, cujas notas são classificadas em ordem decrescente, na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38. 5.
Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado. 6.
Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular. 7.
A concessão do financiamento estudantil à parte agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculada, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado. 8.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto. 9.
O próprio Edital n. 79, de 18/07/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o segundo semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato. 10.
Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado.” (AG 1000613-32.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/06/2023 PAG.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
REQUISITOS.
LEI N. 10.260/2001 E PORTARIA N. 209/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC).
NÃO PREENCHIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CONFIRMADA, POR OUTRO FUNDAMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que a sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, ao argumento de que "o pedido formulado pelo autor não sustenta seu interesse de agir, mormente quando admite não preencher os requisitos impostos pelo FNDE para a concessão do financiamento almejado, aplicando-se, no caso, a Portaria n. 209/2018, do Ministério da Educação". 2.
O caso, todavia, não é de indeferimento da petição inicial, por falta de interesse de agir, mas de improcedência do pedido, ante a inexistência do direito postulado. 3.
A Portaria MEC n. 209/2018 estabelece no art. 38, que “encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001". 4.
Assim, não atendidos os requisitos exigidos para o financiamento, com observância da nota obtida pelo estudante no Enem, não se vislumbra ilegalidade no ato que não concede o financiamento. 5.
Sentença confirmada, por outro fundamento. 6.
Apelação desprovida.” (AC 1069912-52.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, REPDJ 03/04/2023 PAG.) O mesmo entendimento encontra ressonância no TRF3, como se depreende do aresto a seguir transcrito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
PROCESSO SELETIVO.
LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE NOTA DO ENEM.
LEGALIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
O dissenso instalado nos autos diz respeito à exigência de nota do ENEM para contratação de financiamento estudantil pelo FIES. 2.
Há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação a edição de regulamento dispondo sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados. 3.
No exercício da atribuição que lhe foi concedida pelo artigo 3º, III, ‘b’, § 1º da Lei nº 10.260/2001, o Ministério da Educação editou, entre outros diplomas administrativos, a Portaria MEC nº 209 de 07.03.2018. 4.
O diploma administrativo regulamentador editado com fundamento nos artigos 1º e 3º da Lei nº 10.260/2010 exigiu, como requisito à inscrição no processo seletivo do FIES, a obtenção de média aritmética do Enem a ser utilizada para classificação dos candidatos em ordem decrescente para fins de opções de vaga. 5.
Considerando que o diploma legal que estabeleceu o financiamento educacional atribuiu de forma expressa a diploma administrativo a ser editado pelo MEC a função de estabelecer as regras de seleção de estudantes a serem financiados, não vislumbro qualquer ilegalidade na exigência veiculada pelo Ministério da Educação nos artigos 37 e 38 da Portaria nº 209/2018. 6.
A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo do agravante configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 7.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032934-32.2022.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) Por fim, destaco que foi proferida recente decisão no RCD na SUSPENSÃO LIMINAR E DE SENTENÇA nº 3198/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, suspendendo os efeitos das decisões concessivas de liminar/tutela, nos seguintes termos: “Ademais, em que pese a educação ser direito social a todos reconhecido, quando se fala em ensino superior, é certo que não há no Texto Constitucional, diferentemente do que se dá com o ensino básico, previsão de que é direito público subjetivo do cidadão.
Nos termos do art. 208, I, e § 1º da CF/88, "o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ... educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade", sendo que "o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo".
Pelo exposto, em juízo de retratação, ao rever o posicionamento anteriormente adotado, reconsidero-o para suspender, até o trânsito em julgado das decisões que vierem a ser proferidas nos respectivos processos, os efeitos das tutelas recursais deferidas antecipadamente nos casos vistos nestes autos.” Assim, inviável o acolhimento da pretensão autoral.
III Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, I, do CPC), com a exigibilidade suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
25/10/2023 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 14:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2023 14:48
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 16:12
Juntada de réplica
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16/08/2023 12:48
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/07/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
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09/06/2023 17:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 11:01
Juntada de contestação
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19/05/2023 13:31
Juntada de Certidão
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16/05/2023 15:41
Juntada de contestação
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16/05/2023 11:55
Expedição de Carta precatória.
-
10/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 15:18
Juntada de contestação
-
28/03/2023 08:52
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2023 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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01/03/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a LUCAS BUSTAMANTE PERRONE DE FARIAS - CPF: *86.***.*38-93 (AUTOR)
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01/03/2023 13:46
Conclusos para decisão
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01/03/2023 13:46
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/02/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
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28/02/2023 16:11
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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