TRF1 - 1030714-08.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/02/2024 09:45
Juntada de Informação
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15/02/2024 09:45
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/02/2024 00:07
Decorrido prazo de RANGEL FONSECA OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030714-08.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030714-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RANGEL FONSECA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAXIMINIANO FERNANDES CARDOSO - SE7790-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, ANTONIO CICERO DA CUNHA NETO - SE9620-A e JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1030714-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra sentença pela qual o Juízo a quo denegou a segurança requerida, em que objetivava que a autoridade impetrada reconhecesse a sua condição evidente de PCD, com a consequente reconvocação e contratação para o cargo para o qual foi aprovado no concurso organizado pela EBSERH (Concurso Público 01/2019 – EBSERH/Nacional - Área Administrativa, Unidade HUL-UFS).
O Juízo de origem rejeitou a pretensão ao fundamento de que existiu previsão no edital acerca da possibilidade de confirmação das conclusões periciais na oportunidade dos exames admissionais.
Salientou também que “apesar de constar relatório médico apontando o encurtamento do membro inferior direito em 2,1 cm, não restou comprovado que tal condição produz dificuldade para realizar as funções do cargo, conforme os termos do Decreto 3.298/1999, art. 4º, I, parte final”.
Em suas razões de apelação, o impetrante sustenta que que a sua deficiência é evidente e não pode ser considerada uma condição meramente estética.
Entende que o argumento de que nova avaliação seria realizada no momento da contratação não deve prosperar, porquanto teve seu nome publicado em lista de aprovados como PCD, estando constituído o seu direito.
Contrarrazões apresentadas, nas quais a EBSERH requer tratamento equiparado ao da Fazendo Pública e, no mérito, requer seja negado provimento ao recurso.
O MPF manifesta-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1030714-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO Rejeito, de início, o pedido de isenção de custas formulado pela apelada.
Com efeito, é assente neste tribunal que “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda” (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023).
Quanto ao mais, a controvérsia recursal versa sobre a possibilidade de verificação da deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99, em candidato classificado nas vagas correlatas, quando da convocação para exames admissionais para a contratação em emprego público.
O art. 4º, do Decreto nº 3.298/99[1], com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, dispõe ser considerada pessoa com deficiência "a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções”.
O impetrante foi aprovado para o cargo de Assistente Administrativo, no Concurso Público 01/2019 – EBSERH/Nacional – Edital 04 – Área Administrativa, Unidade HUL-UFS, nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
Previu o edital de abertura do certame: 6.13.
O(a) candidato(a) que se declarar com deficiência, habilitado(a) na prova objetiva e que tenha sido convocado(a) para a Prova de Títulos, será convocado(a) para se submeter à perícia médica oficial, de responsabilidade do IBFC.
Na mesma data de realização, será promovida por equipe multiprofissional de responsabilidade da EBSERH, formada por 3 (três) profissionais, análise da compatibilidade entre as atribuições do emprego e a deficiência declarada, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, dos arts. 3º, 4º e 43 do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, e da Súmula nº 377, do STJ. 6.18.
O(A) candidato(a) que, no ato da inscrição, se declarar com deficiência, se for considerado(a) pessoa com deficiência na perícia médica e não for eliminado(a) do concurso, terá seu nome publicado em lista específica e figurará também na lista de classificação geral (ampla concorrência). 13.3.
Somente serão admitido(a)s o(a)s candidato(a)s convocado(a)s que apresentarem exame médico admissional considerado(a)s apto(a)s, na época da admissão.
No entanto, em virtude da pandemia causada pela COVID-19, a perícia médica para avaliação da deficiência dos candidatos inscritos para as vagas reservadas foi excepcionalmente redefinida no edital nº 37, de 18 de março de 2020, que estabeleceu uma espécie de perícia indireta.
Vejamos: DOS NOVOS MÉTODOS PARA PERÍCIA MÉDICA (PCD) 1.
Os(as) candidatos(as) convocados(as) para a Perícia Médica (PCD) deverão durante o período das 15h do dia 19/03/2020 até às 15h do dia 27/03/2020, observado o horário oficial de Brasília/DF, enviar eletronicamente ao IBFC documento de identidade, laudo médico e exames complementares, quando for o caso. (...) 5.
A ratificação da Perícia Médica, realizada excepcionalmente neste formato em decorrência das contingências decretadas para evitar a transmissão do CODIV 19, será feita no momento da contratação, via exame admissional. 5.1.
O(A) candidato(a) que não for considerado(a) com deficiência no Exame Admissional, Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
O impetrante fundamenta o ajuizamento do presente mandamus na alegada ilegalidade quanto ao não reconhecimento de sua “evidente deficiência” e quanto ao seu direito de permanecer na lista de aprovados como PCD, pois teve o seu nome publicado no resultado final nas vagas reservadas.
Sem razão, contudo.
Com efeito, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância, devendo ser prestigiado, portanto, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Da leitura dos termos do edital acima, percebe-se o edital nº 37 a EBSERH ressalvou a possibilidade de reavaliação da perícia médica documental, quando da realização do exame admissional, de modo que, em caso de não constatação da deficiência alegada, o candidato deixaria de constar do rol das vagas reservadas.
Assim, o fato de a inscrição como deficiente ter sido deferida quando do envio dos documentos não dá ao candidato a garantia automática de que assim será considerado quando da avaliação de saúde admissional.
Na espécie, a avaliação médica admissional do impetrante concluiu que ele não se enquadrava "nos critérios de pessoa com deficiência, não podendo ser contratado nas vagas destinadas a pessoa com deficiência do cargo de assistente administrativo, do Concurso Edital Nº 01/2019 - Concurso Público -EBSERH/NACIONAL - (04/11/2019)” (id. 264601534).
Pela análise dos documentos juntados aos autos, não há controvérsia quanto à existência do encurtamento do membro inferior do impetrante, conforme se pode observar das anotações do perito no laudo para a caracterização da deficiência.
Todavia, ao exame clínico, o médico perito entendeu que a condição médica não caracterizaria deficiência nos termos da lei e, por isso, o impetrante foi excluído das vagas reservadas, passando a figurar no rol da ampla concorrência.
Nesse sentido, não obstante as alegações do impetrante, não verifico a ilegalidade aventada, pois a ratificação da condição de deficiente no momento do exame admissional, bem como a eventual exclusão das vagas destinadas, caso não constatada a deficiência, foram previstas no instrumento convocatório para a realização da perícia médica.
Ainda que se pudesse contraditar a conclusão da banca examinadora para verificar a existência ou não da deficiência nos termos do Decreto nº 3.298/99, a via estreita do mandado de segurança, escolhida pelo impetrante, é incompatível com a dilação probatória, devendo ser resguardada a possibilidade de utilização das vias ordinárias.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora [1] Art. 4o É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296, de 2004) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1030714-08.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: RANGEL FONSECA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) APELANTE: MAXIMINIANO FERNANDES CARDOSO - SE7790-A POLO PASSIVO: APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, ANTONIO CICERO DA CUNHA NETO - SE9620-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
EDITAL Nº 04– ÁREA ASSISTENCIAL/CONCURSO PÚBLICO 01/2019 – EBSERH NACIONAL.
CARGO ASSISTENTE ADMINISTRATIVO.
VAGAS DESTINADAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA POR ANÁLISE DOCUMENTAL.
RATIFICAÇÃO DO ATO NO EXAME ADMISSIONAL.
PANDEMIA COVID-19.
DEFICIÊNCIA FÍSICA DESCARACTERIZADA.
CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Controvérsia recursal que versa sobre a verificação da deficiência, nos termos do Decreto nº 3.298/99, em candidato classificado nas vagas destinadas às pessoas com deficiência quando da convocação para exames admissionais para a contratação em emprego público. 2. É assente neste tribunal que “a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda” (AC 0003417-10.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/02/2023).
Pedido de isenção de custas formulado nas contrarrazões rejeitado. 3.
Caso em que o impetrante foi submetido a perícia médica documental, tendo sido aprovado para o cargo de Assistente Administrativo, no Concurso Público 01/2019 – EBSERH/Nacional – Edital 04 – Área Administrativa, Unidade HUL-UFS, nas vagas destinadas aos candidatos com deficiência.
Todavia, quando da realização do exame admissional, não se enquadrou nos critérios de pessoa com deficiência previstos no Decreto nº 3.298/99, o que ensejou sua exclusão das vagas reservadas às pessoas com deficiência. 4.
Constatação de que o edital do concurso público em causa, em virtude da pandemia do COVID-19, previu a realização de perícia médica para avaliação da deficiência dos candidatos inscritos para as vagas reservadas via envio de documentos, estabelecendo ainda a ratificação dessa perícia no momento da contratação – exame admissional. 5.
Conforme os termos do edital, o fato da inscrição como deficiente ter sido deferida, quando do envio dos documentos, não dá ao candidato a garantia automática de que assim será considerado por ocasião do exame admissional. 6.
O edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração Pública quanto os candidatos à sua estrita observância.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. 7.
Impossibilidade de questionamento da decisão da comissão do concurso em sede de mandado de segurança, resguardando-se a utilização das vias ordinárias. 8.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
13/12/2023 11:16
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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13/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:30
Conhecido o recurso de RANGEL FONSECA OLIVEIRA - CPF: *43.***.*87-61 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2023 13:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 13:10
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43 em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 24 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RANGEL FONSECA OLIVEIRA, Advogado do(a) APELANTE: MAXIMINIANO FERNANDES CARDOSO - SE7790-A .
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - CNPJ: 15.***.***/0001-43, Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A, ANTONIO CICERO DA CUNHA NETO - SE9620-A, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A, JOSELINE MONTEIRO DE AMORIM FAHIER - MG95470-A, PAULA CECILIA RODRIGUES DE SOUZA - AM4482-A .
O processo nº 1030714-08.2021.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-11-2023 a 01-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.KB - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias com início no dia 24/11/2023 e encerramento no dia 01/12/2023.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
24/10/2023 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 17:38
Juntada de parecer
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30/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
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30/09/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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30/09/2022 13:51
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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30/09/2022 13:51
Juntada de Certidão de Redistribuição
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30/09/2022 11:24
Recebidos os autos
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30/09/2022 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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