TRF1 - 1032386-69.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1032386-69.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO DO SOCORRO MENESES MANGABEIRA Advogado do(a) AUTOR: WENDY LOBATO BUERES - PA29286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social. É a breve síntese.
Decido.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
Conforme o laudo pericial, a patologia que acomete a parte autora, não confere incapacidade para o exercício de sua atividade laboral habitual nem para atividades correlatas.
A perícia conclui que: "Exame fisico medico-pericial nao constatou nenhuma limitacao fisica legalmente relevante ou lesao incapacitante.
Atualmente nao possui impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participacao em igualdade de condicoes com as demais pessoas." Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pela parte autora e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Portanto, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Outrossim, verifica-se que o perito se manifestou e levou em consideração o Laudo Médico datado de 22/10/2021 indicado pelo autor na impugnação, conforme Perícia Judicial, não havendo, portanto, qualquer omissão ou esclarecimento a ser sanado.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
24/11/2022 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
24/11/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
23/11/2022 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
26/08/2022 11:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2022 11:04
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007049-63.1997.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Paulo Sergio Cavalcante de Oliveira
Advogado: Jose Teles Veras
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/1997 08:00
Processo nº 1017438-93.2020.4.01.3900
Marlene Assuncao de Anunciacao
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Katia Simone dos Santos Rabelo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2020 14:36
Processo nº 1028568-23.2023.4.01.3400
Joyce Maria Menezes Grangeiro
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2024 14:09
Processo nº 1028568-23.2023.4.01.3400
Joyce Maria Menezes Grangeiro
Cesed - Centro de Ensino Superior e Dese...
Advogado: Danilo Henrique Almeida Machado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2023 08:34
Processo nº 1002416-05.2023.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Edilson Gomes Cavalcante
Advogado: Deives Roberto Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2024 12:53