TRF1 - 1002416-05.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002416-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pelo INSS, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002416-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta por EDILSON GOMES CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em que se postula o reconhecimento do direito à contagem de tempo de contribuição especial por ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física com a concessão de aposentadoria especial. 2.
Alegou, em síntese, que (i) nasceu em 26/05/1998 e que ao longo de sua vida profissional desempenhou atividades sob exposição a agentes agressores a sua saúde e integridade física e por isso pleiteou no dia 02/04/2018 pleiteou junto a Autarquia Ré, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, o qual foi indeferido sob a justificativa de que “não foi atingido o tempo mínimo de contribuição”; (ii) tal decisão indevida motiva a presente ação. 3.
Pediu, ao fim, a procedência dos pedidos para condenar o INSS a reconhecer como tempo especial o desenvolvido nos períodos de 08/02/1988 a 01/01/2012 e 01/01/2012 a atual, com a concessão de aposentadoria especial. 4.
A petição veio instruída com procuração e documentos. 5.
Citado, o INSS apresentou contestação.
Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação. 6.
Vislumbrando a possibilidade de extinção do feito sem julgamento do mérito, este juízo determinou a intimação da parte autora para manifestação. 7.
Então, a parte autora informou que o INSS não analisou a documentação, mesmo esta tendo sido apresentada, após correção. 8.
Intimado, o INSS pugnou pelo acolhimento da tese do indeferimento forçado. 9.
Juntada do processo administrativo no Id 1928491682. 10.
Não houve requerimento pela produção de outras provas. 11.
Vieram os autos conclusos. 12. É o relatório.
Fundamento e decido. 13.
De início, não havendo interesse das partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 14 Antes, porém, é necessária a análise da questão processual pendente, acerca do interesse do autor para a propositura da demanda. 15.
O autor foi intimado para manifestar-se sobre possível falta de requerimento administrativo, pelo indeferimento forçado, vez que os PPPs apresentados foram emitidos em data posterior ao requerimento administrativo, a saber: 21/10/2020 (Id 1669308488) e 23/10/2019 (Id 1669308494). 16.
Pois bem.
Colacionado o processo administrativo aos autos, verifico que o benefício foi indeferido ante a falta de tempo de contribuição.
Observo que naquela ocasião foram juntados PPPs datados de 2012 e 2018, mas somente o PPP emitido pela empresa AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS foi apreciado, vez que o emitido pela prefeitura de Jataí estaria incompleto. 17.
Da decisão que indeferiu o benefício administrativo, a parte autora interpôs recurso administrativo, que foi convertido em diligência para providências por parte da autarquia previdenciária, ainda pendente de julgamento. 18.
Em consulta ao sistema e-SAT/INSS, pude constatar que o PPPs já foram juntados ao processo administrativo em novas diligências, assim, tenho por presente o interesse de agir da parte autora. 19.
Feitos os esclarecimentos, não havendo preliminares, passo a análise do mérito dos pedidos de acordo com as provas produzidas. 20.
MÉRITO 21.
A controvérsia apresentada nesta ação gira em torno do direito da parte autora em ter reconhecido o tempo laborado sob condições especiais em razão da exposição a agentes nocivos, e, diante disso, seja lhe reconhecido a contagem de tempo especial para fins de contagem de tempo de contribuição. 22.
Tempo de contribuição especial e conversão em tempo comum 23.
A contagem do tempo especial advém da norma prevista no art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, a qual garante ao trabalhador que foi exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a aposentadoria por tempo de contribuição mediante a comprovada exposição a agentes nocivos durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 24.
Requisitos para a concessão benefício 25.
No que diz respeito à aposentadoria especial, de acordo com o estabelecido pelo art. 57, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, ela é devida ao segurado que: a) cumprir a carência exigida (180 contribuições); b) e tiver trabalhado exposto a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 26.
Tal entendimento funda-se na constatação de que o desgaste físico resultante da força de trabalho, pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres, perigosas ou penosas, é absolutamente irreparável.
Daí não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram às normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Carta de 1988. 27.
Essa proteção ao direito adquirido se estende, inclusive, à forma de comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas, com vistas a impedir que, por vias transversas, o legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. 28.
Sucessão legislativa da aposentadoria especial 29.
A aposentadoria especial foi criada pela Lei n. 3.807/60, denominada Lei Orgânica da Previdência Social, a qual estabelecia como condições para a concessão da aposentadoria: a) idade mínima de 50 anos; b) 15 anos de contribuição; c) período de pelo menos 15, 20 ou 25 anos, considerando-se a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. 30.
Para definição de quais atividades estavam abrangidas pela Lei n. 3.807/60, foi então editado o Decreto n. 53.831/64 que fixou a relação de serviços e atividades profissionais considerados insalubres, perigosos ou penosos, bem como o tempo de trabalho mínimo exigido.
Ressalte-se que a idade mínima de 50 anos, no entendimento jurisprudencial, já não era mais um dos requisitos, mas só foi formalmente dispensada pela Lei n. 5.440/68. 31.
Posteriormente, foi editada a Lei n. 5.890/73 que alterou a legislação da previdência social, estabelecendo a exigência, para a concessão da aposentadoria especial, do mínimo de 5 anos de contribuição e, pelo menos, 15, 20 ou 25 anos em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, sobrevindo o Decreto n. 83.080/79 para regulamentar as atividades em condições especiais. 32.
Em seguida, a Lei n. 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial como devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física durante o prazo de 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, requisito previsto na redação original do caput do art. 57 da referida lei. 33.
A redação original do art. 57 previa ainda a possibilidade de enquadramento ope legis do segurado em uma atividade especial, bastando que a atividade exercida estivesse prevista no rol de atividades especiais dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.
Isso, contudo, foi modificado pela Lei 9.032/95, a qual passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes agressivos e, ainda, que essa exposição fosse habitual e permanente. 34.
Com o advento da Lei n. 9.528/97, a redação do art. 58 foi alterada para determinar que a relação de agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agentes, nocivos à saúde ou à integridade física, para fins de aposentadoria especial, seriam definidas pelo Poder Executivo, sendo então editado o Decreto n. 2.172/97.
Nessa ocasião, surgiu a necessidade de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 35.
Além disso, sobreveio a Emenda Constitucional n. 20/98, que alterou o art. 201, § 1º da CF, exigindo a edição de lei complementar para a definição das condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Como essa lei não foi editada, permanecia em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, na redação vigente à data da emenda. 36.
Essa sistemática, contudo, foi substancialmente alterada com a Emenda Constitucional 103/2019.
Uma das principais alterações foi o estabelecimento de critérios etários para a contagem de tempo da atividade especial, a depender do tempo de exposição.
Sobre isso, contudo, dispensa-se mais aprofundamentos, pois essas regras devem ser aplicadas somente aos benefícios cujos requisitos foram cumpridos posteriormente a sua vigência, o que não é o caso, uma vez que o autor afirma ter preenchido os requisitos em data anterior. 37.
Assim, em razão do princípio de que o tempo rege o ato, o prazo de contagem do serviço sobre alguma das condições que ensejam a aposentadoria especial deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente foi exercido. 38.
Com isso, faz-se necessária a análise do serviço prestado sob a égide de determinada legislação, adquirindo o segurado o direito à contagem de tempo e à comprovação das condições de trabalho, nos termos então vigentes, não se aplicando retroativamente lei posterior que venha a estabelecer diversamente. 39.
Esse entendimento passou a ter previsão legal expressa com a edição do Decreto n. 4.827/03, que introduziu o § 1º ao art. 70 do Decreto 3.048/99 com a seguinte redação: “§1º - A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.” 40.
Resumindo: até 28/4/1995 bastava que a atividade exercida estivesse relacionada como profissão sujeita a condição especial, ou fosse exercido em condição especial, independentemente do enquadramento profissional; Entre 29/4/1995 e 4/3/1997 exigiu-se a comprovação da exposição permanente em condições especiais, de forma habitual e permanente.
A partir de 5/3/1997, além das exigências anteriores, é necessária a emissão de laudo técnico subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação da exposição a agentes nocivos. 41.
Feita essa introdução, passo a análise dos fatos e das provas apresentadas. 42.
Considerações iniciais sobre a prova do exercício de atividade especial 43.
A prova da atividade especial é feita, em regra, por meio do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97 e tornado obrigatório a partir de 01/1//2004 e/ou Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT. 44.
Ressalte-se ainda que o PPP deve trazer a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, tratando-se de documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. (TRF5. 0800555-97.2019.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL.
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma.
Julgado em 03/10/2019). 45.
Importante destacar que, sendo válidos os PPPs apresentados, não havendo impugnação do INSS quanto ao seu conteúdo, é presumida a congruência com o laudo técnico, o que reforça a sua suficiência para comprovação à exposição a agente nocivo.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO.
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP (STJ, PET 10.262/RS, 1ª Seção, Ministro Sérgio Kukina, DJe 16.2.2017). 46.
De todo modo, para que seja possível essa presunção, é imprescindível que o PPP esteja adequadamente preenchido, de forma que tenham sido atendidas as formalidades necessárias, bem como revele de forma suficiente elementos necessários ao reconhecimento da atividade especial. 47.
Possibilidade de conversão do período trabalhado em atividade especial em comum 48.
Os períodos trabalhados em atividades especiais, quando o tempo de contribuição não for suficiente para a jubilação, serão convertidos, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, contanto que o segurado comprove ter trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, exposto a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. 49.
Para tanto, nos termos do art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação aplicável ao caso, a conversão de tempo de atividade exercido sob condições especiais em tempo de atividade comum observa, para o homem, o fator 1,4 (25 para 35 anos) e mulher o fator de 1,2 (25 para 33 anos). 50.
Destaco, ainda, por oportuno, a Súmula 55 da TNU, no sentido de que “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” 51.
Dessa maneira, no eventual reconhecimento da atividade especial, o fator de conversão aplicável ao caso será 1,4. 52.
Síntese probatória 53.
Pretende a parte autora o reconhecimento e conversão do tempo de contribuição especial em comum nos períodos: 08/02/1988 a 01/01/2012 e 01/01/2012 até os dias atuais. 53.
Analisando as provas apresentadas, vejo que assiste razão em parte à autora.
O pedido é parcialmente procedente. 54.
No caso, analisando a petição e a documentação acostada, vejo que a ocupação da parte autora no período apontado como especial é a de “lubrificador/abastecedor e motorista de máquinas pesadas”.
Passo a análise individualizada dos períodos. 55.
Período de 08/02/1988 a 01/01/2012 - eletricista de automóveis – mecânico eletricista” - Nesses períodos, a parte autora afirma que a nocividade decorre da própria atividade exercida, sendo passível enquadramento por categoria profissional, além da exposição a ruído e hidrocarboneto. 56.
Verifico que o vínculo está devidamente anotado em CTPS e reconhecido em CNIS.
Verifico ainda, que a atividade pode ser enquadrada por categoria profissional até 28/04/1995, vez que enquadrada à luz do Decreto n. 53.831/64 e Decreto n. 83.080/1979, por força dos itens 1.2.11, 1.2.10. 57.
Consigno ainda que o período de 29/04/1995 a 13/10/1996 foi enquadrado administrativamente, de modo que restou incontroverso. 58.
Apesar de pretender o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, a parte autora trouxe PPP de Id 1669308488. 59.
Vejo que o documento está adequadamente preenchido, pois está assinado pela empresa e aponta os responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas, apontando exposição a ruído de intensidade 95.7 de 01/08/2001 a 01/05/2011, razão pelo qual tal período deve ser enquadrado como especial. 60.
No que tange aos períodos de 14/10/1996 a 31/07/2001 e 02/06/2011 a 01/01/2012, o PPP demonstra que o autor esteve exposto a “Hidrocarbonetos Aromáticos/Alifáticos-Graxas Minerais e Óleo queimado”.
Pois bem. 61.
Conquanto a manipulação de óleos e graxas possa, em tese, configurar condição especial de trabalho para fins previdenciário (Tema 53 da TNU), de acordo com o tema 298 da TNU: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. 62.
Imperiosa a especificação do óleo/graxa manipulado no exercício do labor.
Até porque, de acordo com a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), publicada pelos Ministérios do Trabalho, da Previdência e da Saúde, óleos minerais somente são considerados cancerígenos (podendo ser analisado qualitativamente, dispensando uma análise quantitativa) quando não tratado ou pouco tratados. 63.
Importante frisar que na atividade do autor, dificilmente haverá contato com óleos minerais não tratados ou pouco tratados.
De fato, hodiernamente os óleos de origem mineral, os que são encontrados no mercado, em sua maioria, são altamente refinados/purificados e, portanto, contêm baixo teor de hidrocarbonetos aromáticos polinucleados (HPA’s). 64.
Ante o exposto, tenho por comum o período de trabalho exercido no período de 14/10/1996 a 31/07/2001 e 02/06/2011 a 01/01/2012. 65.
Período de 02/01/2012 até os dias atuais – operador de pá carregadeira – De início, percebo que conforme.
Analisando o PPP juntado na ID 1669308494, vejo que o documento está adequadamente preenchido, pois está assinado pela empresa e aponta os responsáveis pelas monitorações ambientais e biológicas.
Observo que o PPP abrange somente o período de 04/02/2013 até 23/10/2019 (data de emissão), o que impossibilita a análise partindo do dia 01/01/2012, conforme pretendido pela autora. 66.
A respeito do agente físico ruído, antes mesmo da Lei 9.032/95, sua comprovação só se fazia por laudo técnico.
O que se alterou ao longo do tempo, foi a intensidade considerada nociva para fins de aposentadoria especial. 67.
Assim, conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do tempus regit actum, ao reconhecimento do tempo de serviço especial deve-se aplicar a legislação vigente no momento da efetiva atividade elaborada, sendo considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97 (6/3/1997), sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 18/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (AgRg no REsp 1.452.778/SC, relatado pelo Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, publicado no Dje em 24/10/2014). 68.
Acrescento que o Supremo Tribunal Federal, julgou o mérito de tema com repercussão geral, fixando a tese de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (ARE 664335, Relatado pelo Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJE 12/02/2015). 69.
Por outro lado, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais e também adotada no âmbito dos Tribunais Regionais Federais é firme o entendimento no sentido de que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” 70.
Como dito, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, em 6/3/1997.
Após essa data, o limite de tolerância passou a ser 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4882, em 19/11/2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 71.
Analisando as informações do PPP, deve o período de 04/02/2013 a 23/10/2019 (data compreendida no período analisado), ser computado como especial. 72.
Conclusões sobre a prova produzida 73.
Observo que na DER (02/04/2018), a autora contava então com 23 anos, 6 meses e 6 dias de tempo de contribuição especial, insuficientes portanto para a concessão da aposentadoria especial.
Passo então a análise da aposentadoria por tempo de contribuição. 74.
Após a análise das provas, com o reconhecimento do tempo de contribuição, após a conversão em tempo de contribuição comum, há um incremento de 7 anos, 2 meses e 1 dia ao tempo de contribuição apurado pelo INSS.
Passo, então, a análise de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. 75.
Aposentadoria por tempo de contribuição 76.
De acordo com a regra vigente na data do requerimento administrativo, anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019, os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a regra do art. 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, bem como o art. 201, 7º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98) são: a) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher. b) cento e oitenta contribuições mensais. 77.
No caso, na análise administrativa foi apurado pelo INSS o tempo total de contribuição do autor até 02/04/2018 (DER) de 32 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de contribuição conforme cópia do processo administrativo.
Dessa forma, após a conversão dos períodos em que houve labor em condições especiais em tempo de contribuição comum, totaliza, na DER, 39 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição. 78.
O segurado deverá observar, ainda, o que menciona o art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/15: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em: I - 31 de dezembro de 2018; II - 31 de dezembro de 2020; III - 31 de dezembro de 2022; IV - 31 de dezembro de 2024; e V - 31 de dezembro de 2026. 79.
Ou seja, caso seja atingida a pontuação exigida com a soma de idade e tempo de contribuição, a depender da regra aplicável ao momento do pedido, será facultativa a aplicação do fator previdenciário no cálculo do benefício. 80.
Como o autor, nascido em 26/05/1968, contava, em 02/04/2018, com 49 anos, o resultante da soma de idade e de tempo de contribuição é de 88 pontos, de modo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência do fator previdenciário, conforme regra do art. 29-C, acima transcrita, tendo em vista que a pontuação exigida ao caso era de 95 pontos. 81.
Com isso, preenchidos os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 82.
DISPOSITIVO 83.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para: 84. a) reconhecer como especial do labor desempenhando no período de: 08/02/1988 a 13/10/1996; 01/08/2001 a 01/05/2011; 04/03/2013 a 23/10/2019 e determinar ao INSS que proceda à conversão desse período em tempo de contribuição comum, mediante aplicação do fator 1,4; 85. b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que o autor, quando da entrada do requerimento, não atingira 95 pontos, nos termos do art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/15; 86. ci) A renda mensal inicial, a ser fixada pelo INSS, deverá ser calculada na forma do art. 29, I da Lei 8.213/91; 87. cii) O termo inicial do benefício (DIB) será o dia 02/04/2018, data do requerimento administrativo (DER); 88. ciii) Evidenciado o direito, antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo máximo de 60 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
A intimação para implantação do benefício deverá ser enviada também à APSAJD. 89. d) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas até data da implantação do benefício, corrigidos monetariamente de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 90. e) condenar o INSS a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Sum 111 STJ), tendo em vista que a autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos (art. 85, § 2 e 3.º e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC); 91. f) esclarecer que que a eventual revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial; 92.
Comprovada a implantação do benefício e transitada em julgado a sentença, caso não haja requerimento no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, em 30 dias, arquivem-se. 93.
Intimem-se.
Cumpra-se. 94.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: EDILSON GOMES CAVALCANTE Nº DO CPF: *13.***.*17-04 EFEITOS DA CITAÇÃO: 11/10/2020 BENEFÍCIO: Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIP: Primeiro dia do mês da sentença DIB: 02/04/2018 Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002416-05.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDILSON GOMES CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEIVES ROBERTO RODRIGUES - GO12364 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Chamo o feito à ordem. 2.
Analisando a documentação acostada, percebo que a parte autora não permitiu ao INSS a adequada análise do pedido, na medida em que não houve a apresentação de documentos necessários naquela ocasião. 3.
Isso porque, de acordo com o documento ID 1669337449, o requerimento administrativo foi apresentado em 02/04/18.
Contudo, os documentos apresentados para a comprovação da atividade especial foram emitidos em data posterior, em 21/10/2020 (ID 1669308488) e em 23/10/2019 (ID 1669308494). 3.
Ainda que o autor tenha cumprido formalmente o requisito de requerer administrativamente o benefício previamente ao ajuizamento da ação, não há também nos autos comprovante de indeferimento administrativo, apto a possibilitar a este juízo a análise das razões que motivaram a decisão administrativa.
Além disso, é imprescindível que a instrução do processo administrativo tenha ocorrido de maneira suficiente para permitir a adequada análise do direito do requerente, pois, caso, contrário, estaria caracterizado o indeferimento forçado, conduzindo o feito à sua prematura extinção, pela falta de interesse processual, vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na primeira análise dos fatos constantes do requerimento. 4.
Nesse sentido, colaciono a ementa do recente julgado proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 6 de dezembro de 2017, por ocasião do julgamento da Apelação Cível N.º 0005198-18.2011.4.01.9199: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
Apelação do INSS provida. 5.
Assim, o anacronismo fático relatado me leva a crer que o INSS não teve a oportunidade de analisar os PPPs ora juntados para verificar a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum, culminando, assim, no já esperado indeferimento, uma vez que, sem a conversão do tempo especial, era manifesta a falta de tempo de contribuição necessário ao benefício pretendido, evidenciando, assim, o indeferimento forçado. 6.
Ante o exposto, vislumbrando a possível extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o indeferimento forçado se equipara à falta de requerimento administrativo, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre o conteúdo desta decisão. 7.
Na mesma oportunidade, determino ao INSS que promova a juntada integral do processo administrativo. 8.
Faculto, de todo modo, ao autor o cumprimento dessa determinação, a fim de que a seja cumprida de maneira mais célere possível. 9.
Decorrido o prazo assinado e após a juntada do processo administrativo, venham os autos conclusos para deliberações. 10.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
16/06/2023 11:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
16/06/2023 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/06/2023 11:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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