TRF1 - 1020281-08.2022.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1020281-08.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BEATRIZ DA PAZ OLIVEIRA IMPETRADO: .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BEATRIZ DA OLIVEIRA PAZ contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL, no qual pede seja determinado à autoridade impetrada que conclua a análise de seu requerimento de concessão de benefício por incapacidade.
Na petição inicial, a parte impetrante alegou que formulou, em 09/01/2022, pedido de concessão de auxílio-doença previdenciário, protocolo nº 693776111, realizou perícia médica no dia seguinte, mas seu pedido foi indeferido por recolhimentos abaixo do mínimo.
Aduziu que formulou pedido de reconsideração em 13/01/2022, no protocolo nº 515222636, mas que até a data da impetração não havia sido examinado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça.
Este juízo deferiu a gratuidade de justiça e deixou para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 1021587253 – fl. 51).
O INSS requereu o seu ingresso no feito (Id 1035963286 – fl. 57).
A autoridade coatora prestou suas informações (Id 1081086760 - fl. 112), em que alegou que o prazo para julgamento do processo administrativo só começa a correr do encerramento de sua instrução, o que não teria acontecido no caso presente.
Aduziu que a demanda crescente de pedidos é muito superior à capacidade de atendimento do INSS.
Afirmou que os processos serão analisados de acordo com a ordem cronológica e deferir o pedido inicial configuraria o efeito “fura fila”.
Por meio de decisão de ID 1323668263, deferiu-se o pedido liminar.
Em parecer, o MPF opinou pela concessão de segurança.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A Lei nº 12.016, de 2009, prevê que o juiz ordenará, ao despachar a inicial do mandado de segurança, "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica" (art. 7º, III).
São, portanto, requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança: (a) fundamento relevante ou fumus boni iuris; e (b) risco de ineficácia da medida ou periculum in mora.
No caso em análise, os requisitos para a concessão da medida estão presentes.
A duração razoável dos processos foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
No caso dos benefícios previdenciários e assistenciais, não há prazo legal fixado para a conclusão do processo administrativo em que discute a presença do direito subjetivo do segurado e beneficiário às prestações previdenciárias e assistenciais administradas.
Em razão da ausência de prazo específico, e do prejuízo que essa ausência tem causado, o STF no RE 1.171.152/SC homologou acordo entre o Ministério Público Federal (MPF) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no qual prevê prazos máximos para a análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pela autarquia e a avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
Confira-se: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum, e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias CLÁUSULA SEGUNDA 2.1.
O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2.
Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido.
II do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
CLÁUSULA TERCEIRA 3.1.
A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento. 3.1.1.
O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Verifica-se assim, que foram estabelecidos prazos que variam entre trinta a noventa dias para o INSS concluir a análise dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, iniciando-se a contagem do tempo, nos casos em que for necessária perícia e avaliação social, da data da sua realização (Cláusula 2.2, I, do Acordo).
No caso dos autos, foi protocolado requerimento de benefício por incapacidade em 09/11/2021 (Id 1014167782 – fl. 12), com resultado da perícia médica que reconheceu a incapacidade laborativa (Id 1014167784 – fl. 13) e teria havido o indeferimento com fundamento em recolhimentos abaixo do valor mínimo (Id 1014178747 – fl. 15).
A parte requereu a revisão administrativa porque estava trabalhando formalmente há vinte e um meses e as contribuições teriam sido descontadas de seu salário regulamente.
Contudo, até a data da propositura da demanda, não houve manifestação a respeito de seu pedido de revisão administrativa.
Com efeito, o pedido encontra-se há mais de 60 (sessenta) dias paralisado, o que demonstra já ter escoado o prazo para realização de perícia médica, se for o caso, ou para conclusão da análise do pedido, conforme os prazos previstos no acordo supramencionado.
Ademais, como consagrado na jurisprudência e na legislação, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, I, “a”, e V, da Lei 8.212/91), cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao segurado empregado.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Na hipótese, a parte impetrante teve concedida a segurança para garantir a expedição de CTC, negada pela autoridade impetrada. 2.
A impetrante comprovou que efetivamente trabalhou para o multicitado município, sem solução de continuidade, no período de dezembro de 1998 a dezembro de 2001, por meio de declaração emitido por aquela municipalidade.
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não podendo o empregado sofrer o ônus pela desídia daquele.
Compete ao órgão de fiscalização do INSS acionar os mecanismos necessários a cobrança do montante devido a este título. 3.
Neste sentido, o seguinte aresto: PREVIDENCIÁRIO.
PROCEDIMENTO COMUM.
PENSÃO POR MORTE.
SEGURADO EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I Verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação ou a probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.
II Em observância ao que dispõe o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sumulado no verbete de nº 340, a legislação aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente à data do óbito do segurado, tendo, no caso dos autos, falecido o instituidor da pensão em 10/12/2016.
II A concessão de pensão por morte aos dependentes do falecido pressupõe a presença de três elementos: o óbito de segurado, a qualidade de segurado na data do óbito e que o dependente possa ser habilitado como beneficiário, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91.
III No caso sub judice, a controvérsia submetida à apreciação desta corte, através de recurso de apelação, reside na qualidade de segurado do de cujos contestada pelo INSS.
IV Por se tratar de segurado empregado, é, nos termos do art. 30 da Lei 8.213/91 de responsabilidade do empregador a obrigação de proceder ao devido recolhimento das contribuições previdenciárias, de maneira que, de modo algum, pode ser transferido ao empregado o ônus do não recolhimento no momento adequado bem como da ausência de fiscalização adequada pelo INSS.
V Encerrado em 2016 o exercício de atividade remunerada abrangida pela Previdência Social com anotação em carteira de trabalho, devidamente comprovado nos autos, e tendo o genitor da requerente falecido também em 2016, o instituidor da pensão mantinha ainda a qualidade de segurado à época do óbito, nos termos do art. 15 da Lei 8.213/91, de maneira que restaram configurados os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte.
VI Recurso de Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 1023406-43.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/09/2021 PAG.) grifei 4.
Portanto, a r. sentença que concedeu a segurança foi bem motivada, dotada de toda fundamentação jurídica necessária, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Apelação e Remessa necessária a que se nega provimento. (AC 0005744-75.2010.4.01.4101, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 11/07/2022 PAG).
Grifou-se.
Importante ressaltar que, quando se trata de benefício previdenciário ou assistencial, considerando o caráter alimentar da prestação, não se pode admitir que eventuais deficiências da autarquia previdenciária obstem a análise do requerimento administrativo em prazo razoável, prazo este, vale dizer, estipulado pela própria autarquia.
Está presente, portanto, o fumus.
O periculum decorre do fato de que, enquanto o processo administrativo não for concluído, a parte impetrante sofre os prejuízos decorrentes da privação de verba alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise da revisão do requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado pela parte impetrante, NB 637.083.651-0, no prazo de 30 (trinta) dias.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Assim, a concessão da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA, para, com fulcro no art. 487, I, CPC, ratificar a decisão de id 1323668263 que determinou que a autoridade impetrada conclua a análise da revisão do requerimento administrativo de benefício por incapacidade formulado pela parte impetrante, NB 637.083.651-0, no prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, 2 de novembro de 2023. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
18/11/2022 08:22
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/11/2022 23:59.
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26/10/2022 00:49
Decorrido prazo de BEATRIZ DA PAZ OLIVEIRA em 25/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 16:37
Juntada de diligência
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29/09/2022 11:10
Juntada de parecer
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26/09/2022 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2022 18:26
Expedição de Mandado.
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23/09/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2022 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2022 16:06
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 16:06
Concedida a Medida Liminar
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16/09/2022 14:43
Conclusos para decisão
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25/05/2022 00:18
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BRASÍLIA em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 12:54
Juntada de Informações prestadas
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10/05/2022 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 11:12
Juntada de diligência
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20/04/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2022 11:54
Juntada de Certidão
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11/04/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:13
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 17:13
Juntada de Certidão
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05/04/2022 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/04/2022 11:06
Juntada de Informação de Prevenção
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05/04/2022 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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