TRF1 - 1014254-88.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014254-88.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA LIMA IMPETRADO: .GERENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO/OESTE DO INSS., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
RAIMUNDO DA SILVA LIMA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE DA CENTRAL REGIONAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA REGIÃO NORTE E CENTRO-OESTE (CEAB/SRV) apontando como ato ilegal o atraso na revisão de benefício por incapacidade temporária nº 31/635718728-7. 2.
A ordem foi concedida liminarmente (ID 1873381160), oportunidade em que foi determinado que a autoridade coatora decidisse a postulação administrativa. 3.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirmou ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção (ID 1880416148). 4.
O INSS requereu ingresso no feito, informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar (ID 1903920173). 5.
A autoridade coatora prestou informações, informando que foi proferida decisão no processo administrativo (ID 1941491189). 6.Os autos foram conclusos para sentença em 30/11/2023. 7.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 8.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade ao exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 9.A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora na análise de pedido de revisão de benefício previdenciário. 10.Em sede liminar foi deferido o pedido (ID 1873381160), sob os seguintes fundamentos: "MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante comprovou que formulou o seguinte pedido administrativo relacionado a benefício administrado pelo INSS: DATA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: 18/04/2023; OBJETO DA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA: Revisão do benefício nº 1026874603. 03.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve resposta por parte do INSS. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 06.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia está relacionado a benefício administrador pelo INSS e que tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 09.
O acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC estabelece que os prazos fixados para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS serão aplicáveis 06 meses após a homologação do ajuste (CLÁUSULA SEXTA, item 6.1), o que ocorreu no dia 08 de dezembro de 2020.
Assim, o acordo firmado tem exigibilidade apenas a partir de 06 de junho de 2021, pelo prazo de 02 anos.
O acordo não se aplica ao caso em exame porque o requerimento foi formulado depois do encerramento da vigência do mencionado ajuste. (...) CONCLUSÃO 15.
Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; f) advertir a autoridade coatora e a(s) respectiva(s) entidade(s) que o descumprimento implicará majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do cargo/função do agente recalcitrante e suspensão da remuneração; g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo). 11.
Mantenho o entendimento. 12.No caso, verifica-se que houve demora excessiva na análise de pedido de revisão de benefício previdenciário. 13.Como se vê, a segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.Sem custas, por ser o INSS isento.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 15.Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009).
III.
DISPOSITIVO 18.Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para, na linha da liminar concedida: (a) determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; b) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; c) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.A publicação e o registro são automáticos no processo virtual.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes desta sentença; (b) aguardar o prazo para recurso. 20.Palmas/TO, 06 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014254-88.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA LIMA IMPETRADO: .GERENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO/OESTE DO INSS., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1014254-88.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: RAIMUNDO DA SILVA LIMA Advogados do(a) IMPETRANTE: AGOSTINHO GABRIEL HENRIQUES ROCHA - TO2400, TAIS PARPINELLI SANT ANA KURODA - TO7124 IMPETRADO: .GERENTE REGIONAL DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS PARA RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL CENTRO/OESTE DO INSS., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ante o exposto, decido: a) receber a petição inicial; b) deferir a gratuidade processual; c) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a autoridade vinculada ao INSS coatora instrua, decida e comprove nos autos, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o pedido da parte impetrante acima identificado ou comprove que fizera exigência de documentos no prazo legalmente fixado para decidir; d) cominar ao INSS multa diária de R$ 500,00, em caso de caso de descumprimento desta decisão; e) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do valor do teto de benefícios do INSS; f) advertir a autoridade coatora e a(s) respectiva(s) entidade(s) que o descumprimento implicará majoração da multa diária, multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, afastamento do cargo/função do agente recalcitrante e suspensão da remuneração; g) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo). -
20/10/2023 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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