TRF1 - 1013966-43.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:52
Decorrido prazo de NARSON FERREIRA COSTA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1013966-43.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARSON FERREIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ato judicial anterior não foi cumprido integralmente.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Cumpra-se a deliberação anterior integralmente. 03.
Palmas, 7 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/01/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 19:41
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 19:41
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2023 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 16:41
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:41
Juntada de Certidão
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23/11/2023 12:20
Juntada de petição intercorrente
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17/11/2023 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de NARSON FERREIRA COSTA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013966-43.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARSON FERREIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Na relação processual com as partes acima identificadas o(a) demandante foi intimado(a) para corrigir os seguintes defeitos da peça de ingresso: DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; neste ponto deverá esclarecer a confusão entre a respeito da item C10 que afirma ser taxa de administração e logo em seguida passa a dizer que se trata de seguro; a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; a09) manifestar sobre a competência do Juizado Especial; a10) identificar os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de outubro de 2023. 02.
A parte peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEMENDA DEFICIENTE 04.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que não promoveu a citação da seguradora como litisconsorte passiva necessária.
Conforme esclarecido, de modo didático e cooperativo no despacho liminar, a CEF não é seguradora.
Aliás, sequer tem seguradora sob seu controle acionário.
A pretensão autoral está relacionada a seguro contratado para garantia do cumprimento da relação à obrigação contratual que pretende ser alterada.
Além disso, a parte busca expressamente a anulação de estipulação securitária que implicará violação da esfera jurídica da seguradora. 05.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 29 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2023 21:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2023 21:37
Juntada de Certidão
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29/10/2023 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2023 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 21:36
Indeferida a petição inicial
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26/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
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26/10/2023 01:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 18:25
Juntada de emenda à inicial
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24/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1013966-43.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NARSON FERREIRA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; neste ponto deverá esclarecer a confusão entre a respeito da item C10 que afirma ser taxa de administração e logo em seguida passa a dizer que se trata de seguro; a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; a09) manifestar sobre a competência do Juizado Especial; a10) identificar os fatos a serem provados com a inversão dos ônus probatórios. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2023 12:23
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2023 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:47
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:46
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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16/10/2023 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2023 11:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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