TRF1 - 1023481-38.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023481-38.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031551-08.2006.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023481-38.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031551-08.2006.4.01.3400 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal em face de decisão declinatória de competência proferida pela Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no âmbito de ação anulatória de débito fiscal proposta por Marco Marchetti S/A Hotéis contra a União (Fazenda Nacional).
Os autos foram distribuídos inicialmente à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou da competência em favor do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob o fundamento de que apesar do pedido formulado na ação anulatória referir-se tão somente ao Auto de Infração 14041.000958/2005-41, existiria conexão entre esse feito e a Execução Fiscal 2006.34.00.017645-5 (0017742-24.2006.4.01.3400), em curso perante a 11ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, uma vez que os lançamentos fiscais objeto da ação anulatória decorrem diretamente de um primeiro auto de infração lavrado contra a mesma empresa (14041.000107/2004-18), objeto da aludida execução fiscal.
O processo foi então redistribuído ao Juízo suscitante, que concluiu ser incompetente para processá-lo e julgá-lo, por entender, em síntese, que não há conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal 0017472-24.2006.4.01.3400, tendo em vista que a referida execução fiscal cobra da empresa exclusivamente débito referente ao processo administrativo 14041.000107/2004-18, enquanto a ação anulatória tem como objetivo anular o débito referente ao processo administrativo 14041.000958/2005-41, de modo que as ações têm objetos distintos, havendo unicamente identidade de partes.
Informa que quando o Juízo da 2ª Vara Federal do DF prolatou decisão declinando da competência, já tramitava na 19ª Vara Federal do DF a execução fiscal 6234-37.2008.4.01.3400, que tem por objeto exatamente o Auto de Infração 14041.000958/2005-41 e que, inclusive, atualmente, a execução fiscal 6234-37.2008.4.01.3400 encontra-se suspensa por decisão da 19ª Vara do DF, aguardando a resolução da ação anulatória.
Afirma, assim, que resta claro que a conexão da ação anulatória não é com a execução fiscal 0017472-24.2006.4.01.3400, e sim com a execução fiscal 6234-37.2008.4.01.3400, em trâmite na 19ª Vara Federal do DF, que tem por objeto justamente o débito oriundo do processo administrativo 14041.000958/2005-41.
Esclarece que, em casos como este, no qual a ação de conhecimento em que se discute o título executivo foi ajuizada antes da execução fiscal, não há que se falar em reunião dos processos.
O Ministério Público Federal entendeu ausente interesse que justifique sua intervenção no feito (ID 350245137). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023481-38.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031551-08.2006.4.01.3400 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Razão assiste ao Juízo suscitante, quando alega inexistência de conexão entre as ações, uma vez que a execução fiscal 0017472-24.2006.4.01.3400, tem por objeto apenas os créditos constituídos no processo administrativo 14041.000107/2004-18, enquanto na ação anulatória 31551-08.2006.4.01.3400, o objeto restringe-se aos créditos constituídos no processo administrativo 14.041.000958/2005-41.
Por outro lado, também conforme afirmado pelo Juízo suscitante, os créditos constituídos no processo administrativo 14.041.000958/2005-41, objeto da ação anulatória 31551-08.2006.4.01.3400, estão sendo cobrados na execução fiscal 6234-37.2008.4.01.3400, distribuída posteriormente ao ajuizamento do processo de conhecimento, razão pela qual não interfere na competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o seu processamento e julgamento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.
Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitos.
A modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC.
Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente.
Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80. 2.
Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (CC n. 105.358/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/10/2010, DJe de 22/10/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA EM VARA FEDERAL POSTERIORMENTE AO MANDADO DE SEGURANÇA E A AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA ESPECIALIZADA.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Havendo discussão sobre a mesma relação jurídico-tributária, os processos devem ser reunidos, salvo se a execução fiscal for proposta posteriormente à ação anulatória.
Precedentes. 2.
No caso, a execução fiscal é posterior ao mandado de segurança e à ação anulatória. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso, o Suscitado, para o processo e julgamento da ação de segurança nº 1000159-92.2018.4.01.3600 e da AO nº 0006614-27.2017.4.01.3600. (CC 1017510-77.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 23/09/2022 PAG.) Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023481-38.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0031551-08.2006.4.01.3400 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 11ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS EM DIFERENTES PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Inexiste conexão entre as ações, uma vez que a execução fiscal 0017472-24.2006.4.01.3400, tem por objeto apenas os créditos constituídos no processo administrativo 14041.000107/2004-18, enquanto na ação anulatória 31551-08.2006.4.01.3400, o objeto restringe-se aos créditos constituídos no processo administrativo 14.041.000958/2005-41. 2.
Por outro lado, também conforme afirmado pelo Juízo Suscitante, os créditos constituídos no processo administrativo 14.041.000958/2005-41, objeto da ação anulatória 31551-08.2006.4.01.3400, estão sendo cobrados na execução fiscal 6234-37.2008.4.01.3400, distribuída posteriormente ao ajuizamento do processo de conhecimento, razão pela qual não interfere na competência do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o seu processamento e julgamento. 3.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do TRF/1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência, para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
11/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
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11/07/2022 12:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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11/07/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2022 17:21
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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