TRF1 - 1072498-96.2020.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072498-96.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLAUCO OLIVEIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO EVANDRO DE OLIVEIRA - SP360353 POLO PASSIVO:1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GLAUCO OLIVEIRA RODRIGUES contra ato supostamente ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA 1ª COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 5ª JUNTA DE RECURSOS/TAGUATINGA-DF para obter provimento judicial que determine o julgamento de seu recurso administrativo nº 44233.453738/2018-45, relativo ao benefício nº NB 42/180.730.278-1.
Na petição inicial (Id 407705359 – fls. 03 a 06), a parte impetrante afirmou que formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 10/03/2017, mas seu pedido foi indeferido.
Aduziu que interpôs recurso administrativo em 27/02/2018, mas ele só foi distribuído em 27/09/2020 para a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos de Taguatinga/DF e estaria aguardando julgamento até então, o que caracteriza a mora administrativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Requereu a gratuidade de justiça.
O processo foi inicialmente distribuído para a 15ª Vara desta Seção Judiciária, mas foi redistribuído diante de sua incompetência (Id 411106894 – fl. 23).
Este juízo deixou para apreciar o pedido de liminar para após as informações (Id 413848863 - fl. 27).
O INSS suscitou equívoco na sua intimação, uma vez que o Conselho de Recursos da Previdência Social pertence ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social (Id 416372853 – fls. 32 a 36), o que foi deferido por este juízo (Id 1317323816 – fl. 43).
A autoridade coatora foi devidamente notificada (Id 452303362 – fl. 37), mas não prestou informações (Id 1890514686 – fl. 48). É o relatório.
Decido.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
A duração razoável do processo foi erigida como direito fundamental pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Com efeito, a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (STJ, MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009).
Quanto ao julgamento de recursos administrativos, a Lei nº 9.784, de 1999, prevê expressamente o prazo de trinta dias.
In verbis: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Importante ressaltar, que não obstante tenha sido pactuado acordo no RE 1.171.152/SC, no qual foram estabelecidos prazos para conclusão de processos administrativos iniciais de concessão de benefícios previdenciários e assistenciais (que variam entre 30 a 90 dias a depender do benefício), tais prazos não são aplicáveis à fase recursal administrativa que permanece vinculada ao prazo expresso previsto no art. 49 da Lei 9.748/99 de trinta dias, prorrogáveis por mais trinta dias, desde que apresentada justificativa.
Conforme informou o impetrante, ele requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, negado na primeira instância administrativa.
Em decorrência, o impetrante interpôs recurso administrativo em 27/02/2018, o expediente foi distribuído apenas em 27/09/2020 para a 1ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos de Taguatinga, mas estaria sem resposta até o presente momento (Id 407710399 – fl.18).
Desse modo, está evidente que o prazo para decisão da autoridade administrativa já foi escoado.
Quanto ao pedido de deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada.
A probabilidade do direito alegado na petição inicial decorre dos fundamentos da presente sentença.
A inequivocidade da prova advém dos documentos constantes dos presentes autos e de seus efeitos perante a legislação de regência.
Presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em virtude de se tratar de verba alimentar indispensável ao seu sustento.
ISSO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata análise e julgamento do recurso administrativo nº 44233.453738/2018-45, relativo ao benefício nº NB 42/180.730.278-1, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, por estarem presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC, a fim de determinar o imediato cumprimento das determinações acima referidas.
Defiro a gratuidade de justiça.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas judiciais, diante de sua isenção legal (art. 4º da Lei 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença executável independentemente de seu trânsito em julgado (art. 1.012, §1º, V, CPC) e sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art.14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
Datado e assinado eletronicamente. -
31/10/2023 15:44
Desentranhado o documento
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31/10/2023 15:44
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
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31/10/2023 13:56
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 13:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GLAUCO OLIVEIRA RODRIGUES em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
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19/09/2022 08:30
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2022 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 10:57
Conclusos para decisão
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06/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
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21/04/2022 00:54
Decorrido prazo de GLAUCO OLIVEIRA RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
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12/04/2022 10:24
Decorrido prazo de GLAUCO OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2022 23:59.
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15/03/2022 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
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11/03/2022 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 11:17
Conclusos para despacho
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09/03/2021 02:59
Decorrido prazo de 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos do Seguro Social em 08/03/2021 23:59.
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22/02/2021 15:01
Mandado devolvido cumprido
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22/02/2021 15:01
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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19/02/2021 08:41
Decorrido prazo de GLAUCO OLIVEIRA RODRIGUES em 18/02/2021 23:59.
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09/02/2021 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59.
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08/02/2021 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 16:21
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 09:33
Expedição de Mandado.
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14/01/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 09:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 17:51
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2021 17:15
Conclusos para decisão
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08/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
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08/01/2021 17:14
Juntada de Certidão
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08/01/2021 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/01/2021 19:21
Declarada incompetência
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07/01/2021 15:12
Conclusos para decisão
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07/01/2021 09:13
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
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07/01/2021 09:13
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2020 11:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2020 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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