TRF1 - 1000060-08.2017.4.01.4102
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000060-08.2017.4.01.4102 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos.
SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000060-08.2017.4.01.4102 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:HIDEYOSHI WERNECK TOMINAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LINDOLFO CARDOSO LOPES JUNIOR - RO4974, FERNANDO AZEVEDO CORTES - RO6312, SUELEN CAVICHIOLI LIMA - RO9694 e ALBANISA PEREIRA PEDRACA - RO3201 S E N T E N Ç A (Tipo A) 1.
Relatório Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, inicialmente, contra AGAPITO OVIDIO ARCOBELE COLA e MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA, objetivando a condenação dos réus: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material da seguinte forma: - Máximo Assis Pando de Souza no montante de R$ 784.488,26, e – Agapito Ovidio Arcobele Cola no montante de R$ 784.488,26; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: - Máximo Assis Pando de Souza no montante de R$ 392.244,13, e – Agapito Ovidio Arcobele Cola no montante de R$ 392.244,13; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: - Máximo Assis Pando de Souza na área de 73,03 hectares e Agapito Ovidio Arcobele Cola na área de 73,03 hectares.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta, que “o demandado(s) Máximo Assis Pando de Souza, é responsável pelo desmatamento de 73,03 hectares segundo dados do CAR.
O demandado Agapito Ovidio Arcobele Cola é responsável pelo desmatamento de 73,03 hectares, segundo dados do CAR.
Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
O IBAMA apresentou petição sob ID. 6132941 - Petição intercorrente (AO.
Petição Simples 1000060 08.2017.4.01.4102), requerendo o seu ingresso no polo ativo da demanda, na condição de litisconsorte.
Requer, ainda, a reunião das Ações Civis Públicas (i)1000061-90.2017.4.01.4102; (ii) 1000034- 10.2017.4.01.4102; (iii) 1000037-62.2017.4.01.4102; (iv) 1000038- 47.2017.4.01.4102; (v) 1000039-32.2017.4.01.4102; (vi) 1000040-17.2017.4.01.4102; (vii) 1000035-92.2017.4.01.4102, (viii) 1000036-77.2017.4.01.4102 e (ix) 1000060-08.2017.4.01.4102, bem como a citação de Hideyoshi Werneck Tominaga.
Intimado, o MPF apresentou manifestação no ID. 14141995 - Parecer, requerendo o indeferimento do pedido de reunião da presente ação civil pública com as demais ações demandadas contra Máximo Assis Pando.
Ao final, requereu a inclusão de Hideyoshi Werneck Tominaga no polo passivo da demanda.
Em decisão de ID. 42466974 - Decisão, este Juízo indeferiu o pedido de reunião das ações requerida pelo IBAMA, bem como determinou a inclusão de Hideyoshi Werneck Tominaga no polo passivo da demanda.
O réu Máximo Assis Pando de Souza apresentou contestação (ID. 112431853 - Contestação (ACP CONTESTAÇÃO Maximo)) requerendo a improcedência do pleito inicial, aduzindo em preliminar: - inépcia da denúncia; - falta de fundamentação na decisão que inverteu o ônus da prova; - ilegitimidade passiva e – ilegitimidade ativa.
No mérito aduziu que não causou danos ao meio ambiente, vez que a sua propriedade havia sido invadida.
Juntou documentos.
O MPF juntou manifestação de ID. 268098377 - Petição intercorrente defendendo a competência da justiça federal para processar e julgar o presente feito.
Requereu, também, seja afastada a incidência dos institutos da continência, conexão e litispendência.
Em seguida, o Parquet Federal requereu a juntada do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado com o demandado Agapito Ovídio Arcobele (ID.’s 314774395 - Petição intercorrente e 314777897 - Outras peças (TAC Agapito)).
Citado, o réu Hideyoshi Werneck Tominaga juntou defesa de ID. 611321886 - Contestação (1 Contestação), alegando, preliminarmente: a) incompetência da Justiça Federal; b) ausência de legitimidade ativa e de interesse processual; c) ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, requereu, em síntese, a improcedência total do pleito autoral.
Juntou documentos.
Intimado, o IBAMA apresentou manifestação no ID. 734138948 - Petição intercorrente, defendendo a necessidade de alterações no TAC.
Decisão de ID. 1054799261 - Decisão, facultando ao MPF que proceda à retificação do termo de ajuste de conduta em relação ao réu Agapito Cola, com a exclusão do IBAMA.
O réu Hideyoshi Werneck Tominaga requereu a juntada de laudo pericial, bem como o acolhimento das preliminares arguidas e deferimento da tutela provisória de urgência (ID. 1127779251 - Manifestação (Petição de requerimento de juntada do Laudo Pericial e ratificação da Contestação)).
Réplica do MPF (ID.1210786340 - Petição intercorrente).
Manifestação do requerido Agapito Ovídio Arcobele, pugnando pela homologação do TAC firmado (ID.1242561765 - Petição intercorrente).
Sentença de ID. 1362459776 - Sentença Tipo A (Sentença Homologatória), homologando o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado entre o requerido Agapito Ovidio Arcobele Cola, o MPF e o Estado de Rondônia.
O IBAMA apresentou réplica sob ID.1400138753 - Petição intercorrente.
Manifestação do Ministério Público Federal, informando que não há sobreposição da área desmatada em comparação com o imóvel cadastrado em nome de Hideyoshi Werneck Tominaga.
Ao final, requereu a demanda seja julgada procedente em face do requerido Máximo Assis Pando de Souza, bem como improcedente em relação ao requerido Hideyoshi Werneck Tominaga (ID. 1690596986 - Parecer).
Laudo técnico juntado no ID. 1690596987 - Documento Comprobatório.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação Inicialmente, considerando a manifestação do Ministério Público Federal (ID. 1690596986 - Parecer), torna-se cogente a extinção da presente demanda em relação ao requerido Hideyoshi Werneck Tominaga.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se necessário analisar as preliminares.
Consoante as informações prestadas pelo Ministério Público Federal (ID.’s 14141995 - Parecer) e as constantes no PRODES 45626 e mapas da área (ID. 3536744 - Documento Comprobatório (ID PRODES 61973 AREA 73.2 ha DATA 2016 07 18)), fica afastada a incidência de continência, conexão ou litispendência, visto que se tratam de áreas distintas.
No tocante à ilegitimidade ativa, o interesse das partes autoras é insofismável.
Incumbe ao Ministério Público à defesa dos interesses coletivos (art. 82, I, do CDC), o qual detém como uma de suas funções institucionais a proteção do meio ambiente, utilizando-se, para tanto, de ação civil pública (art. 129, III, da CRFB), por se tratar do instrumento processual hábil para tais finalidades.
Ademais, embora este julgador tenha reservas quanto à alegação que a só presença do MPF na demanda atrai a competência para a Justiça Federal, vem decidindo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem firmado a compreensão de que a presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda, por si só, determina a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, tendo em vista se tratar de instituição federal.
Precedentes. 2.
Hipótese em que ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal, com vistas à reparação de danos ambientais, foi ajuizada na Justiça Federal, que declinou da competência, por considerar que não bastava a presença do Parquet federal como autor, pois não havia interesse jurídica da União, decisão esta que precisa ser corrigida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no CC: 163268 SC 2019/0009022-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 20/08/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/08/2019) No tocante a legitimidade do IBAMA, é sabido que o poder de polícia ambiental é ordinariamente exercido por meio da fiscalização realizada por profissionais técnicos capacitados e, tendo em conta a competência comum dos entes federativos (União, Estados e Municípios), a Lei n. 9605/98 inclui, para fins de lavratura de autos de infração, todos os órgãos ambientais integrantes do SISNAMA.
Os artigos 70 a 76 da Lei nº 9.605/98 tratam das infrações administrativas e o Decreto n. 6.514/2008, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta aqueles dispositivos legais.
Decorre do dispositivo legal acima destacado a competência de todos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do SISNAMA para lavrar autos de infração ambiental quando constatada ofensa à respectiva legislação, tratando-se de poder-dever.
E o IBAMA, como órgão federal executor do SISNAMA (art. 6º, inciso IV, da Lei nº 6.938/81), tem finalidade de executar e fazer executar a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente.
Saliento que havendo omissão do órgão estadual na fiscalização da área, é plenamente cabível à autarquia federal exercer o poder de polícia administrativa de modo supletivo, porquanto a competência de fiscalizar condutas lesivas ao meio ambiente é inerente à atuação do IBAMA e decorre da Lei n. 9.605/98.
Quanto à alegação de inépcia da inicial, a ausência de colação do Cadastro Ambiental Rural da área em lide não dificultou a individualização do imóvel degradado, visto que os dados constantes no PRODES 45626 e demonstrativos de alteração na cobertura vegetal (ID. 3536744 - Documento Comprobatório (ID PRODES 61973 AREA 73.2 ha DATA 2016 07 18)), o registro no CAR (RO-1100338- DBCC0049B8524732B25C3FE8D4993EC3), todos indicados na inicial, são suficientes para indicar com precisão o imóvel desmatado.
Ademais, saliente-se que o IBAMA apresentou o CAR e mapas da área (ID.6132970 - Documentos Diversos (00463008818201861)) antes da contestação do requerido, circunstância que possibilitou o exercício da ampla defesa e o contraditório.
Acerca da ausência de fundamentação na decisão que deferiu a inversão do ônus da prova, também não subsiste razão, visto que a decisão ID. 4498054, encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a súmula 618 do STJ.
No tocante à preliminar de ilegitimidade, deixo para apreciar junto com o mérito, vez que com este se confunde.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 3536732, págs. 51-58), os dados constantes no PRODES 45626 e nos mapas constantes no ID. 3536744.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
O réu não comprovou que a área pertence somente a sua genitora.
Ademais, os dados constantes no PRODES 45626 (ID. 3536744), e o registro no CAR (RO-1100338- DBCC0049B8524732B25C3FE8D4993EC3) de ID. 6132970, apontam o requerido como o proprietário/possuidor da área.
Além disso, em sua própria defesa o requerido sustenta que “O requerido sempre explorou a área diretamente e também através de arrendamentos, conforme prova os documentos de compra de borracha, sucede que hoje os imóveis se encontram invadidos por grileiros” (pg. 6 do ID.112431853 - Contestação (ACP CONTESTAÇÃO Maximo)).
Os documentos que acompanham a contestação, nos quais informam que há invasões no local, também demonstram que o requerido exerce a posse sobre a área.
De igual modo, não se sustenta a arguição do requerido de que não tenha realizado o desmate, imputando a degradação ambiental a eventuais invasores, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso. 3.
Dispositivo Em face ao exposto: a) JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, quanto ao requerido HIDEYOSHI WERNECK TOMINAGA, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu MÁXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial de 73,03ha, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada esta em julgado, sem requerimento das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais.
RETIFIQUE-SE a autuação do feito para exclusão de HIDEYOSHI WERNECK TOMINAGA no polo passivo da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
27/01/2023 01:02
Decorrido prazo de HIDEYOSHI WERNECK TOMINAGA em 26/01/2023 23:59.
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26/11/2022 22:29
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:05
Juntada de manifestação
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17/11/2022 23:27
Juntada de petição intercorrente
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10/11/2022 10:58
Juntada de manifestação
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18/10/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 20:28
Juntada de Certidão
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18/10/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 20:28
Homologada a Transação
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18/10/2022 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/10/2022 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2022 12:39
Conclusos para decisão
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29/07/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 18:11
Juntada de manifestação
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14/07/2022 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/07/2022 23:59.
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13/07/2022 16:59
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de AGAPITO OVIDIO ARCOBELE COLA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 00:44
Decorrido prazo de MAXIMO ASSIS PANDO DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:53
Juntada de manifestação
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12/05/2022 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 18:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2022 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 18:18
Não Concedida a Medida Liminar
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23/02/2022 17:09
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:03
Juntada de parecer
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27/10/2021 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/10/2021 23:59.
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23/09/2021 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 10:52
Juntada de petição intercorrente
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14/09/2021 17:57
Juntada de Certidão
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14/09/2021 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 22:14
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:59
Juntada de contestação
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28/05/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/05/2021 16:19
Juntada de Certidão
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27/08/2020 13:55
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 08:24
Juntada de Petição intercorrente
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01/07/2020 10:36
Juntada de Petição intercorrente
-
19/06/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/06/2020 17:21
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 12:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2020 11:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/04/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 15:34
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 09:32
Expedição de Carta precatória.
-
22/04/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 13:55
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/11/2019 18:59
Juntada de petição intercorrente
-
20/11/2019 23:56
Decorrido prazo de AGAPITO OVIDIO ARCOBELE COLA em 08/11/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 19:03
Juntada de contestação
-
28/10/2019 17:56
Juntada de procuração/habilitação
-
16/10/2019 21:15
Mandado devolvido cumprido
-
16/10/2019 21:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/10/2019 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/10/2019 16:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 16:13
Mandado devolvido cumprido
-
10/10/2019 16:13
Juntada de diligência
-
08/10/2019 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/10/2019 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2019 15:51
Expedição de Mandado.
-
01/10/2019 15:49
Expedição de Mandado.
-
01/04/2019 17:30
Outras Decisões
-
01/03/2019 12:38
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 10:15
Juntada de Parecer
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20/09/2018 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/07/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2018 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/05/2018 12:51
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2018 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 15:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2017 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guajará-Mirim-RO
-
20/11/2017 19:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/11/2017 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2017 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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