TRF1 - 0041603-79.2019.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0041603-79.2019.4.01.3700 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS 11A REGIAO Advogado do(a) EXEQUENTE: CLARA RACHEL FEITOSA PETROLA - CE15946 EXECUTADO: ERICA LUIZA MARINHO RODRIGUES VALOR DA DÍVIDA: $1,794.09 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)] DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio, formulado por ÉRICA LUIZA MARINHO RODRIGUES (id 1870093653), com pedido de liberação de valores tornados indisponíveis em contas de sua propriedade, conforme extrato Sisbajud (id 1870116182).
Alega o executado/requerente que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis, por estarem abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos.
Coligiu aos autos os documentos: (id 1870093664; 1870093666; 1870093676; 1870093679; 1870093680; 1870093681; 1870093683; 1870093684; 1870093686; 1870093687; 1870093689; 1870093691; 1870093692; 1870093693; 1870093695; 1870116146; 1870116147; 1870116149; 1870116151; 1870116152; 1870128184; 1870128185; 1870128187 e 1870128188).
Decido.
O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020).
AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
ATIVOS FINANCEIROS.
CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1870116182 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 515,69 (quinhentos e quinze reais, e sessenta e nove centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 515,69 (quinhentos e quinze reais, e sessenta e nove centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1870116182).
Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do acordo de parcelamento informado pela executado Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
29/09/2022 14:17
Conclusos para despacho
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28/09/2022 17:56
Juntada de manifestação
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05/08/2022 22:05
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2022 22:05
Juntada de Certidão
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05/08/2022 22:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 22:05
Proferida decisão interlocutória
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20/06/2022 12:02
Conclusos para despacho
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20/06/2022 12:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2022 19:24
Juntada de manifestação
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11/04/2022 20:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
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11/04/2022 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 16:02
Conclusos para despacho
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14/07/2021 14:01
Juntada de termo
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21/06/2021 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2021 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2021 16:51
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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18/06/2021 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:58
Conclusos para despacho
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27/01/2021 00:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS SEXTA REGIAO em 25/01/2021 23:59.
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20/01/2021 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2020 23:54
Decorrido prazo de ERICA LUIZA MARINHO RODRIGUES em 16/12/2020 23:59.
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31/10/2020 00:32
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/10/2020.
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17/10/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 12:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/10/2020 12:18
Juntada de volume
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15/10/2020 10:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
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16/03/2020 11:09
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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21/11/2019 13:07
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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21/11/2019 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/11/2019 13:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/10/2019 10:44
Conclusos para despacho
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08/10/2019 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2019 15:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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03/10/2019 15:07
INICIAL AUTUADA
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02/10/2019 11:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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