TRF1 - 1047271-09.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:TELMIRA QUIRINA MACIEL REIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1047271-09.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TELMIRA QUIRINA MACIEL REIS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1047271-09.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TELMIRA QUIRINA MACIEL REIS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1.Pretende o INSS - ora recorrente - a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade, visto que a parte autora exercia atividade empresarial no período de carência e que recebe o benefício pensão por morte urbana desde 2020, descaracterizando, por conseguinte, sua condição de segurada especial. 2.
O MM.
Juiz processante julgou procedente o pedido, condenando o recorrente a realizar o restabelecimento do beneficio de aposentadoria por idade rural com DIP em 14/12/2022, bem como ao pagamento dos valores retroativos referentes ao período de 01/04/2022 a 13/12/2022. 3.
A concessão da aposentadoria por idade do segurado especial, além do requisito etário (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher), é imprescindível a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, ou da atividade da pesca, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ou superior ao número de meses correspondente à carência do benefício, observada, quanto a esta, a tabela de que cuida o art. 142 da Lei nº. 8.213/91 (Lei nº. 8.213/91, art. 48, § 2º; Decreto nº. 3.048/99, art. 51, p. único). 4.
No caso concreto, consta no processo que a recorrida foi proprietária da empresa T Q M REIS COMERCIO - TETE CONFECÇÕES, com início da atividade em 27/08/2007 até 09/02/2015.
Entretanto, conforme a sentença recorrida, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por idade à parte autora em 26.11.2010, reconhecendo o exercício de atividade laboral no período de 10/02/1992 a 25/11/2010, ou seja, mais de 15 anos de trabalho como segurada especial.
Além disso, vale ressaltar, que a autora completou 55 anos em 07.10.2007, poucos dias antes do registro da empresa em 27.08.2007.
Diante disso, mesmo que ela tivesse exercido atividade empresarial, não haveria impedimento à concessão do benefício, visto que os requisitos para sua obtenção já estavam preenchidos. 5.
Quanto a alegação da recorrente que a condição de segurada especial da autora é descaracterizada por causa do recebimento de pensão por morte urbana, há jurisprudência consolidada superiores acerca da possibilidade de cumulação, conforme demonstrado abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2.
O fato de a parte autora perceber pensão por morte de cônjuge em valor pouco acima de um salário mínimo não descaracteriza, necessariamente, sua condição de segurado especial, quando a atividade agrícola desempenhada se mostra essencial para a subsistência da família.
Precedentes. 3.
Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, tem ele direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural postulado.(TRF-4 - AC: 50005486320204049999 5000548-63.2020.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 20/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC) 6.
Diante do exposto, o recebimento de pensão por morte pela recorrida não descaracteriza sua condição de segurado especial.
Além disso, consta no CNIS que o INSS atestou a existência de períodos de atividade da parte autora como segurada especial. 7.
Recurso desprovido, condenada a autarquia ao pagamento de honorários de advogado à razão de 15% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (STJ, súmula 111).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, na data da assinatura eletrônica Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1047271-09.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TELMIRA QUIRINA MACIEL REIS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: TELMIRA QUIRINA MACIEL REIS Advogado do(a) RECORRIDO: RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121-A O processo nº 1047271-09.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 23-11-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
20/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000944-18.2022.4.01.3308
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Gilvan de Oliveira
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 09:35
Processo nº 1003636-38.2023.4.01.3507
Higor Geraldo de Sousa Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilson Garcia de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 09:37
Processo nº 1003162-19.2022.4.01.3308
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Claudio Teles Ribeiro
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 20:08
Processo nº 1003213-30.2022.4.01.3308
Viabahia Concessionaria de Rodovias S.A.
Dilma Faustino
Advogado: Andre Bonelli Reboucas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 08:16
Processo nº 1047271-09.2022.4.01.3700
Telmira Quirina Maciel Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Mendes Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 22:05