TRF1 - 1004833-36.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 01:36
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2021 01:36
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
-
06/04/2021 07:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/04/2021 23:59.
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22/03/2021 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
19/03/2021 17:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/03/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 04:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
-
13/03/2021 02:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/03/2021 23:59.
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10/03/2021 15:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/03/2021 12:48
Juntada de e-mail
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10/03/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:11
Decorrido prazo de H M C BICUDO SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:10
Decorrido prazo de H M C BICUDO SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 15:39
Publicado Decisão em 05/03/2021.
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07/03/2021 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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04/03/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004833-36.2020.4.01.3603 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: H M C BICUDO SEGURANCA PRIVADA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO MARTINS VERAO - MT4839/A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por H M C BICUDO SEGURANÇA PRIVADA LTDA – ME visando à liberação do REVOLVER, MARCA TAURUS, MODELO RT82S, CALIBRE 38, Nº LM386190, REGISTRO Nº 002840094, apreendido no auto de prisão em flagrante de nº 1000901-40.2020.4.01.3603.
O Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à liberação do bem, uma vez que não interessa à instrução processual e não é produto de crime (a arma de fogo é pleiteada pela vítima).
Decido.
O deferimento do pedido de restituição de bens apreendidos, nos termos do Código de Processo Penal, exige a demonstração da propriedade do bem, além da demonstração de ausência de interesse do bem apreendido ao processo.
O terceiro requisito é que o bem não seja objeto confiscável, nos termos do art. 91 do Código Penal, cuja redação é reproduzida a seguir: Art. 91 - São efeitos da condenação: [...] II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.
Nota-se do dispositivo legal que dos efeitos da condenação é a perda em favor da União “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito”.
Enquadrando-se o bem apreendido na hipótese prevista no artigo 91, inciso II, alínea “a”, não é possível sua liberação.
No caso vertente, a requerente comprovou a propriedade da arma de fogo cuja liberação é pretendida, além de demonstrar a existência de registro válido emitido pela Polícia Federal (400206907).
Além disso, o bem em destaque não se enquadra no conceito de bens e instrumentos destinados à pena de perdimento.
Isso porque, durante o roubo à Agência dos Correios de Feliz Natal em 17/02/2020, os agentes criminosos teriam rendido o segurança terceirizado, funcionário da requerente H M C BICUDO SEGURANÇA PRIVADA LTDA – ME, e subtraído a arma de fogo que ele portava (428775354).
A requerente é, portanto, vítima do crime, de maneira que o bem de sua propriedade, subtraído no momento do delito, não corresponde a objeto confiscável.
O Ministério Público Federal, por seu turno, informou que não tem interesses na arma de fogo par afins de instrução processual, não existindo óbice à liberação pretendida.
Diante do exposto, defiro a restituição da arma de fogo acima discriminada.
Intime-se.
Após, dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, arquivem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
03/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
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03/03/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/03/2021 14:38
Outras Decisões
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23/02/2021 03:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2021 23:59.
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19/02/2021 08:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/02/2021 23:59.
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18/02/2021 15:36
Conclusos para decisão
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10/02/2021 08:15
Juntada de parecer
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01/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 01:36
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 01:35
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:32
Outras Decisões
-
17/12/2020 18:17
Conclusos para decisão
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16/12/2020 19:49
Juntada de manifestação
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16/12/2020 16:46
Conclusos para decisão
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14/12/2020 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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