TRF1 - 1000290-33.2023.4.01.3102
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 01:35
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DO CARMO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000290-33.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CEZAR DO CARMO DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de pedido de pagamento do Abono Salarial, ano-base 2021, que o autor alegava não ter recebido.
Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal informou que o valor de R$ 1.210,00 foi creditado na conta digital de titularidade do trabalhador, agência 4723, Produto 1288 conta 798951379-0 em 15/08/2023, após, portanto, da data do ajuizamento da presente ação.
Determinada a intimação do autor para se manifestar sobre o pagamento do abono salarial creditado em sua conta, conforme informações prestadas pela CEF (1808071663), respondeu que sua pretensão restou atendida na via administrativa (id. 1906751679 e 1906882675.
Desta feita, resta evidente que ocorreu a perda superveniente do objeto da causa.
Por isso, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, caso nada mais haja a prover, arquivem-se com baixa na distribuição.
Expeçam-se os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica (assinado e datado digitalmente) PAULA MORAES SPERANDIO Juíza Federal -
19/12/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 14:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2023 14:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/12/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DO CARMO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP PROCESSO: 1000290-33.2023.4.01.3102 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIO CEZAR DO CARMO DA SILVA POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Trata-se de pedido de pagamento do Abono Salarial, ano-base 2021, que o autor alega não ter recebido.
Em sua defesa, a Caixa Econômica Federal informou que o valor de R$ 1.210,00 foi creditado na conta digital de titularidade do trabalhador, agência 4723, Produto 1288 conta 798951379-0 em 15/08/2023, após, portanto, da data do ajuizamento da presente ação.
O Abono Salarial tem valor proporcional ao tempo de serviço do trabalhador no ano-base, sendo o cálculo do valor do benefício correspondente ao número de meses trabalhados no ano-base multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento e cada mês trabalhado equivale a 1/12 de salário mínimo no valor do benefício, considerando que o período igual ou superior a 15 dias contará como mês integral.
No presente caso, a cópia da Carteira de Trabalho da parte (pág. 16, id. 1708084990) demonstra que o autor fora contratado no dia 25 de janeiro de 2021 e que encerrou seu contrato dia 31 de agosto de 2022.
Assim, quando do cálculo do valor do abono do autor, deve-se considerar apenas 11 (onze) meses, já que o período trabalho em janeiro de 2021 é menor do que 15 (quinze) dias.
O valor de R$ 1.210,00 (-> 11 X 1/12 de R$ 1.320,00 = R$ 1.210,00), mostra-se como correto, não havendo que se valor em pagamento a menor.
Não havendo outra questão a ser definida, intime-se o autor sobre o pagamento do abono salarial creditado em sua conta, conforme informações prestadas pela CEF (1808071663).
Com ou sem manifestação do autor, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Oiapoque, data da assinatura eletrônica.
Paula Moraes Sperandio Juíza Federal Subscritora -
03/11/2023 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
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03/11/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:20
Juntada de contestação
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22/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque-AP
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17/07/2023 12:23
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2023 12:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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