TRF1 - 0015497-04.2015.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0015497-04.2015.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de demanda proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando sua condenação em obrigação de fazer para: a) efetuar o pagamento de aluguéis, no valor de R$-1.500,00 (um mil e quinhentos reais) aos adquirentes de apartamentos no residencial Apoena, empreendimento executado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, cuja entrega estava prevista para o ano de 2011; b) indenizar os adquirentes dos valores pagos à CEF ou à Construtora responsável pelo empreendimento assim como do demais danos causados em decorrência da não entrega das unidades habitacionais.
Após regular instrução, o feito foi sentenciado (Id 1774424068-Vol.4, pág. 36/49), nos termos a seguir transcritos: "Ante o exposto, acolho em parte os pedidos da inicial, julgando o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida, Caixa Econômica Federal, ao pagamento: a) de alugueis, a titulo de lucros cessantes, correspondente a 0,7% (zero virgula sete por cento) do valor do imóvel constante do contrato de financiamento habitacional, por mês de atraso, a contar do mês subsequente àquele em que deveria haver a entrega da unidade imobiliária do Residencial Apoena, conforme prazo de construção definido no contrato de mútuo, o que deve ser verificado de forma individualizada em cada avença firmada por aqueles adquirentes que realizaram financiamento por intermédio da CEF e se habilitarem nestes autos, e que ainda não recebem prestação semelhante em decorrência de decisões judiciais proferidas em processos individuais, corrigidos pela Taxa SELIC. b) de demais despesas devidamente comprovadas relacionadas a não entrega das unidades habitacionais do Residencial Apoena, à exceção daquelas relativas às prestações do contrato de mútuo, a cada um dos adquirentes que realizaram financiamento por intermédio da CEF e se habilitarem nestes autos na fase de execução, comprovando os danos sofridos, cujo valor, após apuração, será corrigido pela Taxa Selic a partir do pagamento (Enunciado de Súmula 54, do STJ)." Posteriormente, foi dado parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela CEF (Id 1774424068, Vol.4, pág. 59/60) para que ao item "a" do julgado, fosse acrescido o seguinte: "(...) Os mutuários em situação de inadimplência farão jus ao recebimento dos lucros cessantes, calculado no período em que houver contrato válido.
O termo final para o pagamento dos lucros cessantes também deverá ser verificado de forma individualizada, considerando-se a entrega do imóvel ou a rescisão do contrato, o que ocorrer primeiro." Após a interposição de apelações da CEF e do MPF, os autos foram remetidos ao e.
TRF1, cujo acórdão negou provimento aos recursos interpostos (Id 1774424073), sendo que, em seguida à tramitação dos demais recursos ofertados, os autos transitaram em julgado, e foi mantida inalterada a sentença.
Na peça ID 1870648187, a CEF comunica que o imóvel objeto da lide "encontra-se invadido há um longo período de tempo", dentre outros obstáculos, o que dificultaria a retomada da obra.
Por fim, requereu solução que permita o cumprimento do julgado.
O MPF apresentou a manifestação Id 1890641188.
Pois bem, diante da hodierna impossibilidade da entrega do empreendimento Residencial Apoena, bem como a necessidade de se fixar um termo final para o cumprimento da obrigação, FACULTO à CEF, no âmbito da solução consensual da lide, propor a rescisão contratual, desde que haja a expressa anuência dos mutuários, com a devolução das parcelas do mútuo habitacional e a liberação do FGTS.
Assim, nada obsta que nas audiências já designadas no CEJUSC para a liquidação do julgado visando o pagamento dos lucros cessantes, as partes, conjuntamente, possam celebrar o distrato, com o propósito de obter a solução definitiva do litígio, com a liberação do FGTS, devolução das prestações do mútuo habitacional e para que não haja óbice que os mutuários celebrem novo contrato de financiamento habitacional para aquisição de nova moradia.
Intimem-se.
Na peça Id 1889333671, KELLY LUCIANA ALMEIDA DE ALMEIDA requer sua habilitação nestes autos sob o argumento de que possui interesse na ação.
Ressalto que a requerente não comprovou relação contratual com a CEF, não sendo, portanto, beneficiária nesta demanda coletiva, pois, como reconhecido na própria petição apresentada, possui ação individual contra a construtora SANPAR, razão pela qual indefiro o pedido de habilitação.
No tocante ao pedido de DURVAL BERTRAM RODRIGUES VIEIRA (Id 1892387655), defiro o reagendamento, em relação ao requerente, da audiência de conciliação para o dia 10/11/2022, às 10h00m.
Comunique-se ao CEJUSC por e-mail.
Cadastrem-se KELLY ALMEIDA e DURVAL VIEIRA como outros interessados apenas para fins de intimação deste despacho.
Por fim, quanto ao pedido de Karen Cristina Paes Sodre da Mota, cuja audiência de conciliação está agendada para o dia 06/11/2023, às 11:00 horas, deverá solicitar o envio de link para sua participação remota, por meio de e-mail direcionado ao CEJUC/PA.
Belém, data de validação no sistema. (assinado eletronicamente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara – SJPA -
04/12/2019 03:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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23/03/2017 14:53
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 04 VOLS
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21/03/2017 10:33
REMESSA ORDENADA: TRF
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20/03/2017 16:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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06/03/2017 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/02/2017 16:14
CARGA: RETIRADOS CEF - 04 VOLS
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22/02/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO(A) EDJF1 N. 32 EM 21/02/2017-VALIDADE DE PUBLICAÇÃO 22/02/2017
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17/02/2017 19:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 19
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15/02/2017 19:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/02/2017 19:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/01/2017 14:41
Conclusos para despacho
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27/01/2017 14:40
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO
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29/11/2016 16:15
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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29/11/2016 16:15
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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29/11/2016 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/11/2016 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/10/2016 11:32
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF 04 VOLS
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13/10/2016 11:03
REMESSA ORDENADA: MPF
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14/09/2016 11:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO EDJJF1 N. 171 EM 13/09/2016 - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 14/09/2016
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09/09/2016 14:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 131
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05/09/2016 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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02/09/2016 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/08/2016 13:56
Conclusos para despacho
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13/07/2016 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/06/2016 10:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 118 DISPONIBILIZADO EM 28/06/2016
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22/06/2016 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 90
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22/06/2016 12:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/06/2016 15:55
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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16/06/2016 19:03
Conclusos para decisão
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14/06/2016 15:05
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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06/06/2016 12:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 N. 101 DISPONIBILIZADO EM 03/06/2016
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30/05/2016 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - BOL 77
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30/05/2016 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/04/2016 11:56
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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07/03/2016 10:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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01/03/2016 11:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/02/2016 17:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2016 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF 04 VOLS
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12/02/2016 12:19
REMESSA ORDENADA: MPF
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12/02/2016 09:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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01/02/2016 11:27
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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01/02/2016 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1/PA N. 20 DISPONIBILIZADO EM 29/01/2016
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28/01/2016 15:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOL 15
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18/12/2015 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/12/2015 13:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/12/2015 18:35
Conclusos para despacho
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24/11/2015 16:12
REPLICA APRESENTADA
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05/11/2015 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2015 13:18
CARGA: RETIRADOS MPF - 03 VOLS
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22/10/2015 16:38
REMESSA ORDENADA: MPF
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22/10/2015 10:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/10/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/09/2015 16:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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02/09/2015 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/08/2015 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/08/2015 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM AUTORIZAÇÃO PARA O ESTAGIÁRIO PATRICK QUEMEL
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24/08/2015 18:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - CEF
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19/08/2015 10:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEF
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19/08/2015 10:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/08/2015 10:02
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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18/08/2015 15:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/08/2015 11:29
Conclusos para despacho
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18/08/2015 10:19
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - CÓPIA DA DECISÃO PROFERIDA N A.I DE N°44201-87.2015.4.01.0000
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18/08/2015 10:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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14/08/2015 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/08/2015 10:07
CARGA: RETIRADOS MPF - REMESSA MPF 03 VOLS
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27/07/2015 15:27
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/06/2015 08:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 115 DISPONIBILIZADO EM 22/06/2015
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19/06/2015 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 93
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17/06/2015 16:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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16/06/2015 17:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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16/06/2015 11:37
Conclusos para decisão
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15/06/2015 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/06/2015 16:39
INICIAL AUTUADA
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12/06/2015 18:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2015
Ultima Atualização
31/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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