TRF1 - 1060548-47.2021.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 03/06/2025 23:59.
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30/04/2025 15:02
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 05:20
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:21
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1060548-47.2021.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO BORGES MODESTO REU: MUNICIPIO DE GOIANIA, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por VITOR HUGO BORGES MODESTO, representado por sua genitora, Silvana Aparecida Borges Modesto, em desfavor da União Federal, do Estado de Goiás e do Município de Goiânia cujo objetivo é compelir o polo passivo ao fornecimento do medicamento CBD FULL SPECTRUM 2000 mg/30 ml, necessário para garantir o tratamento do polo ativo, conforme prescrição do médica, em substituição ao inicialmente prescrito “RJSP CBD (CANABIDIOL) 17%”.
Alegou o Autor, em síntese: a) é portador de Transtorno de Espectro Autista (CID 10:F84.0; G40; F72); b) já utilizou vários fármacos existentes no Brasil, porém sem êxito, razão pela qual, por recomendação médica, necessita fazer uso do supracitado medicamento, por ser o único capaz de proporcionar melhora na sua qualidade de vidar; c) não possui condições financeiras de custear o tratamento indicado por seu médico, pois a medicação é importada e de alto custo; d) o medicamento é de fundamental importância para que possa tolerar a grave e crônica enfermidade que lhe acometeu com o mínimo de dignidade, sendo necessário o uso continuo por tempo indeterminado conforme prescrição médica, contudo, a presente demanda visa ao custeio do tratamento de 1 (um) ano, conforme autorização especial concedida pela ANVISA; e) a Constituição da República prevê a saúde como direito social básico de todas as pessoas e dever do Estado, garantindo, dessa forma, o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde; f) apesar da similitude, não se confunde com a tese firmada pelo STJ no tema 106 (RESP 1.657.156/RJ); g) apesar de não estar registrada, a medicação em comento é autorizada pela ANVISA, mas é enquadrada como substância controlada, e não mais como proibida, pelo que poderá ser adquirida mediante autorização; h) há responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação dos serviços de saúde, de modo que qualquer deles tem legitimidade para responder às demandas que visam ao fornecimento gratuito de medicamento, exame ou procedimento.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 873689554 - págs. 20-38).
O presente feito foi ajuizado em 26/07/2018 perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-Goiás.
Decisão proferida em 02/08/2018 deferiu o pedido de justiça gratuita, bem como a antecipação de tutela para determinar ao Estado de Goiás o fornecimento de 120 unidades do medicamento RHSO - CBD (CANABIDIOL) 17% ao Autor, suficientes para o tratamento durante o período de 12 meses (ID 873689554 - págs. 51-53).
Contestações apresentadas pelo Município de Goiânia e pelo Estado de Goiás (ID 873689554 - págs. 70-78 e 79-91).
Ministério Público Estadual manifestou-se.
O Estado de Goiás requereu a produção de prova pericial (págs. 135136).
O Autor informou que, desde 08/2019, estava sem receber a medicação para dar continuidade ao tratamento.
O Estado de Goiás comprovou o cumprimento da liminar nos moldes deferidos.
O polo ativo requereu a concessão de nova liminar para a continuação do tratamento, apresentando novo orçamento, nova prescrição e autorização da Anvisa (págs. 181-184).
Indeferido o pedido de realização de perícia médica, foi determinada a emissão de parecer pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) acerca da necessidade/eficiência do medicamento solicitado.
Apresentado Parecer Técnico nº 7419/2021 NATJUS - Goiás (ID 873689554), em sentido favorável à utilização da referida medicação pelo Autor (págs. 197-203 e 237-244).
Proferida nova decisão em 14/05/2021 a estender os efeitos da tutela de urgência já deferida para determinar o fornecimento do medicamento CBD FULL SPECTRUM 2000 MG/30 ML, em substituição ao inicialmente prescrito “RJSP CBD (CANABIDIOL) 17%”, para tratamento do Transtorno do Espectro Autista que acomete o autor, com fundamento no parecer do NATJUS e na autorização especial fornecida pela Anvisa para importação do produto de forma excepcional, conforme nova receita médica.
Requerido o bloqueio de numerário para a compra do medicamento.
Decisão proferida em 27/11/2021 determinou a inclusão da União no polo passivo da ação e, por consequência, declinou da competência para a Justiça Federal (ID 873689554 - págs. 319-323).
Autos recebidos nesta Vara em 29/12/2021, durante o recesso.
Decisão de id. 878652579 - págs. 1-3, ratificou os atos já praticados pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia-GO, inclusive os decisórios, e estendeu os efeitos da decisão proferida em 27/11/2021 à União.
Citada, a União contestou alegando que: a) não foram atendidos os requisitos do RE 1.165.959/SP (Tema 1161), dada a existência de alternativas no SUS; b) para a incorporação de um determinado medicamento, é necessária a autorização da ANVISA, bem com prévia avaliação da CONITEC sobre: 1. as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo; 2. a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível; c) determinar uma obrigação ao Estado-Administração que extrapole a determinação legal é violar diretamente o disposto nos arts. 198, II, da CF/88, e arts. 19-M, 19-O, 19-P, 19-Q e 19-T, da Lei 8.080/1990; d) descabe a fixação da verba honorária em eventuais percentuais sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não sendo aplicável o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, devendo ser arbitrado o valor equitativamente (art. 85, § 8º).
A União comprovou a interposição de agravo de instrumento.
Manifestação do Estado de Goiás (id. 896850091 - pág. 1) em que requer a apresentação de receita do CANABIDIOL sem especificação de marca, apenas com a prescrição do princípio ativo de que necessita.
Mantida a decisão agravada.
Apresentados novos orçamentos, receita médica e autorização de importação.
Deferido o bloqueio judicial de verba necessária à aquisição do medicamento (Id 1346595261), foi efetuada a transferência e adquirido o fármaco (id. 1457355346).
Novamente foi deferido o bloqueio judicial de verba necessária à aquisição do medicamento (Id 2058930647), tendo sido efetivada a compra do fármaco (id. 2135871745).
Na fase de especificação de provas, a União e o Estado de Goiás não requereram a produção de provas.
A parte autora manteve-se silente.
O julgamento foi convertido em diligência para determinar nova intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual produção probatória complementar.
A União informou o desinteresse em produzir outras provas, dizendo caber à parte autora demonstrar que cumpre todos os requisitos do Tema 1234.
O Autor, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia mantiveram-se silentes. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Quando da análise do pedido de antecipação da tutela, o Juízo Estadual proferiu a seguinte decisão: "(...) Ao que aflora dos autos, o Autor é portador Transtorno de Espectro Autista, necessitando, com urgência, do medicamento RHSO CBD (CANABIDIOL) 17%, como se extrai do laudo que instrui a inicial.
Como sabido, o acesso ao tratamento adequado, como corolário do postulado da dignidade humana, constitui-se em direito fundamental, direito prestacional subjetivo de índole constitucional, de responsabilidade, de forma solidária, da União, Estados e Municípios.
In casu, os elementos que albergam a peça matriz demonstram, ainda que no exercício de uma cognição sumária, que o Autor, como método mais eficaz de tratamento/recuperação da doença que o acomete, necessita do medicamento indicado pelo seu médico e corroborado pelo mencionado parecer técnico da Câmara Técnica.
Na espécie, o direito que o Autor procura tutelar por meio da presente ação afigura-se razoável diante de seu diagnóstico de crises convulsivas, necessitando fazer uso, pelo período de um ano, do medicamento RHSO CBD (CANABIDIOL) 17%, sendo forte a probabilidade de, ao final, a sua pretensão vir a ser julgada procedente (fumus boni juris).
Por outro lado, a não concessão da liminar poderá, por óbvio, causar consequências danosas ao Autor, gerando o recrudescimento da sua doença, com a possibilidade de até mesmo extrair a sua vida física (periculum in mora).
Outrossim, convém ressaltar que o Autor preencheu os requisitos para a aquisição do fármaco via poder público, porquanto apresentou relatórios médicos demonstrando a necessidade do produto, bem como sua incapacidade financeira em arcar com o custo do medicamento, aliado ao fato do produto possuir comercialização autorizada no Brasil, como ressai do Ofício nº 1279/2018 – /SEI/COCIC/GPCON/GGMON/DIMON/ANVISA, em conformidade com o que dispõe a Resolução RDC nº 17, de 06 de maio de 2015, atendendo, assim, o que restou pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RS (Repetitivo) (STJ - REsp 1.657.156/RJ.
Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 25/04/2018, DJe de 04/05/2018).
No confronto entre o valor constitucional vida/saúde e questões orçamentárias, para o fim de custear o fornecimento dos remédios que, ao que tudo indica, são indispensáveis à saúde do Autor, deve prevalecer o primeiro, com a incidência do princípio da proporcionalidade.
A vida e o direito à saúde são direitos inalienáveis, os quais se sobrepõem a quaisquer outros, devendo em casos tais ocorrer a antecipação da tutela, ainda que os efeitos por ela produzidos sejam de difícil ou impossível reversão.
Diante do exposto, defiro, inaudita altera parte, a liminar requestada, para o fim de determinar ao Estado de Goiás que forneça ao Autor, no prazo de trinta (30) dias, 120 (cento e vinte) unidades do medicamento RHSO - CBD (CANABIDIOL) 17%, pelo período de 12 (doze) meses, incluindo as seringas para a aplicação, conforme prescrição médica, até o julgamento final.
Nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ, determino que o Autor realize a renovação periódica do relatório médico, no prazo de seis meses, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento.
Citem-se os Réus, nas pessoas de seus representantes legais para, no prazo legal, ofertarem, caso queiram, resistência ao pedido deduzido na exordial.
Defiro, em favor do Autor, os benefícios da gratuidade processual.".
Finda a instrução processual, cumpre averiguar se os elementos constantes dos autos permitem conclusões diversas daquelas antes sinalizadas.
Pois bem.
No caso, não houve produção de prova pericial.
O direito à obtenção de medicamentos a serem fornecidos pelo SUS não dispensa o beneficiário da observância dos procedimentos formais cabíveis, inclusive no caso daqueles medicamentos que não se encontram listados entre os que o SUS disponibiliza.
Ademais, no REsp 1.657.156/RJ e nos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios para análise de pedidos como o presente.
Confira-se a ementa do REsp 1.657.156/RJ: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Do acórdão proferido nos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, lê-se ainda: “A tese fixada no julgamento repetitivo passa a ser: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018.” Já na espécie, foram atendidos os pressupostos exigidos pelo STJ.
A parte autora anexou receita médica expedida e assinada pelo Dr.
Reinaldo Regis Silva (neurologista e neuropediatra), CRM-GO 14.323 (id. 873689554 - Pág. 36).
Referido profissional elaborou relatório médico nos seguintes termos (id. 873689554 - pág. 32): Paciente em acompanhamento apresentando quadro transtorno do espectro autista (prejuízos na linguagem, comportamento e socialização), apresenta importante limitação funcional secundária a transtorno cognitivo e motor necessitando de acompanhamento e vigília continua devido ao quadro comportamental apresentado, possui como comorbidades epilepsia e déficit cognitivo capacitados e profissionais multidisciplinar com acompanhamento.
Realizando especializados em transtorno de espectro autista (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, fisioterapia).
Paciente iniciou uso de medicação a base de Canabidiol (RHSO CBD 17% 1ml/dia) com melhoras significativas no quadro comportamental e melhor controle de crises convulsivas em uso atual de Clobazan 20mg/dia, Tioridazina 200mg/dia, Oxcarbazepina 600mg/dia Sertralina 200mg/dia, após início de medicação composta com Canabidiol também se observou diminuição significativa de crises convulsivas.
Em programação para otimização da terapia com Canabidiol e diminuição de medicação anticonvulsivantes e neurolépticas em uso.
Segue em acompanhamento continuo.
Ou seja, segundo o médico que assiste a parte autora, o medicamento indicado é opção terapêutica necessária para dar continuidade ao tratamento, considerando a melhora no quadro comportamental e no controle de crises convulsivas, justificando a prescrição especial do medicamento ainda não incorporado pelo SUS.
Por outro lado, a parte autora é economicamente hipossuficiente, conforme documento Id n. 873689554 - Pág. 23.
Entretanto, mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal, em 16/09/2024, apreciando o Tema 1.234 estabeleceu critérios mais rigorosos para a análise judicial em casos de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: a) obrigatoriedade de análise do ato de não incorporação pela Conitec e do indeferimento administrativo; b) o Juiz deve limitar-se ao controle de legalidade do ato de não incorporação/indeferimento, sendo-lhe vedado substituir a vontade do administrador.
No citado Tema, foram também estabelecidos os requisitos para o deferimento do pedido, a partir da prévia consulta ao NatJus.
São eles: a) negativa de fornecimento na via administrativa (Tema 1234), b) ilegalidade do ato de não incorporação pelo Conitec, ausência ou mora na apreciação do pedido de incorporação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento; d) comprovação da real eficácia do fármaco; e) imprescindibilidade do tratamento, diante da falha das tentativas anteriores; e f) incapacidade financeira de arcar com os custos do medicamento.
Ainda de acordo como o referido Tema 1234, é do Autor o ônus de demonstrar com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico já incorporado pelo SUS, além do que não basta, conforme decisão da STA 175-AgR, a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Já no Tema 6 do STF, firmou-se a tese segundo a qual a ausência de incorporação do medicamento nas listas dos SUS impede, via de regra, o fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo.
No caso, trata-se de medicamentos ainda não incorporados às listas do SUS, não havendo igualmente solicitação de incorporação perante a Conitec, o que torna prejudicada a análise da decisão proferida pela referida Comissão.
O NatJus apresentou a Nota Técnica nº 7419/2021 (id. 873689554 - Pág. 197-203) com a seguinte conclusão: (...) Em conclusão: I - Conforme estabelecido nos art. 48 e art. 49 da RDC n° 327/2019, a indicação e forma de uso dos produtos de Cannabis são de responsabilidade do médico assistente, que devera apoiar-se em dados técnicos capazes de sugerir que essa alternativa pode ser eficaz e segura para o paciente, Portanto, cabe ao médico assistente a definição quanto à população e indicação alvo, levando-se em consideração que os produtos de Cannabis podem ser prescritos em condições clinicas de ausência de alternativas terapêuticas.
II - A descrição do quadro clinico, a prescrição médica em conformidade com as regulamentações sanitárias e profissionais, assim como os dados observados na literatura cientifica, apoiam (como necessário e aplicável) a continuação do do uso de produto à base de canabidiol para a abordagem terapêutica em questão.
III - Por se tratar de medicamento de uso contínuo, caso Vossa Excelência entenda por bem deferir pedido, sugerimos que seja estabelecida a dispensação periódica, com revisão em tempos determinados, evitando-se desperdício em caso de suspensão ou modificação do tratamento proposto, bem como em caso de falecimento do paciente. (...) No caso, a recomendação da Conitec foi desfavorável à incorporação do Canabidiol para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais.
Constou do Relatório de Recomendação do uso de Canabidiol para o tratamento de crianças e adolescentes com epilepsia refratária a medicamentos antiepilépticos do Conitec de fevereiro de 2021 o seguinte: Observou-se,
por outro lado, que a melhor evidência disponível sobre o uso do canabidiol em crianças e adolescentes com epilepsia refratária aos medicamentos antiepilépticos incluiu poucos pacientes e apresentou benefício clínico questionável e aumento importante de eventos adversos e descontinuação do tratamento, com resultados de custo-efetividade e impacto orçamentário elevados.
Ressaltou-se que a avaliação econômica apontou possibilidade importante de que o efeito do canabidiol não seja superior ao comparador. (...) Os membros do Plenário também questionaram a pertinência desta avaliação, uma vez que é baseada primariamente em resultados científicos de eficácia e segurança, critérios estes não utilizados pela Anvisa para a concessão da autorização sanitária do produto de cannabis Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml.
Pelo exposto, os membros do Plenário, em sua 94ª reunião ordinária, no dia 04 de fevereiro de 2021, deliberaram que a matéria fosse disponibilizada em consulta pública com recomendação preliminar não favorável à incorporação no SUS do Canabidiol Prati-Donaduzzi 200mg/ml para tratamento de crianças e adolescentes com epilepsias refratárias aos tratamentos convencionais.
Portanto, ainda que haja parecer favorável emitido pelo NatJus, a análise no presente feito deve restringir-se ao controle de legalidade do ato de não incorporação/indeferimento do medicamento pela Conitec, não podendo o Juiz substituir a vontade do administrador.
Dessa forma, ausente a comprovação de ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, de evidências científicas de alto nível, (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise); bem como controversa a inexistência de tratamento alternativo no âmbito do SUS, não se verifica a probabilidade do direito invocado.
II – DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR concedida e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sem prejuízo da repropositura de ação semelhante, na qual constem elementos probatórios adicionais aos ora constantes.
Sem custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do valor corrigido da causa, verba esta cuja exigibilidade, todavia, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
R.
P.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
31/03/2025 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 19:10
Juntada de Certidão
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31/03/2025 19:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 19:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:13
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 05/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:22
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/11/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:42
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 05/08/2024 23:59.
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20/07/2024 01:14
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 20:31
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
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05/07/2024 18:41
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/07/2024 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
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04/07/2024 17:32
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:14
Juntada de ato ordinatório
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15/06/2024 00:48
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:50
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 21/05/2024 23:59.
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11/04/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/03/2024 00:44
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 21/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2024 17:31
Juntada de e-mail
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04/03/2024 16:05
Juntada de e-mail
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04/03/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:29
Juntada de extrato bancário
-
04/03/2024 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/03/2024 08:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/02/2024 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 18:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 14/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 13:23
Juntada de manifestação
-
06/02/2024 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2024 05:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2024 17:02
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 19:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2023 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 01:24
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 13/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
-
02/11/2023 08:27
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 12:32
Juntada de manifestação
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1060548-47.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VITOR HUGO BORGES MODESTO POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros DESPACHO Intime-se o polo passivo para manifestação acerca do fornecimento do medicamento FitoCBD 3000mg/30ml - FULL SPECTRUM ao Autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Autor para apresentar 03 (três) novos orçamentos atualizados, considerando que o menor orçamento apresentado da ANUC já perdera a validade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, será analisado o pedido de bloqueio on line.
I.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas).
JULIANO TAVEIRA BERNARDES Juiz Federal -
25/10/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 14:30
Cancelada a conclusão
-
23/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2023 12:43
Cancelada a conclusão
-
23/10/2023 12:43
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 16:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:38
Juntada de documento comprobatório
-
07/10/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:01
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 08:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
-
22/09/2023 10:56
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2023 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:41
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2023 00:25
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:56
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 16:12
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 30/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 14:26
Juntada de manifestação
-
29/03/2023 17:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
10/03/2023 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 08/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
18/01/2023 09:14
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2022 02:39
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 16/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 16:51
Juntada de ato ordinatório
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 11:23
Juntada de e-mail
-
20/10/2022 10:38
Juntada de e-mail
-
19/10/2022 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
19/10/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 10:58
Juntada de extrato bancário
-
14/10/2022 09:49
Juntada de Alvará
-
13/10/2022 15:28
Juntada de termo
-
07/10/2022 19:37
Juntada de termo
-
06/10/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2022 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
05/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 26/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 01:32
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2022 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
23/08/2022 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:13
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 10:04
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 16:06
Juntada de substabelecimento
-
02/08/2022 02:58
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 01/08/2022 23:59.
-
30/06/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/06/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:16
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
08/04/2022 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 04:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 04:54
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 02:21
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 01/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 21:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOIANIA em 08/03/2022 23:59.
-
12/02/2022 01:23
Decorrido prazo de VITOR HUGO BORGES MODESTO em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 10:32
Juntada de contestação
-
11/01/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
11/01/2022 15:10
Outras Decisões
-
07/01/2022 19:42
Conclusos para decisão
-
29/12/2021 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJGO
-
29/12/2021 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/12/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2021 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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