TRF1 - 1002600-67.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Eunápolis-BA - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA Juiz Titular : PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO Juiz Substituto : Dir.
Secret. : CARLA MENDES DA SILVA PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO 1002600-67.2023.4.01.3310 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: GLEIDSON DOMINGUES SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: UZIEL PIRES SANTOS - BA53993 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONA DE EDUCAÇÃO FÍSICA 13 REGIÃO BA/SE - CREF13 e outros Advogados do(a) IMPETRADO: ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362, ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região." -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002600-67.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GLEIDSON DOMINGUES SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: UZIEL PIRES SANTOS - BA53993 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONA DE EDUCAÇÃO FÍSICA 13 REGIÃO BA/SE - CREF13 e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA VALERIA DA SILVA DE SOUZA LAGO - BA31842, FERNANDA DE MELO VIANA DE MEDINA - BA50551 e ANDRE DA COSTA NUNES - BA52362 SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLEIDSON DOMINGUES SANTANA, devidamente qualificado na inicial, em face de ato coator imputado ao PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO, Sr.
Rogério Jean Moura Gonçalves.
Alega o impetrante que protocolizou perante o CREF da 13ª Região pedido de registro de licenciamento e bacharelado em Educação Física, apresentando todos os documentos necessários para tanto, tais como o diploma e histórico escolar expedidos pela instituição de ensino UNINTA.
Afirma ainda que teve matérias aproveitados do curso ofertado na Faculdade Montenegro.
No entanto, aduz que o requerimento foi indevidamente indeferido.
O despacho id. 1637749375 determinou a notificação da autoridade coatora.
As informações da autoridade impetrada vieram aos autos em peça de id 1744692562, acompanhadas de documentos.
O parecer do MPF foi acostado sob o id. 1801190133, entendendo não se tratar de matéria que justifique sua manifestação. É o Relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra.
As informações prestadas pela impetrada (id. 1744692562) confirmam que o curso de Licenciatura em Educação Física da Faculdade Montenegro foi autorizado pelo MEC, única e exclusivamente, na modalidade presencial, na cidade de Ibicaraí/BA, conforme extrato do e-MEC.
Ocorre que o próprio Impetrante afirmou em entrevista realizada no CREF que cursou as matérias ofertadas pela Faculdade Montenegro, remotamente na cidade de Eunápolis/BA, a 248km de distância da instituição.
O parecer CAD nº 0589.2023 (id. 1636474387) revela que: “Após análise da documentação fornecida com o requerimento formulado, a Câmara de Análise Documental de Registro – CAD, identificou que o Requerente apresentou documentos oriundos dos cursos de licenciatura e bacharelado da UNINTA.
Contudo, teve matérias aproveitadas da Faculdade Montenegro.
Nesse sentido, foi necessário a realização de entrevista, ocorrida em 08/02/2023 conforme gravação, para dirimir dúvidas na documentação.
Em entrevista com a CAD, o Interessado respondeu que realizou o curso da Faculdade Montenegro semipresencial na cidade de Eunápolis-Bahia.
Com isso, necessário se faz analisar o quanto disposto no site do e-MEC em relação a Faculdade Montenegro.
Retira-se do site do e-MEC que a Faculdade Montenegro só tem autorização para fornecer o curso de Educação Física de forma presencial em Ibicaraí-Bahia.
Além disso, conforme OFÍCIO Nº 3906/2022/CGLNRS/GAB/SERES/SERESMEC, o MEC, informou que a Faculdade Montenegro tem autorização apenas na modalidade presencial no endereço de Ibicaraí.
Nesse sentido, tendo em vista que o Requerente cursou a referida graduação em endereço diverso daquele determinado e autorizado pelo Ministério da Educação (MEC), percebe-se que a graduação foi feita de forma irregular.”.
De fato, em consulta ao Portal e-Mec (https://emec.mec.gov.br/emec/consulta-cadastro/detalhamento/d96957f455f6405d14c6542552b0f6eb/ODAx/c1b85ea4d704f246bcced664fdaeddb6/RURVQ0HHw08gRs1TSUNB) verifica-se que a Faculdade Montenegro, com sede em Ibicaraí/BA, registrada sob o código 16977, possuía autorização para funcionamento apenas na modalidade presencial.
Ademais, verifica-se através da Portaria nº 763, de 26/10/2018 (id. 1744692570) que a Faculdade Montenegro sofreu a penalidade de descredenciamento pelo MEC, justamente por: “oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES, entre eles o quantitativo de vagas autorizadas para os seus cursos de graduação e o local autorizado para a oferta”, entre outros motivos.
No próprio Portal e-MEC consta a informação que a instituição de ensino foi descredenciada por medida de supervisão.
Cabe asseverar que, de acordo com o histórico escolar acostado através do documento id. 1636474381, o impetrante cursou grande parte da graduação, ou seja, a carga horária de 1.515 horas, na Faculdade Montenegro, com o aproveitamento das matérias na instituição UNINTA.
Permite-se concluir, portanto, que o requerente não frequentou presencialmente as aulas ministradas no curso de Educação Física na Faculdade de Montenegro, situada na cidade de Ibicaraí/BA a cerca de 248km de distância de seu domicílio, sendo provável que o impetrante tenha cursado a referida instituição de ensino à distância, modalidade não reconhecida por portaria autorizativa do MEC.
Ademais, não há nenhuma prova nos autos de que o requerente tenha frequentado presencialmente o curso.
Ao contrário disso, afirmou o impetrante, em entrevista realizada no CREF, que cursou a referida graduação de forma remota, na cidade de Eunápolis/BA.
Tal informação justifica o fato de a autoridade impetrada ter indeferido o pedido de registro no Conselho, uma vez que o curso ofertado estava em contrariedade à autorização expedida.
Com efeito, é ônus do impetrante demonstrar seu direito líquido e certo ao registro do diploma.
Ato que se submete ao crivo do Conselho Regional de Educação Física, segundo disposto no art. 2º, da Lei 9.696/1998.
Desse modo, age de modo lícito o agente que exige, para fins de registro, diploma expedido por entidade de ensino devidamente autorizada ou reconhecida.
Na presente hipótese, entendo que o impetrante não se desincumbiu de seu ônus probatório, merecendo a denegação da ordem pretendida.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e DENEGO A SEGURANÇA e, assim, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas.
O rito não comporta honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
24/05/2023 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003694-90.2022.4.01.3502
Rosiclea Alves Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kassim Schneider Raslan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2023 13:30
Processo nº 1003694-90.2022.4.01.3502
Rosiclea Alves Lima
Excel Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcelo Jacob Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2025 10:07
Processo nº 1009044-25.2023.4.01.3502
Jalles Machado S.A.
Delegado da Delegacia da Receita Federal...
Advogado: Debora Regina Gasques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 20:36
Processo nº 1009044-25.2023.4.01.3502
Jalles Machado S.A.
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eraldo Ramos Tavares Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 14:17
Processo nº 1003693-08.2022.4.01.3502
Silvia Goncalves do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2023 20:04