TRF1 - 1044438-54.2023.4.01.4000
1ª instância - 3ª Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 3ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1044438-54.2023.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOAO MAYCON BERNARDO TEIXEIRA e outros (3) Advogados do(a) REU: JULIO CESAR SANTANA SANTOS - CE37722, SANDRA FREIRE DE QUEIROZ - CE40188 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, demonstrada e comprovada a ocorrência dos fatos típicos e a autoria, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: a) Condenar JÚLIO CÉSAR SANTANA SANTOS, JOSÉ COSTA DOS SANTOS e JOÃO MAYCON BERNARDO TEIXEIRA nas penas do art. 155, §4º, II, do CP, e do art. 288, caput, do CP, pelos furtos às Agências da CEF dos Municípios de José de Freitas/PI, Cocal/PI, Piracuruca/PI e Campo Maior/PI (08/01/2023) e em Picos/PI (10/01/2023), na forma do art. 69 e 71, do CP, conforme fundamentação supra; b) Absolver ANA CARLA ALVES DE OLIVEIRA da imputação da prática dos crimes tipificados no art. 155, §4º, II e IV, do CP, e no art.288, caput, do CP. 5.1.
Passo, portanto, à dosimetria da pena, atento ao princípio de sua individualização (art.5º, inciso XLVI, da Constituição de 1988, e art. 68 do CP). 5.1.1.
Do condenado JÚLIO CÉSAR FEITOSA OLIVEIRA. a) Do crime de furto qualificado.
A instrução revelou a consumação do furto nas Agências da CEF em Piracuruca (PI) e Picos (PI), bem assim tentativa nas agências de Cocal (PI) e Campo Maior (PI).
Por serem da mesma espécie, analiso o crime consumado, conforme as condições do art. 59, caput, do Código Penal: a culpabilidade é valorada negativamente, em virtude do nível de consciência da inadequação social da conduta, demonstrado pela forma de atentar contra o patrimônio de uma empresa pública, que presta serviços à população; sem registro de maus antecedentes (id 1888178677, do IP nº 1005501-72.2023.4.01.4000); não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social do acusado; sem elementos exasperantes quanto à personalidade do agente; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie; as circunstâncias do delito não desfavorecem o acusado; as consequências da infração são comuns ao tipo penal; não há falar na influência do comportamento da vítima para a consumação do delito.
Assim, sendo desfavoráveis ao condenado 1 (uma) circunstância judicial, fixo a pena-base para o cometimento do delito em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e em 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante a confissão do acusado, incide, na espécie, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", razão pela qual reduzo a pena em 04 meses, e a fixo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida a multa.
Sem agravantes ou causa de diminuição.
Há a causa de aumento em razão da continuidade delitiva (dois crimes consumados e duas tentativas), razão pela qual acresço em 1/6 a perfazer o total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 45 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que torno definitiva. b.
Do crime de Associação Criminosa (art.288, caput, do CP) Por serem da mesma espécie, analiso o crime consumado, conforme as condições do art. 59, caput, do Código Penal: a culpabilidade é valorada negativamente, em virtude do nível de consciência da inadequação social da conduta, demonstrado pela forma de atentar contra o patrimônio de uma empresa pública, que presta serviços à população; sem registro de maus antecedentes (id 1888178677, do IP nº 1005501-72.2023.4.01.4000); não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social do acusado; sem elementos exasperantes quanto à personalidade do agente; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie; as circunstâncias do delito não desfavorecem o acusado; as consequências da infração são comuns ao tipo penal; não há falar na influência do comportamento da vítima para a consumação do delito.
Sendo desfavorável 1(uma) das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para a prática do crime em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de reclusão e em 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante a confissão do acusado, incide, na espécie, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", razão pela qual reduzo a pena em 03 meses, e a fixo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção que, sem agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva.
Em decorrência do concurso material (art. 69, do Código Penal) entre os crimes de furto qualificado e de associação criminosa, somo as sanções aplicadas, totalizando a pena concreta: 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e §3º do Código Penal.
Nos termos do art. 44, inciso I, art. 77, caput, e art. 80, todos do CP, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade aplicada aos condenados por penas restritivas de direito, ou mesmo a suspensão condicional daquela, porquanto o montante aplicado excede os limites previstos nos dispositivos especificados.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanece inalterado o quadro fático-jurídico que deu ensejo à decretação de sua prisão preventiva. 5.1.2.
Do condenado JOSÉ COSTA DOS SANTOS a) Do crime de furto qualificado.
A instrução revelou a consumação do furto nas Agências da CEF em Piracuruca (PI) e Picos (PI), bem assim tentativa nas agências de Cocal (PI) e Campo Maior (PI).
Por serem da mesma espécie, analiso o crime consumado, conforme as condições do art. 59, caput, do Código Penal: a culpabilidade é valorada negativamente, em virtude do nível de consciência da inadequação social da conduta, demonstrado pela forma de atentar contra o patrimônio de uma empresa pública, que presta serviços à população; sem registro de maus antecedentes (id 1888178677, do IP nº 1005501-72.2023.4.01.4000); não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social do acusado; sem elementos exasperantes quanto à personalidade do agente; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie; as circunstâncias do delito não desfavorecem o acusado; as consequências da infração são comuns ao tipo penal; não há falar na influência do comportamento da vítima para a consumação do delito.
Assim, sendo desfavoráveis ao condenado 1 (uma) circunstância judicial, fixo a pena-base para o cometimento do delito em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e em 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante a confissão do acusado, incide, na espécie, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", razão pela qual reduzo a pena em 04 meses, e a fixo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida a multa.
Sem agravantes ou causa de diminuição.
Há a causa de aumento em razão da continuidade delitiva (dois crimes consumados e duas tentativas), razão pela qual acresço em 1/6 a perfazer o total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 45 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que torno definitiva. b.
Do crime de Associação Criminosa (art.288, caput, do CP) Por serem da mesma espécie, analiso o crime consumado, conforme as condições do art. 59, caput, do Código Penal: a culpabilidade é valorada negativamente, em virtude do nível de consciência da inadequação social da conduta, demonstrado pela forma de atentar contra o patrimônio de uma empresa pública, que presta serviços à população; sem registro de maus antecedentes (id 1888178677, do IP nº 1005501-72.2023.4.01.4000); não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social do acusado; sem elementos exasperantes quanto à personalidade do agente; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie; as circunstâncias do delito não desfavorecem o acusado; as consequências da infração são comuns ao tipo penal; não há falar na influência do comportamento da vítima para a consumação do delito.
Sendo desfavorável 1(uma) das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para a prática do crime em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção e em 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante a confissão do acusado, incide, na espécie, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", razão pela qual reduzo a pena em 03 meses, e a fixo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção que, sem agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva.
Em decorrência do concurso material (art. 69, do Código Penal) entre os crimes de furto qualificado e de associação criminosa, somo as sanções aplicadas, totalizando a pena concreta: 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e §3º do Código Penal.
Nos termos do art. 44, inciso I, art. 77, caput, e art. 80, todos do CP, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade aplicada aos condenados por penas restritivas de direito, ou mesmo a suspensão condicional daquela, porquanto o montante aplicado excede os limites previstos nos dispositivos especificados.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanece inalterado o quadro fático-jurídico que deu ensejo à decretação de sua prisão preventiva. 5.1.3.
Do condenado JOÃO MAYCON BERNARDO TEIXEIRA a) Do crime de furto qualificado.
A instrução revelou a consumação do furto nas Agências da CEF em Piracuruca (PI) e Picos (PI), bem assim tentativa nas agências de Cocal (PI) e Campo Maior (PI).
Por serem da mesma espécie, analiso o crime consumado, conforme as condições do art. 59, caput, do Código Penal: a culpabilidade é valorada negativamente, em virtude do nível de consciência da inadequação social da conduta, demonstrado pela forma de atentar contra o patrimônio de uma empresa pública, que presta serviços à população; sem registro de maus antecedentes (id 1888178677, do IP nº 1005501-72.2023.4.01.4000); não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social do acusado; sem elementos exasperantes quanto à personalidade do agente; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie; as circunstâncias do delito não desfavorecem o acusado; as consequências da infração são comuns ao tipo penal; não há falar na influência do comportamento da vítima para a consumação do delito.
Assim, sendo desfavoráveis ao condenado 1 (uma) circunstância judicial, fixo a pena-base para o cometimento do delito em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de Reclusão e em 39 (trinta e nove) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante a confissão do acusado, incide, na espécie, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", razão pela qual reduzo a pena em 04 meses, e a fixo em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mantida a multa.
Sem agravantes ou causa de diminuição.
Há a causa de aumento em razão da continuidade delitiva (dois crimes consumados e duas tentativas), razão pela qual acresço em 1/6 a perfazer o total de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 45 dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que torno definitiva. b.
Do crime de Associação Criminosa (art.288, caput, do CP) Por serem da mesma espécie, analiso o crime consumado, conforme as condições do art. 59, caput, do Código Penal: a culpabilidade é valorada negativamente, em virtude do nível de consciência da inadequação social da conduta, demonstrado pela forma de atentar contra o patrimônio de uma empresa pública, que presta serviços à população; sem registro de maus antecedentes (id 1888178677, do IP nº 1005501-72.2023.4.01.4000); não há elementos que mereçam consideração negativa quando da aferição da conduta social do acusado; sem elementos exasperantes quanto à personalidade do agente; os motivos do crime, caracterizados como a fonte propulsora da vontade criminosa, são os normais à espécie; as circunstâncias do delito não desfavorecem o acusado; as consequências da infração são comuns ao tipo penal; não há falar na influência do comportamento da vítima para a consumação do delito.
Sendo desfavorável 1(uma) das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para a prática do crime em 1 (um) ano e 7 (sete) meses de detenção e em 15 (quinze) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Ante a confissão do acusado, incide, na espécie, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", razão pela qual reduzo a pena em 03 meses, e a fixo em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de detenção que, sem agravantes, causas de diminuição ou de aumento, torno definitiva.
Em decorrência do concurso material (art. 69, do Código Penal) entre os crimes de furto qualificado e de associação criminosa, somo as sanções aplicadas, totalizando a pena concreta: 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e §3º do Código Penal.
Nos termos do art. 44, inciso I, art. 77, caput, e art. 80, todos do CP, não é cabível a substituição das penas privativas de liberdade aplicada aos condenados por penas restritivas de direito, ou mesmo a suspensão condicional daquela, porquanto o montante aplicado excede os limites previstos nos dispositivos especificados.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, nego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permanece inalterado o quadro fático-jurídico que deu ensejo à decretação de sua prisão preventiva.
Quanto a JOÃO MAYCON, diga-se que o STJ tem entendido que “não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, quando o réu permaneceu preso durante todo o curso do processo e o édito condenatório justifica a manutenção da prisão cautelar”[2].
Por outro lado, também entende que a “manutenção da custódia cautelar deve adequar-se ao regime semiaberto, motivo pelo qual deve ser assegurado ao réu o direito de aguardar o julgamento de eventual recurso em estabelecimento adequado ao regime intermediário”[3].
Desta feita, considerando provadas a materialidade e a autoria dos crimes acima, para fins de aplicação da lei penal, determino seja o condenado JOÃO MAYCON transferido para uma colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, eis que é o local de cumprimento da pena para o REGIME SEMIABERTO (art. 35,§1º, do CP), podendo, enquanto aguarda o recurso, usufruir dos benefícios da execução penal relacionados a tal regime e a tal processo, caso não esteja cumprindo pena por crime mais gravoso.
Com o trânsito em julgado: a) Registre-se o nome dos condenados no SINIC; b) registre-se a condenação no INFODIP; c) Remetam-se os autos, à Contadoria do Juízo, para cálculo do montante devido quanto às penas de multa, que deverão ser recolhidas em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado (CP, art. 50); d) expeça-se guia de execução.
Custas pelos condenados pro rata.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ - 3ª VARA Av.
Miguel Rosa, 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI.
CEP: 64.018-550 contato: 86 2107-2938 e-mail: [email protected] Processo: 1044438-54.2023.4.01.4000 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOAO MAYCON BERNARDO TEIXEIRA, JOSE COSTA DOS SANTOS, JULIO CESAR FEITOSA OLIVEIRA, ANA CARLA ALVES DE OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS DE: JOSE COSTA DOS SANTOS, brasileiro, filho de Antônia Vituriano Costa, nascido em 26/05/1996, CPF nº *70.***.*12-28, residente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo oferecer documentos, justificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e conforme decisão de id 1897662179, proferida nos autos da Ação Penal 1044438-54.2023.4.01.4000, movida pelo Ministério Público Federal - MPF, por estar incurso nas penas do art. 155, § 4º, II e IV e 288 do Código Penal c/c art. 69 do Código Penal.
Advertindo da suspensão do processo e do prazo prescricional, em caso de não manifestação (Art. 366, caput, do Código de Processo Penal).
SEDE DO JUÍZO: Justiça Federal, Seção Judiciária do Piauí, 3ª Vara, Av.
Miguel Rosa, nº 7315, bairro Redenção, 4º andar, Teresina/PI,CEP 64.018-550, Home Page: http://www.pi.trf1.gov.br (Datado e assinado digitalmente) Juiz Federal da 3ª Vara/PI -
06/11/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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