TRF1 - 1003712-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003712-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERONIMO SEBASTIAO DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONICLEI ELIAS DE RESENDE - MT20047/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria rural por idade ajuizada por JERÔNIMO SEBASTIÃO DE RESENDE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal.
De acordo com o documento de ID 1886134663, o autor nasceu em 31/12/1960, e atingiu o requisito etário – 60 anos de idade – em 2020, ano em que a carência exigida corresponde a 180 contribuições (15 anos), conforme aplicação da tabela do art.142.
Apresentou indeferimento administrativo com DER em 14/07/2022 (ID 1886134674).
Sendo assim, a parte autora requer o reconhecimento de sua atividade rural de 2005 a 2020.
Em tema de benefício rural, salvo raríssimas exceções, não se presta à comprovação do serviço a simples prova testemunhal, devendo o pedido estar embasado ao menos em início de prova material – documentos.
Essa, aliás, a orientação da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Embora não se possa exigir do(a) lavrador(a) farta documentação a indicar sua atividade,
por outro lado não é prudente e razoável que se conceda benefícios quando o cotejo das provas não indiquem, com a segurança necessária, a atividade rural, sob regime de economia familiar, pelo período exigido pela legislação aplicável.
Em sede de audiência, a parte autora relatou que mora no Assentamento Agrovila Ivapé desde a sua abertura, nos anos 2000.
Informou que planta milho e mandioca, além de produzir farinha e extrair leite para a venda e produção de queijo.
Ademais, informou que possui 35 (trinta e cinco) cabeças de gado e que fazem 2 (dois) anos que sua esposa mora com ele na fazenda, pois antes disso ela trabalhava com serviços gerais na cidade e ia para a fazenda apenas aos finais de semana.
Foram ouvidas as testemunhas Hélio Borges da Silva e Abidon Gilberto Vieira Pereira, que corroboraram com as alegações do autor.
Compulsando os autos, verifico o início de prova material juntada pela parte autora, quais sejam: Comprovante de endereço em nome do autor, com logradouro em Sítio S João, Qd. 96, Lt. 96, nº 96, Ivapé Agrovila, Santa Rita do Araguaia (ID 1886134694); Declaração de Assentado do Fundo de Terras e Reforma Agrária - Emitida pela Unidade Técnica do Estado de Goiás (UTE/GO) - constando o tempo de assentamento do autor desde 27/07/1999, datado em 19/04/2021 (ID 1886164163); Agrodefesa/GO - Guia de Trânsito Animal (GTA) em nome do autor; Notas Fiscais de Insumos Agrícolas do Sítio JS, em nome do autor; Comprovantes de Vacinação de gados em nome do autor, datadas em 25/06/2013, 22/06/2013, 10/05/2014, 08/12/2014, 14/05/2014, 08/09/2015, 15/09/2015, 21/05/2015, 29/04/2015, 16/05/2016, 11/02/2016, 23/06/2016, 28/06/2016, 04/03/2016, 28/11/2016, 06/11/2016 e 04/11/2016 (ID 1886164147); Agrodefesa/GO - Guia de Trânsito Animal (GTA) em nome do autor; Notas Fiscais de Insumos Agrícolas do Sítio JS, em nome do autor; Comprovantes de vacinação de gados em nome do autor, datadas em 08/01/2018, 02/04/2019, 29/03/2018, 22/08/2019, 22/12/2019, 19/03/2021, 20/02/2021 e 01/03/2014 (ID 1886164148); Ata de Assembleia Geral Extraordinária do projeto Agrovila Ivapé –COOPERIVAPÉ, eleição do Conselho de Administração, constando assinatura do autor como vice-presidente, datada em 16/10/2014 (ID 1886164149); Ata de Assembleia Geral Ordinária do projeto Agrovila Ivapé –COOPERIVAPÉ, gestão de 2018/2020, constando a assinatura do autor como segundo vogal, datada em 26/03/2018 (ID 1886164150); Ata de Assembleia Geral Ordinária do projeto Agrovila Ivapé –COOPERIVAPÉ, eleição do Conselho de Administração, gestão de 2021/2024, constando a assinatura do autor como Diretor Tesoureiro, datada em 31/05/2021 (ID 1886164151); Ata de Reunião do Conselho de Administração - COOPERIVAPÉ - Assentamento Agrovila de Ivapé, constando a assinatura do autor como Conselheiro Vice Presidente, datada em 04/06/2017 (ID 1886164152); Ata de Assembleia Geral Extraordinária do projeto Agrovila Ivapé –COOPERIVAPÉ, eleição do Conselho de Administração, constando assinatura do autor como vice-presidente, datada em 20/07/2015 (ID 1886164158); Lista de Presença de Assembléias Gerais - COOPERIVAPÉ - Assentamento Agrovila de Ivapé, todas constando assinatura do autor, datadas em 09/07/2002, 09/08/2002, 01/11/2002, 01/12/2002, 01/02/2003, 01/04/2003, 01/05/2003, 01/06/2003 (ID 1886164159); Lista de Presença de Assembléias Gerais - COOPERIVAPÉ - Assentamento Agrovila de Ivapé, todas constando assinatura do autor, datadas em 19/09/2003, 01/08/2003, 30/01/2004, 23/04/2004, 21/07/2004, 18/08/2004, 15/09/2004, 15/10/2004, 05/12/2004, 23/12/2004, 05/01/2005, 14/01/2005, 19/01/2005, 01/02/2005, 01/03/2005 (ID 1886164160); CNPJ da COOPERIVAPÉ, constando o nome do autor como diretor, datada em 28/07/2022 (ID 1886164164); Certidão de Matrícula nº 3531 de aquisição da Fazenda Santa Terezinha – COOPERIVAPÉ, constando o nome do autor e a profissão de ‘agricultor’, de 15/01/2016 (ID 1886164162); Autodeclaração de segurado especial em nome do autor, constando o período de atividade rural de 27/07/1999 a 27/07/2022, datado em 27/07/2022 (ID 1886164153); Cadastro Ambiental Rural (CAR) da Fazenda Santa Terezinha -COOPERIVAPÉ, onde se situa o Assentamento Agrovila de Ivapé, datado em 26/11/2014 (ID 1886164154); Certificado de curso “Negócio Certo Rural” do autor, ministrado pelo Sebrae/GO, datado em 10/11/2016 (ID 1886164155); Contas de energia do Sítio São João, localizado no Assentamento Agrovila de Ivapé, em nome do autor, com emissão em 25/02/2010, 28/08/2010, 30/09/2010, 08/02/2012, 08/10/2013, 18/01/2016, 18/02/2016, 18/03/2016, 18/04/2016, 18/05/2016, 18/06/2016, 18/07/2016, 18/09/2016, 18/10/2016, 18/11/2016, 18/12/2016, 18/01/2017, 05/04/2017, 05/07/2017, 05/08/2017 e 02/08/2018 (ID 1886164156); Contas de energia do Sítio São João, localizado no Assentamento Agrovila de Ivapé, em nome do autor, com emissão em 30/03/2010, 08/12/2011, 09/01/2012, 08/08/2012, 08/10/2012, 08/11/2012, 10/12/2012, 08/01/2013, 08/03/2013, 18/04/2014, 27/02/2014 e 18/03/2014 (ID 1886164157); Declaração de Aptidão ao Pronaf - Extrato de DAP – em nome do autor, com emissão em 26/06/2019 (ID 1886164161); Instrumento Particular com Força de Escritura Pública de Retificação e Ratificação à Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, Assunção de Dívidas e Pacto Adjeto de Hipoteca nº 20/00301-3, constando o nome do autor, lavrada em 18/06/2002 (ID 1886164165); Notas Fiscais de Insumos Agrícolas do Sítio JS, em nome do autor, datadas em 14/11/2013, 29/05/2013, 22/06/2013, 26/04/2014, 22/11/2014, 01/03/2014, 20/11/2015, 21/05/2015 e 25/11/2016 (ID 1886164166); Notas Fiscais de Insumos Agrícolas do Sítio JS, em nome do autor, datadas em 23/11/2018, 01/11/2018, 17/08/2018, 08/08/2018, 27/12/2018, 05/09/2018, 17/12/2018, 23/03/2018, 19/05/2018, 08/06/2018, 06/04/2018, 27/03/2018, 20/03/2018, 25/09/2018, 05/10/2018, 08/06/2018, 23/05/2018, 28/04/2018, 21/11/2018, 07/11/2018 e 17/05/2018 (ID 1886164167); Notas Fiscais de Insumos Agrícolas do Sítio JS, em nome do autor, datadas em 19/09/2020, 25/09/2020, 28/11/2020, 11/12/2020, 07/08/2020, 20/07/2020, 08/09/2020, 12/09/2020, 10/10/2020, 03/07/2020, 02/05/2020, 04/06/2020, 26/06/2020, 31/12/2020, 16/07/2020, 20/08/2020, 04/06/2020, 30/05/2020, 12/06/2020, 03/04/2020, 14/03/2020, 24/04/2020, 18/04/2020, 27/03/2020, 21/02/2020, 02/01/2020, 30/09/2020, 19/06/2020, 28/11/2020, 03/10/2020, 17/10/2020 e 05/09/2020 (ID 1886164168); Notas Fiscais de Insumos Agrícolas do Sítio JS, em nome do autor, datadas em 25/10/2019, 09/10/2019, 28/09/2019, 21/09/2019, 22/11/2019, 10/05/2019, 22/11/2019, 09/08/2019, 21/03/2019, 09/02/2019, 29/03/2019, 08/03/2019, 12/02/2019, 30/08/2019, 03/09/2019, 02/09/2019, 18/10/2019, 11/02/2019, 08/02/2019, 04/03/2019, 18/01/2019, 03/04/2019, 22/11/2019, 29/04/2019, 26/04/2019, 21/12/2019, 05/04/2019, 22/04/2019, 18/04/2019, 25/04/2019, 24/04/2019, 21/06/2019, 04/07/2019, 08/04/2019, 17/07/2019, 24/07/2019, 23/07/2019, 04/06/2019, 09/10/2019, 01/02/2019 e 14/12/2018 (ID 1886164169); Notas Fiscais de Insumos Agrícolas do Sítio JS, em nome do autor, datadas em 10/04/2021, 30/01/2021, 13/02/2021, 09/01/2021, 20/02/2021, 13/03/2021, 20/02/2021, 09/01/2021, 14/06/2017, 30/08/2017, 14/12/2017, 29/11/2017, 30/10/2017, 04/04/2017, 02/08/2017, 09/05/2017, 07/10/2017, 11/08/2017 e 03/06/2017 (ID 1886164171); Mapa de Georreferenciamento do Assentamento Agrovila de Ivapé (ID 1886164172); Memoriais Descritivos e Plantas - Sítio JS – em nome do autor, datado em 25/07/2015 (ID 1886164173); Recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Rurais em nome do autor, datados em 03/01/2015, 13/03/2020, 20/03/2017 e 29/12/2016 (ID 1886164174); Nota de crédito rural em nome do autor, do Banco do Brasil, de aquisição de bovinos, datada em 21/01/2016 (ID 1886164175); Ficha Cadastral da Agrodefesa - SIDAGO - Quantidade de Rebanho - Datas de Vacinação, em nome do autor (IDs 1886164184; 1886164185 e 1886164187).
O art. 11, § 9°, III da Lei 8.213/1991, ao dispor sobre o segurado especial, estabelece que “Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991” (grifei).
Observa-se, em pesquisa no CNIS da esposa do autor (ID 2068209662), que ela prestou serviços urbanos no FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no período de 01/03/2007 a 06/2022, chegando a receber mais de um salário mínimo nos anos de 2019 a 2022.
Ou seja, a família possuía fonte de renda alternativa ao labor rural em quase todo o período de carência do autor.
Tal circunstância, à toda evidência, indica que, eventual labor rural do autor não era desenvolvido em regime de economia familiar, assim entendido aquele em que o trabalho dos seus membros é indispensável para a subsistência do grupo familiar.
Eventual labor rural desenvolvido tem o caráter de renda complementar.
Sendo assim, o exercício de atividade rural pelo autor não ocorreu de maneira indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico de seu núcleo familiar, fato este que obsta o reconhecimento da qualidade de segurado especial (art. 11, §1º, da Lei 8.213/91), motivo pelo qual o autor não faz jus ao benefício requerido.
Dessa forma, de acordo com os fatos narrados acima, não é possível visualizar que o autor ostenta a qualidade de trabalhador rurícola sob o regime de segurado especial e que dependa deste trabalho e da propriedade para sua subsistência e de sua família, visto que sua esposa trabalhou de forma remunerada na cidade de 2007 a 2022.
Não há elementos, portanto, suficientemente seguros a apontar a dependência do autor da atividade exclusivamente rurícola.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. b) Intimar as partes; c) Aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; d) Se for interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar resposta; d.1) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003712-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERONIMO SEBASTIAO DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONICLEI ELIAS DE RESENDE - MT20047/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/03/2024, às 14:40 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003712-62.2023.4.01.3507 ASSISTENTE: JERONIMO SEBASTIAO DE RESENDE TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando que os presentes autos encontram-se aguardando designação de audiência, bem como que não há mais pauta para o ano de 2023, determino sua suspensão até janeiro de 2024.
Após, providencie a secretaria o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003712-62.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JERONIMO SEBASTIAO DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONICLEI ELIAS DE RESENDE - MT20047/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto aos documentos pessoais da parte autora e declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
27/10/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei • Arquivo
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei • Arquivo
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei • Arquivo
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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