TRF1 - 1004174-34.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:52
Decorrido prazo de DILSON CRISTINO DAMACENO em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004174-34.2023.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILSON CRISTINO DAMACENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Federal.
O art. 321 do CPC determina que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
E o respectivo parágrafo único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso, a parte autora, embora intimada para emendar a inicial, deixou transcorrer o prazo fixado sem cumprir a determinação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, I, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença publicada e registrada de forma eletrônica.
Após a preclusão do prazo recursal, arquivem-se os autos.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
03/11/2023 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
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03/11/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 13:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/11/2023 13:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/10/2023 13:17
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:10
Expedição de Intimação.
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20/09/2023 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2023 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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09/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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09/06/2023 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2023 07:40
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2023 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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