TRF1 - 1000660-71.2017.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000660-71.2017.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JULIO JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LANEREUTON THEODORO MOREIRA - MT9667/B SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo IBAMA visando à condenação de JÚLIO JOSÉ DA SILVA à recuperação do dano ambiental, ao ressarcimento de danos materiais e morais coletivos, em virtude do desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, numa área total de 161,71 hectares, no Município de Marcelândia/MT.
Sustentam que a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e propter rem “configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, o que, no caso, traduz-se pela própria relação do titular da área – possuidor ou proprietário – com a coisa”.
Após devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 5844831), na qual suscitou, preliminarmente, coisa julgada e a falta de interesse de agir em razão da ausência de homologação administrativa do Auto de Infração aplicada pelo mesmo fato.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do feito.
O Ministério Público Federal apresentou impugnação à contestação, conforme manifestação acostada ao evento ID 14902989.
Na decisão ID 37164993 as preliminares foram rejeitadas e fixaram-se os pontos controvertidos, tendo sido atribuído o ônus da prova ao requerido.
O requerido opôs embargos de declaração em face da referida decisão, os quais foram rejeitados na decisão ID 56306580.
O requerido informou a interposição de agravo de instrumento em face da referida decisão (ID 63198608).
Na decisão ID 73148624 foi deferida a produção de prova pericial solicitada pelo requerido.
Após a apresentação de proposta de honorários periciais, o requerido pugnou pela desistência da prova e requereu a juntada de cópia integral dos autos n. 785-50.2017.8.11.0109 (ID 1168954779).
O IBAMA (ID 1318429754), o MPF (ID 1331560290) e o requerido (ID 1533829374) apresentaram suas respectivas alegações finais.
Por fim, vieram conclusos os autos para sentença. É o relatório.
Decido.
Dado que não há preliminares para enfrentar, passo ao julgamento do mérito.
A presente ação civil pública tem respaldo tanto na Constituição Federal quanto na Lei n.º 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Disso decorre o dever de recuperação do dano ambiental previsto no §3º do mesmo dispositivo, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Na mesma direção é a Lei n. 6.938/81, que em seu artigo 14 estabeleceu que “sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores” às sanções discriminadas no artigo em questão, sendo “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
As normas de regência estabelecem, conforme se pode notar, uma responsabilidade civil objetiva de reparação dos danos causados ao meio ambiente, não havendo a necessidade de comprovação de culpa ou dolo por parte do agente causador do dano, regra que está em perfeita harmonia com sua finalidade, que é garantir de forma efetiva um meio ambiente saudável e protegido em benefício de toda a coletividade e das próximas gerações.
Paulo Afonso Leme Machado, a respeito da responsabilidade na seara ambiental, esclarece que “a responsabilidade objetiva significa que quem danificar o ambiente tem o dever jurídico de repará-lo”.
Segue o jurista tecendo as seguintes argumentações a respeito do tema: Presente, pois, o binômio dano/reparação.
Não se pergunta a razão da degradação para que haja o dever de indenizar e/ou reparar.
A responsabilidade sem culpa tem incidência na indenização ou na reparação dos “danos causados ao meio ambiente e aos terceiros afetados por sua atividade” (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81).
Não interessa que o tipo de obra ou atividade seja exercida pelo que degrada, pois não há necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa.
Procura-se quem foi atingido e, se for o meio ambiente e o homem, incia-se o processo lógico-jurídico da imputação civil objetiva ambiental.
Só depois é que se entrará na fase do estabelecimento do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.[1] Saliente-se que nem sempre a responsabilização recairá necessariamente sobre o autor da conduta comissiva ou omissiva contra o meio ambiente.
Com efeito, o dever de recuperação do dano ambiental possui natureza propter rem, aderindo-se à propriedade para concretizar sua função social, de maneira que a reparação do dano pode ser exigida tanto do seu causador quanto do atual proprietário do imóvel, independentemente da participação deste na destruição ambiental.
O nexo de causalidade, nessa hipótese, é aferido com base na simples titularidade da área danificada.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPARAÇÃO DE DANO AMBIENTAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE RÉU/LITISCONSORTE PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL.
LOTEAMENTO RECANTO DOS PÁSSAROS.
VENDA NÃO REGISTRADA NA MATRÍCULA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a obrigação de recuperar a degradação ambiental é do titular da propriedade do imóvel, mesmo que este não tenha contribuído para a deflagração do dano, tendo em conta sua natureza propter rem (STJ, REsp nº 1.240.122/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 11/09/2012). 2.
Se não há comprovação de transferência da propriedade pelo modo legalmente previsto, o agravante é proprietário de imóvel situado na área em debate, o que implica a sua permanência na lide, até mesmo para que possa exercer o direito de defesa, ante a possibilidade de ser obrigado a reparar danos ambientais. 3.
Decisão mantida.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5054305-35.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 23/11/2017) (sem grifos no original).
Essas são as premissas que importam para o caso vertente.
No que respeita à prova do dano ambiental, o réu sustenta que o desmate teria ocorrido antes de 22/07/2008, circunstância que faria incidir as regras de transição previstas no Código Florestal para passivos ambientais anteriores à referida data.
Entretanto, consoante consta da decisão de saneamento ID 37164993, os autores alegam que o dano ambiental ocorreu entre 04/08/2014 e 05/03/2017 e apresentaram como elemento de prova das alegações o mapa ID 3521641, o qual indica que ocorreu uma alteração significativa na cobertura vegetal da área entre as datas indicadas.
Assim, o ônus de comprovar que os danos ambientais foram anteriores a julho de 2008 foi atribuído ao requerido, o qual pugnou pela produção de prova pericial e posteriormente desistiu da prova requerida.
Assim, o requerido não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Conclui-se, com essas considerações, estar caracterizado o dano ambiental e o dever do requerido de recuperar a área degradada.
No que respeita ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado entendimento de que “o sistema jurídico de proteção ao meio ambiente, disciplinado em normas constitucionais (CF, art. 225, § 3º) e infraconstitucionais (Lei 6.938/81, arts. 2º e 4º), está fundado, entre outros, nos princípios da prevenção, do poluidor-pagador e da reparação integral”.
A reparação integral do meio ambiente é que fundamenta a condenação ao ressarcimento de danos materiais ao meio ambiente, consistente na indenização pelas lesões “insuscetíveis de recuperação in natura”.
Para Maria Pilar Prazeres de Almeida, “o estudo da dimensão patrimonial desta espécie de dano parte-se das seguintes premissas: o objetivo maior do Direito Ambiental é a reparação natural do meio ambiente e a responsabilidade civil ambiental norteia-se pelo princípio do ressarcimento integral do dano”, sendo esta a justificativa para a condenação em dano material na seara do meio ambiente (ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
Dano moral ambiental coletivo. 1.ed. - Florianópolis : Tirant lo Blanch, 2018, pág. 74).
Nesse sentido: AMBIENTAL.
DESMATAMENTO.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REPARAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA) E DE PAGAR QUANTIA CERTA (INDENIZAÇÃO).POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA AMBIENTAL. 1.
Cuidam os autos de Ação Civil Pública proposta com o fito de obter responsabilização por danos ambientais causados pelo desmatamento de área de mata nativa.
A instância ordinária considerou provado o dano ambiental e condenou o degradador a repará-lo; porém, julgou improcedente o pedido indenizatório. 2.
A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação de obrigações de fazer e indenizar.
Precedentes da Primeira e Segunda Turmas do STJ. 3.
A restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum. 4.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração). 5.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos. 6.
Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a possibilidade, em tese, de cumulação de indenização pecuniária com as obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que verifique se, na hipótese, há dano indenizável e para fixar eventual quantum debeatur. (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012) Para a hipótese dos autos, verifica-se ser evidente que a supressão de vegetação nativa gera danos que não podem ser restabelecidos ao status quo ante apenas com a regeneração da área, o que, diga-se de passagem, demorará vários anos para acontecer.
A perda de biodiversidade, o desequilíbrio do ecossistema, entre outros prejuízos ambientais, certamente já se consolidaram e dificilmente serão recompostos às suas características originais.
Até mesmo o mínimo esperado de restabelecimento do equilíbrio ambiental na propriedade do requerido é algo que não se verá tão cedo, diante da demora inerente aos procedimentos de restauração da vegetação nativa.
Há, portanto, dano material manifesto, o qual merece indenização por parte do proprietário do imóvel.
No entanto, o valor do dano material não se confunde com o custo do cumprimento da obrigação de fazer, isto é, com as despesas com a recuperação da área degradada.
Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha perfilhado entendimento de que é possível a cumulação de obrigação de reparar o dano ambiental com condenação de pagar quantia certa – correspondente ao dano material –, há de se fazer uma diferenciação de ambos os pedidos, sob pena de caracterizar verdadeiro bis in idem.
Com efeito, ao mesmo tempo que o Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação de condenações derivadas do dano ambiental, ele também traça uma distinção entre as possíveis formas de reparação, ao dizer que a reparação do dano ambiental deve ser feita da forma mais integral possível, mediante a condenação do réu à obrigação de fazer, consistente da recomposição da área degradada, é à obrigação de pagar quantia certa, destinada ao ressarcimento pelo “dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo [em relação ao qual farei ressalva a seguir] e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (AgInt no REsp 1532643/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 23/10/2017) (sem grifos no original).
Assim, a recuperação da área não se confunde com o dano material, sendo este destinado a reparar as consequências advindas da destruição e que não podem ser restituídas apenas pela recuperação ambiental, como já explicado acima.
A recuperação, por sua vez, tem natureza diversa e, somente na impossibilidade de cumprir tal obrigação de fazer, é que se converte a obrigação em pecúnia, ou seja, em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil.
Diante da natureza distinta das tutelas requeridas – obrigação de fazer/recuperação versus obrigação de pagar quantia certa/dano material interino e residual –, não se pode utilizar o mesmo parâmetro para calcular o valor da indenização, com base apenas nos custos de recuperação da vegetação nativa.
Com efeito, o custo para replantar e restabelecer o ecossistema local é diferente do prejuízo já amargado pela destruição ambiental e que não pode ser mais restabelecido ao seu estado original.
Os parâmetros são de difícil definição, é verdade, mas isso não justifica que o custo de recuperação da área seja pleiteado por mais de uma vez para sustentar pedidos diferentes e de natureza distinta, pois isso importaria realmente bis in idem.
Nada impede que o valor de danos materiais seja calculado em fase de liquidação.
Mas já fica consignado que o parâmetro de arbitramento não poderá se pautar isoladamente no custo da recuperação da vegetação nativa.
Resta, por fim, a análise do dano moral coletivo requerido pelo Parquet.
De acordo com Carlos Alberto Bittar Filho, dano moral coletivo consiste numa “injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é uma violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos”.
Segundo o jurista, assim como todo indivíduo tem sua carga de valores próprios, também existem valores compartilhados conjuntamente por toda a coletividade ou por determinado grupo e que são de “extrema relevância no seio comunitário”, os quais apenas podem ser concebidos de forma única, não sendo possível idealizá-los de forma fracionada, pois ultrapassam a esfera individual (BITTTAR FILHO, apud ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
O dano moral ambiental. 1ª Ed. – Florianópolis: Tirant ló Blanch, 2018, pág. 81).
Nesse sentido são também os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira: Em muitos casos, o interesse em jogo, comum a uma pluralidade indeterminada (e praticamente indeterminável) de pessoas, não comporta decomposição num feixe de interesses individuais que se justapusessem como entidades singulares, embora análogas.
Há, por assim dizer, uma comunhão indivisível de que participam todos os possíveis interessados, sem que se possa discernir, sequer idealmente, onde acaba a “quota” de um e onde começa a de outro.
Por isso mesmo, instaura-se entre os destinos dos interessados tão firme união, que a satisfação de um só implica de modo necessário a satisfação de todas; e, reciprocamente, a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade. (apud ALMEIDA, Maria Pilar Prazeres de.
O dano moral ambiental. 1ª Ed. – Florianópolis: Tirant ló Blanch, 2018, pág. 81).
Desse modo, é perfeitamente plausível que tais valores concebidos coletivamente possam sofrer violação, a ponto de atingir toda a coletividade que lhe é titular.
O microssistema de tutela coletiva, a propósito, prevê expressamente o cabimento de dano moral coletivo, conforme se extrai do artigo 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo.
Não obstante se reconheça a possibilidade da ocorrência de dano moral coletivo, este não nasce automaticamente de toda prática ilícita tratada em tutela coletiva.
Mesmo que determinado fato eventualmente possa causar sentimento de repulsa ou de reprovação na população diretamente envolvida, diante do grau de imoralidade decorrente da violação legal de que se reveste a situação, não é todo fato ilícito – e no caso, ímprobo – que ensejará a violação efetiva da esfera de valores idealizados coletivamente.
De acordo com entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo somente se caracteriza quando o fato ilícito “ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores os coletivos” (REsp 1681245/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).
No caso sob análise, cuida-se de desmate de área de pequena extensão.
Não há indicação de que a área degradada está em ponto sensível biologicamente, por exemplo, de modo que o impacto da degradação é aquele decorrente naturalmente da intervenção na mata nativa ou regenerada.
Assim, não há elementos que demonstrem ou indiquem que a degradação extrapola os limites regulares e afete, efetivamente, os valores coletivos de proteção ambiental. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu JÚLIO JOSÉ DA SILVA: (i) à obrigação de fazer, consistente na recuperação da vegetação nativa na área de 161,71 hectares, conforme objeto da ação; e (ii) ao ressarcimento do dano material causado ao meio ambiente, cujo valor será liquidado em fase de cumprimento de sentença, observando-se os limites definidos nas razões da presente sentença.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais.
Quanto aos honorários advocatícios, em virtude do princípio da simetria, assim como os autores da ação civil pública não respondem por tal ônus, senão quando configurada manifesta má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85), os réus também não devem arcar com esse ônus, salvo manifesta má-fé, conforme entendimento adotado pelo STJ no âmbito do microssistema de tutela coletiva (AgInt no AREsp 506.723/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 16/05/2019).
Com base nessa premissa, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios.
Comunique-se o relator do agravo de instrumento interposto pelo requerido.
Sentença com remessa necessária (artigo 19 da Lei 4.717/65 - Ação Popular).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto [1] MACHADO, Paulo Affonso Leme.
Direito Ambiental Brasileiro. 21ª Ed. rev. atual., Editora Malheiros Editores, 2013, pág. 404. -
13/02/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 20:26
Juntada de alegações/razões finais
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15/09/2022 11:15
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 19:59
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 18:04
Processo devolvido à Secretaria
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12/09/2022 18:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 13:53
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:45
Juntada de manifestação
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09/06/2022 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 23:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:12
Outras Decisões
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22/05/2022 15:52
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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22/09/2021 14:37
Conclusos para decisão
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30/04/2021 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 22:00
Juntada de parecer
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28/03/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
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17/12/2020 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
06/10/2020 11:55
Decorrido prazo de JULIO JOSE DA SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 15:01
Juntada de Petição intercorrente
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26/08/2020 13:34
Juntada de Parecer
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22/08/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/08/2020 18:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2020 14:50
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2020 17:39
Juntada de e-mail
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03/07/2020 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/07/2020 17:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 09:11
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2020 19:30
Juntada de manifestação
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28/02/2020 11:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 21/02/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 19:13
Juntada de apresentação de quesitos
-
22/01/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2020 15:20
Outras Decisões
-
29/07/2019 18:34
Conclusos para decisão
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03/07/2019 17:57
Juntada de petição intercorrente
-
19/06/2019 09:39
Juntada de manifestação
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14/06/2019 17:15
Juntada de Petição intercorrente
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29/05/2019 15:50
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2019 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 19:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/05/2019 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2019 21:31
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2019 23:59:59.
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17/05/2019 21:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 16/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 19:24
Conclusos para decisão
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17/05/2019 15:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/05/2019 23:59:59.
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30/04/2019 12:59
Juntada de contrarrazões
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22/04/2019 17:53
Juntada de Petição (outras)
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12/04/2019 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 14:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2019 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/04/2019 17:36
Juntada de embargos de declaração
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02/04/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/04/2019 15:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/02/2019 14:18
Outras Decisões
-
25/02/2019 18:08
Conclusos para decisão
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23/01/2019 00:58
Decorrido prazo de JULIO JOSE DA SILVA em 22/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 15:18
Juntada de manifestação
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20/11/2018 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/11/2018 18:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2018 18:17
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2018 19:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/09/2018 15:44
Outras Decisões
-
22/06/2018 18:29
Conclusos para decisão
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19/05/2018 08:37
Juntada de outras peças
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18/05/2018 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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18/05/2018 18:22
Juntada de contestação
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26/04/2018 18:27
Juntada de informação
-
20/04/2018 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/04/2018 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2018 17:15
Expedição de Carta precatória.
-
23/02/2018 17:10
Expedição de Carta precatória.
-
09/12/2017 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2017 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2017 15:59
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:58
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
20/11/2017 14:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/11/2017 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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