TRF1 - 1008791-37.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008791-37.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando o desbloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, cujo repasse foi realizado na data de 20/10/2023, por ser medida necessária ao restabelecimento da administração pública municipal e evitar grave risco à ordem.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com a ordem de bloqueio integral do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ficando impossibilitado de movimentar qualquer quantia transferida pela União, oriundo daquele fundo, causando graves prejuízos ao município.
Afirma que apresentou requerimento de parcelamento de débitos junto ao Fisco, referente às contribuições previdenciárias.
Porém, em virtude de morosidade na análise, o referido parcelamento ainda não foi deferido, o que impede a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Sustenta ser ilegítimo o bloqueio da totalidade dos recursos provenientes do FPM.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Foi deferida em parte a liminar na decisão id1885098150, determinando-se a suspensão da retenção das quotas do Fundo de Participação do Município no que exceder a 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida municipal mensal.
Após o deferimento da liminar, o impetrante informou na petição id1885836149 o deferimento de parcelamento dos débitos, juntando certidão positiva com efeitos de negativa (id1885836146) que demonstra a suspensão de exigibilidade dos débitos com a Fazenda Nacional.
A autoridade impetrada prestou informações sob id1903847671 relatando que foi liberado o bloqueio do FPEM em 30/10/2023.
Parecer do MPF no id1914705165 manifestando pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do interesse processual.
O impetrante atravessou a petição id1992036195 informando que houve novo bloqueio do FPM em 10/01/2024 em razão de débitos referentes ao período de setembro a novembro de 2023, pelo que requer a intimação da autoridade impetrada para desbloqueio do repasse por força da liminar anteriormente deferida.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de extensão dos efeitos da liminar outrora deferida ao novo bloqueio no repasse do FPM ocorrido em 10/01/2024, entende-se que não é possível acolher o pleito do impetrante.
Cuida-se de hipótese de novação objetiva da lide após a estabilização da demanda, pois o objeto da demanda refere-se ao bloqueio do repasse do FPM por débitos apurados até o mês de agosto/2023, já o bloqueio efetivado em 10/01/2024 tem fundamento em débitos posteriores, de setembro a novembro/2023, não estando incluídos no pedido principal.
Dessa forma, esse pedido deve ser veiculado pelo impetrante em nova demanda, pois a liminar deferida neste writ exauriu seus efeitos com o desbloqueio do FPM em 30/10/2023, conforme informado pela autoridade impetrada no id1903847671.
No mais, a decisão que deferiu a liminar resolveu adequadamente a questão posta sob julgamento e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes à adoção de posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016)”.
No presente caso, até o ajuizamento da ação não havia informação sobre o deferimento do parcelamento dos débitos.
Assim, pode a União efetivar a retenção de cotas do FPM com observância do limite de 15% da receita corrente líquida do ente municipal.
Pela análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a retenção comprometeu praticamente todos os recursos do FPM dos primeiros dez dias do mês de outubro do corrente ano (id 1874774685), o que caracteriza a relevância da tese apresentada que fundamenta o pedido.
Ademais, não se justifica a imposição de tal restrição pela União ao município, considerando o interesse do impetrante em cumprir com suas obrigações legais.
Por fim, cabe ressaltar que o bloqueio da quase totalidade do FPM importa em medida excessiva, causando graves prejuízos à comunidade municipal.
Resta indiscutível a caracterização de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, ante as consequências prejudiciais que podem advir da retenção da integralidade da receita corrente líquida municipal mensal, de forma a comprometer o funcionamento regular dos serviços públicos do município.
Em face do exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, tornando definitiva a liminar deferida na decisão id1885098150 que determinou a suspensão da retenção das quotas do Fundo de Participação do Município no que exceder a 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida municipal mensal, calculada na forma da Lei nº 9.639/98..
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008791-37.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FREDERICO EDUARDO FERREIRA - MG129260 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ANÁPOLIS/GO, objetivando o desbloqueio do Fundo de Participação dos Municípios, cujo repasse foi realizado na data de 20/10/2023, por ser medida necessária ao restabelecimento da administração pública municipal e evitar grave risco à ordem.
Alega, em síntese, que foi surpreendido com a ordem de bloqueio integral do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, ficando impossibilitado de movimentar qualquer quantia transferida pela União, oriunda daquele fundo, causando graves prejuízos ao município.
Afirma que apresentou requerimento de parcelamento de débitos junto ao Fisco, referente às contribuições previdenciárias.
Porém, em virtude de morosidade na análise, o referido parcelamento ainda não foi deferido, o que impede a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
Por fim, sustenta ser ilegítimo o bloqueio da totalidade dos recursos provenientes do FPM.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei nº 12.016/09, em seu art. 7º, III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica das alegações (fumus boni juris) e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora).
No caso sob exame, num juízo de cognição sumária, peculiar a esta fase processual, entendo que deve ser deferida parcialmente a medida liminar pleiteada.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1, “é legítimo o bloqueio de valores do Fundo de Participação dos Municípios – FPM em razão do inadimplemento de obrigações tributárias assumidas pelo município com a União e suas autarquias.
Entretanto, esse bloqueio deve limitar-se aos percentuais de 9% (nove por cento) para débitos consolidados e 15% (quinze por cento) para as obrigações correntes líquidas (STJ, RESP 1.547.136, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, DJ de 31/08/2016)”.
No presente caso, não há informação sobre o deferimento do parcelamento dos débitos.
Assim, pode a União efetivar a retenção de cotas do FPM com observância do limite de 15% da receita corrente líquida do ente municipal.
Pela análise da documentação colacionada aos autos, verifica-se que a retenção comprometeu praticamente todos os recursos do FPM dos primeiros dez dias do mês de outubro do corrente ano (id 1874774685), o que caracteriza a relevância da tese apresentada que fundamenta o pedido.
Ademais, não se justifica a imposição de tal restrição pela União ao município, considerando o interesse do impetrante em cumprir com suas obrigações legais.
Por fim, cabe ressaltar que o bloqueio da quase totalidade do FPM importa em medida excessiva, causando graves prejuízos à comunidade municipal.
No tocante ao periculum in mora, resta indiscutível a sua caracterização, ante as consequências prejudiciais que podem advir da retenção da integralidade da receita corrente líquida municipal mensal, de forma a comprometer o funcionamento regular dos serviços públicos do município.
Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido para determinar a suspensão da retenção das quotas do Fundo de Participação do Município no que exceder a 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida municipal mensal, calculada na forma da Lei nº 9.639/98.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal.
Cientifique-se a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN quanto ao curso do presente writ.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônica registradas no sistema.
Anápolis/GO, 27 de outubro de 2023.
GABRIEL M.
T.
VALENTE DOS REIS Juiz Federal (em Substituição) -
20/10/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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