TRF1 - 1008006-39.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 1008006-39.2018.4.01.3700 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Réu: DEILDSON SIMPLÍCIO PEREIRA SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda de procedimento comum proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de DEILDSON SIMPLÍCIO PEREIRA, por meio da qual a parte autora pretende obter provimento judicial que condene a parte ré ao pagamento de débitos no montante total de R$ 37.747,06 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos), atualizado até 7/12/2018.
Afirma a autora, em suma, que a parte ré deixou de pagar os débitos oriundos dos contratos bancários n. 00.***.***/1194-10-44, 09.3585.400.0000890-03 e 09.3585.400.0000892-67.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Citado pelo correio, o réu deixou transcorrer em branco o prazo legal de contestação.
No despacho de Id. 1567167875, foi reconhecida a ocorrência do fenômeno da revelia, ocasião em que foi oportunizado à autora prazo para juntar os extratos da conta corrente da parte ré.
Posteriormente, a CEF juntou os extratos bancários referentes à conta n. 00023641-0 (Id. 1751777066). É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos moldes do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
De efeito, embora o réu tenha sido devidamente citado para que apresentasse defesa no prazo legal, quedou inerte, configurando-se, assim, sua revelia.
Por conseguinte, aplica-se à espécie o disposto no art. 344 do CPC, segundo o qual, “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”.
Esse efeito material da revelia somente não seria aplicado se houvesse evidente falta de direito da parte autora ou, por qualquer motivo, tivesse o juízo fundada dúvida acerca dos fatos alegados.
Nenhuma dessas situações ocorre no presente caso.
A relação contratual havida entre as partes e a origem da dívida objeto da cobrança foram devidamente comprovadas nos autos (Id. 26881042, 26881044, 26881045, 26890946 e 30160971).
De igual modo, os extratos exibidos pela CEF, relativos à conta corrente mantida pela parte ré na Agência Holandeses (Ag. 3585), bem comprovam que, em 15/3/2016, havia um saldo a débito na aludida conta, referente à utilização de limite de cheque especial, no importe de R$ 6.569,82 (Id. 1751777066, pág. 5) e, posteriormente, o lançamento “CRED CA/CL”, que significa o encerramento da conta corrente por descumprimento contratual, com a consequente transferência do saldo devedor para outra rubrica contábil, de maneira a possibilitar sua cobrança judicial.
Dessa forma, estando inadimplente o polo passivo, fica evidenciado o direito do agente financeiro de postular, nesta via judicial, o pagamento do débito referido na petição inicial.
Assim, considerando que a petição inicial está devidamente instruída com as provas documentais pertinentes aos fatos alegados, aplico os efeitos da revelia ao réu, presumindo verdadeiros os fatos alegados pela CEF e, por conseguinte, reconheço a procedência da pretensão autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, acolho o pedido formulado na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 37.747,06 (trinta e sete mil setecentos e quarenta e sete reais e seis centavos) – montante atualizado em 7/12/2018 -, sobre a qual incidirão correção monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no contrato celebrado com a CEF.
Considerando sua sucumbência, condeno a parte ré, também, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Não há reexame necessário.
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema PJe.
A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) verificado o trânsito em julgado, arquivar os autos.
São Luís, data abaixo.
BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Juíza Federal Substituta Respondendo pela titularidade plena da 5ª Vara/SJMA -
04/11/2022 04:41
Decorrido prazo de DEILDSON SIMPLICIO PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 14:20
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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12/09/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2022 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2022 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/09/2022 23:59.
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09/09/2022 10:08
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:39
Conclusos para despacho
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23/08/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2022 10:38
Cancelada a conclusão
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15/08/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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11/05/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
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08/04/2022 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:49
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 18:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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08/06/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:01
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:00
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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09/09/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 08:59
Conclusos para despacho
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20/05/2020 18:14
Juntada de Certidão
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17/04/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 10:08
Conclusos para despacho
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02/09/2019 12:12
Juntada de manifestação
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24/08/2019 19:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 16/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/06/2019 17:10
Ato ordinatório praticado
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09/04/2019 12:40
Juntada de diligência
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09/04/2019 12:40
Mandado devolvido sem cumprimento
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26/03/2019 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/03/2019 18:43
Expedição de Mandado.
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24/01/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2019 17:50
Conclusos para despacho
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23/01/2019 17:47
Juntada de Certidão
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08/01/2019 16:21
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/01/2019 16:21
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/12/2018 14:50
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2018 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2018
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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