TRF1 - 0001785-80.2006.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITABUNA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL EDITAL DE LEILÃO JUDICIAL A MM.
Juíza Federal da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Itabuna - Seção Judiciária do Estado da Bahia, Dra.
KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA, torna pública a realização de LEILÃO JUDICIAL, exclusivamente eletrônico (ON-LINE), através do site www.nordesteleiloes.com.br, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos do(s) processo(s) abaixo especificado(s), nos termos dos arts. 22 e 23 da LEF, c/c o art. 886 do CPC, e tendo em vista as medidas previstas na Resolução nº 236/CNJ, de 13/07/2016 e na Resolução PRESI nº 8/TRF1, de 02/03/2021.
I - DATA, HORÁRIO E LOCAL DATA DO PRIMEIRO LEILÃO: 16/11/2023, ÀS 10:00 HORAS DATA DO SEGUNDO LEILÃO: 23/11/2023, ÀS 10:00 HORAS LOCAL: LEILÃO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO (ON-LINE): www.nordesteleiloes.com.br Leiloeiro público: ARTHUR FERREIRA NUNES, JUCEB 05/260040-8 Telefones: (71) 99219-4314 / (79) 99631-2871 E-mail: [email protected] Os leilões serão realizados exclusivamente na modalidade eletrônica (ON-LINE), através do site www.nordesteleiloes.com.br, com realização nas datas e horários acima especificados, onde os interessados deverão se habilitar antecipadamente para efetuar lances por meio eletrônico, bem como acompanhar os leilões em tempo real.
II - OBJETO DA(S) HASTA(S) PROCESSO: 0001785-80.2006.4.01.3311 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: JOSE ALVES DE ARAUJO Advogados do(a) EXECUTADO: ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA - BA16464, DERALDO JOSE CASTRO DE ARAUJO - BA16389, JOSE RAIMUNDO LAUDANO SANTOS - BA9103, MARCELO LIBERATO DE MATTOS - BA13791 1.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS) PENHORADO(S): a) Um imóvel rural denominado “São José”, situado na Zona do Arraial, Município de Camamu-BA, com área de 112 hectares e 54 ares.
Imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camamu-BA sob a matrícula nº 1.329, datada de 26/08/1983, Livro Registro Geral 02-D, fls. 61. (BEM INDIVISÍVEL) b) Um imóvel rural denominado “Alto Formoso”, situado na Região do Rio do Braço, Município de Camamu-BA, com área de 25 hectares.
Imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Camamu-BA sob a matrícula nº 1.979, datada de 14/10/1986, Livro 02-F – Registro Geral, fls. 234. (BEM INDIVISÍVEL) 2.
VALOR DE AVALIAÇÃO: Item “1.a”: R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Item “1.b”: R$940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais). 3.
DATA DA ÚLTIMA AVALIAÇÃO: 29/12/2021. 4.
LANCE MÍNIMO NO 1º LEILÃO: Item “1.a”: R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).
Item “1.b”: R$940.000,00 (novecentos e quarenta mil reais). 5.
LANCE MÍNIMO NO 2º LEILÃO: Item “1.a”: R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Item “1.b”: R$705.000,00 (setecentos e cinco mil reais). 6.
LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): VIDE ITEM 1. 7.
DEPOSITÁRIO(A): José Alves de Araújo, com endereço na Fazenda Alto Formoso, Região do Rio Braço, Camamu-BA, ou na Rua Dom Pedro II, n. 253, Casa, Centro, Itapitanga-BA. 8. ÔNUS: 1.
Bem descrito no item “a”: a) Aditivo de re-ratificação à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 89/00002-1, emitida em 18/08/1989, cujo credor era o Banco do Brasil S.A.
Hipoteca cedular de 3º grau.
A referida operação de crédito foi transferida à União com base na Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001. b) Aditivo de re-ratificação à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 88/00034-6, emitida em 09/02/1988, cujo credor era o Banco do Brasil S.A.
Hipoteca cedular de 2º grau.
A referida operação de crédito foi transferida à União com base na Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001. c) Aditivo de re-ratificação à Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 89/00039-3, emitida em 25/05/1987, cujo credor era o Banco do Brasil S.A.
Hipoteca cedular de 1º grau.
A referida operação de crédito foi transferida à União com base na Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001. d) Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 96/70053-X, emitida em 08/07/1996, cujo credor era o Banco do Brasil S.A.
Hipoteca cedular de 4º grau.
A referida operação de crédito foi transferida à União com base na Medida Provisória 2.196-3, de 24/08/2001. e) Execução por título extrajudicial nº 2010.33.11.000245-1 ajuizada pela União Federal na Justiça Federal em Itabuna-BA, fundada no Acórdão nº 1912/2009-TCU-1ª Câmara, distribuída em 11/03/2010, autuada em 15/03/2010. f) Mandado de penhora, avaliação e registro expedido nos autos nº 0000931-19.2010.8.05.0040 - Carta Precatória 237/2010 extraída da Execução por título extrajudicial nº 2006.33.08.003896-6, ajuizada pela União Federal na Justiça Federal em Jequié-BA. g) Execução por título extrajudicial nº 3716-11.2012.4.01.3311 ajuizada em 20/08/2012 pela União Federal na Justiça Federal em Itabuna-BA, fundada no Acórdão nº 299/2011-TCU-2ª Câmara, processo TC nº 015.653-2003-1 do Tribunal de Contas da União. h) Ofício nº 283/2013-SEPOD/CÍVEL, por meio do qual foi autorizada a indisponibilidade de bens do executado José Alves de Araújo, referente ao Processo nº 2006.33.11.001684-6, Cumprimento de Sentença, Exequente: Ministério Público Federal; i) Mandado de penhora expedido nos autos nº 0301177-97.2014.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cuja exequente é a União Federal. j) Mandado de penhora expedido nos autos nº 0301017-72.2014.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cuja exequente é a União Federal. k) Mandado de penhora expedido nos autos da Carta Precatória nº 0300965-42.2015.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cujo exequente é o Ministério Público Federal (processo principal da 2ª Vara Federal de Itabuna-BA). l) Mandado de penhora expedido nos autos da Carta Precatória nº 0301018-57.2014.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cuja exequente é a União Federal (processo principal da Justiça Federal de Itabuna-BA). m) Registro nº 22-1329, de 15/03/2016, referente a uma penhora realizada em 10/03/2015, em cumprimento a mandado do MM.
Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna-BA, porém não há informação sobre o exequente e o número do processo respectivo. n) Mandado de penhora expedido nos autos da Carta Precatória nº 0300474-35.2015.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cujo exequente é o Ministério Público Federal (processo de origem da 2ª Vara Federal de Itabuna-BA). o) Mandado de penhora expedido nos autos do processo 0001785-80.2006.4.01.3311, oriundo da 1ª Vara Federal de Itabuna-BA, cujo exequente é o FNDE. 2.
Bem descrito no item “b”: a) Ação de execução nº 282/89 (Comarca de Ubatã-BA) proposta por Brandão Filhos S.A.
Com.
Ind. e Lavoura. b) Mandado de penhora referente à ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco do Estado da Bahia S.A. – Baneb na Comarca de Ubaitaba-BA. c) Mandado de penhora expedido nos autos nº 183/94, Carta Precatória oriunda da Comarca de Itabuna-BA, referente à ação de execução promovida pelo Banco Econômico S.A. d) Mandado de penhora expedido nos autos nº 1136476-6/2006, Carta Precatória procedente do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA, referente ao processo nº 3675/90, ação de execução para entrega de coisa incerta movida pela Cia.
Brasileira Exportadora. e) Mandado de penhora expedido nos autos da execução para entrega de coisa certa nº 107/92 ajuizada por Calheira Almeida S.A. f) Execução por título extrajudicial nº 2010.33.11.000245-1 ajuizada pela União Federal na Justiça Federal em Itabuna-BA, fundada no Acórdão nº 1912/2009-TCU-1ª Câmara, distribuída em 11/03/2010, autuada em 15/03/2010. g) Mandado de penhora expedido nos autos nº 0000931-19.2010.8.05.0040, Carta Precatória nº 237/2010 procedente do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Jequié-BA, extraída do processo nº 2006.33.08.003896-6, Ação de Execução Diversa por Título Extrajudicial promovida pela União Federal. h) Execução por título extrajudicial nº 3716-11.2012.4.01.3311 ajuizada em 20/08/2012 pela União Federal na Justiça Federal em Itabuna-BA, fundada no Acórdão nº 299/2011-TCU-2ª Câmara, processo TC nº 015.653-2003-8 do Tribunal de Contas da União. i) Ofício nº 283/2013-SEPOD/CÍVEL, por meio do qual foi autorizada a indisponibilidade de bens do executado José Alves de Araújo, referente ao Processo nº 2006.33.11.001684-6, Cumprimento de Sentença, Exequente: Ministério Público Federal.
Mandado de penhora expedido nos autos nº 0301177-97.2014.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cuja exequente é a União Federal. j) Mandado de penhora expedido nos autos nº 0301017-72.2014.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cuja exequente é a União Federal. k) Mandado de penhora expedido nos autos da Carta Precatória nº 0301018-57.2014.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cujo exequente é a União Federal (processo principal da Justiça Federal de Itabuna-BA). l) Mandado de penhora expedido nos autos nº 0301436-92.2014.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA). m) Mandado de penhora expedido nos autos da Carta Precatória nº 0300965-42.2015.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA) cujo exequente é o Ministério Público Federal (processo de origem da 2ª Vara Federal de Itabuna-BA). n) Mandado de penhora expedido nos autos da Carta Precatória nº 0300024-24.2017.8.05.0040 (Comarca de Camamu-BA), Deprecante: Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Itabuna-BA. o) Auto de penhora expedido em 01/03/2018 pelo Juízo da 1ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Jequié-BA nos autos do processo nº 0004929-71.2006.4.01.3308 (Ação de Execução por Título Judicial movida pela União Federal). p) Mandado de penhora expedido nos autos do processo 0001785-80.2006.4.01.3311, oriundo da 1ª Vara Federal de Itabuna-BA, cujo exequente é o FNDE.
III – OBSERVAÇÕES 1.
A abertura dos lances será mediante disponibilização das informações sobre o leilão no endereço eletrônico www.nordesteleiloes.com.br.
A partir da publicação deste edital, fica o leiloeiro autorizado a providenciar a aludida disponibilização.
Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar, com antecedência mínima de 24 H (VINTE E QUATRO HORAS) do horário do PRIMEIRO LEILÃO e/ou do SEGUNDO LEILÃO, sob pena de ficarem impedidos de participar do leilão.
Apenas um cadastro é necessário para habilitar a participação nos leilões, devendo ser seguidas as orientações constantes no endereço eletrônico supracitado. 2.
O leiloeiro adotará providências para ampla divulgação da alienação (art. 887, caput, do CPC), inclusive na rede mundial de computadores (art. 884, I, c/c 887, §2º, ambos do CPC). 3.
Para o 1º (PRIMEIRO) LEILÃO serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação, objetivando a alienação pelo maior lance. 4.
Não havendo interessados no primeiro leilão, será realizado um 2º (SEGUNDO) LEILÃO (art. 886, V, do CPC), cujo lance mínimo deverá corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor da última avaliação, objetivando também a alienação pelo maior lance. 5.
Tratando-se de imóvel de incapaz, caso não alcançado pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, será adotado o procedimento previsto no art. 896, do CPC, adiando-se a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano. 6.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato, à vista, pelo arrematante, seja por meio eletrônico ou por depósito judicial (art. 892, caput, do CPC). 6.1.
Recebendo, o leiloeiro, o produto da alienação (art. 884, IV, do CPC), deverá providenciar tal depósito dentro de 1 (um) dia, bem como prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito (art. 884, V, do CPC).
O pagamento da arrematação pode ser feito por meio de cheque.
O leiloeiro poderá, no entanto, caso tenha razões plausíveis, acautelar-se no recebimento de cheques.
Para tanto, pode pedir garantias e, até mesmo, se possível, solicitar do banco confirmação de saldo.
O cheque deverá ser de titularidade do arrematante. 6.2.
Em conformidade com o artigo 895 do CPC, serão aceitas propostas para arrematação de BENS IMÓVEIS em prestações, cabendo ao interessado apresentar, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (abaixo de 50% do valor da avaliação).
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
A apresentação da(s) proposta(s) não suspende o leilão.
A proposta para pagamento à vista, em igualdade de valores, sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, inciso II, §7º do CPC).
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, será acatada a mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor ou, tratando-se de valores iguais, a que possuir quantidade menor de prestações; em iguais condições, será acatada a proposta formulada em primeiro lugar (art. 895 do CPC).
No caso de bem móvel, NÃO SERÁ permitida a arrematação em prestações. 7.
O(s) bem(ns) pode(m) ser examinado(s) pelos interessados em arrematá-los, nos endereços informados no presente edital, ou, tratando-se de móveis ou semoventes, nos endereços a serem informados pelos respectivos DEPOSITÁRIOS, todos mencionados no presente edital. 8.
Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, §2º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), encaminhando ao juízo omissões porventura detectadas e, ainda, expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias (art. 884, III, do CPC). 9.
Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, incumbindo aos interessados a prévia verificação de suas condições (art. 18, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. (art. 29, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 10.
Nem todos os interessados podem arrematar. “Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade; IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; V – dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; VI - dos advogados de qualquer das partes.” (art. 890, do CPC). 11.
Devem ser observadas as preferências na arrematação. 11.1. “É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições” (art. 843, § 1º, do CPC). 11.2.
No caso de concorrência entre o cônjuge e outros membros da família, dispõe o CPC: “Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.” (art. 892, § 2º, do CPC). 11.3.
Além disso, “Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.” (art. 893, do CPC). 11.4.
No caso de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação em igualdade de oferta (art. 892, § 3º, do CPC). 12.
Se o leilão incidir sobre mais de um bem do executado, “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.” (art. 899, do CPC). 13.
No caso de bem indivisível, a quota-parte a ser reservada para o coproprietário ou cônjuge, que não sejam parte na execução, é calculada sobre o valor da avaliação, não o da arrematação.
Desse modo, “Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” (art. 843, § 2º, do CPC).
Portanto, nesse caso, o valor mínimo da arrematação de bem indivisível deverá corresponder a 75% do valor da última avaliação, havendo apenas um coproprietário.
Na existência de mais coproprietários, o valor mínimo de arrematação do bem indivisível será calculado conforme a quantidade total de quotas-partes. 14.
Sem prejuízo de aplicação do disposto no art. 903, § 6º, do CPC, havendo indício de conluio entre o arrematante e a parte executada, com o intuito de tumultuar o processo e obstar a venda do bem, deve ser efetuada a comunicação ao Ministério Público Federal, para que adote as providências necessárias à apuração dos fatos, uma vez que constituem violência ou fraude em arrematação judicial: “impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.
Pena: detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência.” (art. 358, do Código Penal). 15.
Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação (art. 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ, e art. 880, § 1º, art. 884, parágrafo único, art. 886, II, art. 901, §1º, todos do CPC), e deverá ser paga pelo arrematante no ato da arrematação.
As custas processuais, se for o caso, deverão ser pagas também pelo arrematante no ato de expedição da Carta de Arrematação/Adjudicação/Mandado de Entrega do(s) Bem(ns). 15.1.
Na hipótese de adjudicação, cabe ao(s) adjudicante(s) o pagamento da comissão do leiloeiro, arbitrada em 2% (dois por cento) do valor da última avaliação do(s) bem(ns). 15.2.
Na hipótese de acordo ou remição após realizada a alienação (art. 7º, §3º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), é devido pelo executado o pagamento da comissão do leiloeiro, no valor de 5% sobre o lanço vencedor. 15.3.
Na hipótese de acordo, remição ou de qualquer outra forma de frustração do leilão, entre a data de publicação do edital e a realização das hastas públicas, é devido pelo executado o pagamento de 2% sobre o valor da última avaliação do(s) bem(ns), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que deverá ser pago até a véspera da hasta, sob pena de manutenção dela. 15.4.
Sem prejuízo do quanto disposto no item 15.3., o(s) executado(s), caso esteja(m) inadimplente(s) quanto a parcelamento formalizado à época de leilão(ões) anterior(es) e venha(m) a reparcelar a dívida, será(ão) enquadrado(s) como praticante(s) de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, II, do CPC, no caso de novo inadimplemento, aplicando-se de forma imediata multa no valor de 20% (vinte por cento) da dívida em execução, devidamente atualizada (art. 774, parágrafo único, do CPC), a ser garantida pelo(s) bem(ns) já penhorado(s).
Se o(s) bem(ns) for(em) insuficiente(s) para tal garantia, outras medidas constritivas serão adotadas. 16.
O arrematante também é responsável pelo pagamento das despesas com remoção, guarda e conservação, nos casos em que bens estiverem depositados no pátio do leiloeiro.
O valor das despesas estará disponível no site do leiloeiro para ciência dos arrematantes. 16.1.
Tais despesas poderão ser deduzidas do produto da arrematação, se superior ao crédito da exequente (art. 7º, § 4º, da Resolução nº 236/2016-CNJ).
A viabilidade de expedição de alvará para levantamento, em favor do executado, de saldo porventura ainda existente (art. 907, do CPC), somente será analisada após realizados os pagamentos acima indicados. 16.2.
Caso não cheguem a ocorrer ou se forem negativas as hastas e o bem constrito liberado em favor do executado, esse não estará dispensado de ressarcir as despesas com a remoção, guarda e conservação dos bens, inclusive se, depois da remoção, sobrevier substituição da penhora, conciliação, pagamento, remição ou adjudicação (art. 7º, § 7º, da Resolução nº 236/2016-CNJ), podendo o leiloeiro reter os bens em seu poder até que o pagamento devido seja efetuado (art. 708, do Código Civil, e art. 40, do Decreto nº 21.981/1932). 16.3.
Devidamente intimado, e, se decorrido o prazo de 30 dias, o executado não retirar o bem constrito do pátio do leiloeiro, mediante as condições descritas no item 15.2., será caracterizado abandono do bem e o mesmo será dado em pagamento ao leiloeiro. 17.
Em se tratando de imóvel, os créditos de que trata o art. 130 do Código Tributário Nacional sub-rogar-se-ão sobre o respectivo preço, não ficando o adquirente responsável por quaisquer tributos devidos até a data da alienação, nem quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário.
A ordem de preferência no recebimento dos créditos observará os arts. 186 e 187 do Código Tributário Nacional. 18.
Tendo em vista a natureza propter rem dos débitos referentes ao condomínio (art. 1.345, do Código Civil) e “o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o arrematante de imóvel em condomínio é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação”, os interessados ficam desde já advertidos de que deverão diligenciar previamente junto ao imóvel objeto das hastas a fim de verificar eventual ocorrência de ocupação e, ainda, de débitos condominiais, com os quais arcarão os arrematantes (art. 23, § 2º, da Lei nº 6.830/1980). 19.
Em se tratando de bem móvel, ocorrerá a "aplicação análoga do artigo 130, parágrafo único, do CTN" e serão observadas as preferências descritas nos arts. 186 e 187, ambos dos CTN.
No caso de automotores, “todas as pendências incidentes sobre o veículo (taxa de licenciamento, multas por infração de trânsito, IPVA e seguro obrigatório) relativas ao período anterior à arrematação, poderão sub-rogar-se no preço pago (...), sendo descabida a exigência de tais valores diretamente ao adquirente, que, como já explicitado, recebe o veículo livre de quaisquer ônus ou pendências.”. 20.
Não sendo efetuados os depósitos, o leiloeiro comunicará os lances imediatamente anteriores, para que sejam submetidos à apreciação do juiz (art. 26, da Resolução nº 236/2016-CNJ). 21.
Ficam, ainda, as partes advertidas de que assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o §4º do artigo 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º do artigo 903 do CPC; uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o §4º do aludido artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. 22.
O aperfeiçoamento da alienação dos bens arrematados se dará mediante a expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO/ADJUDICAÇÃO e/ou MANDADO DE ENTREGA/IMISSÃO NA POSSE expedido(s) pelo Juízo Federal, onde constará ordem de transferência do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, após a assinatura do auto de arrematação e pago o preço ou prestada garantia pelo arrematante, ficando cientificado(s) o(s) expropriado(s) e possíveis terceiros interessados de que, antes da expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega, o prazo legal para questionamentos acerca da arrematação, nos termos do art. 903, § 1º, do CPC, é de 10 (dez) dias; para oposição Embargos de Terceiros é de 05 (cinco) dias (art. 674 do CPC), ambos contados da assinatura do auto.
Após expedição da carta de arrematação ou ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário (art. 903, §4º, do CPC). 23.
Atendendo ao disposto no art. 887 do Código de Processo Civil, FICA AUTORIZADO o leiloeiro público designado a divulgar fotografias dos bens penhorados no sítio “www.nordesteleiloes.com.br”, sem prejuízo de outras formas de divulgação, que venham a ser adotadas, tendentes à mais ampla publicidade da alienação.
Informações complementares podem ser obtidas por meio do leiloeiro público (telefones: (71) 99219-4314 / (79) 99631-2871; e-mail: [email protected]; sítio na internet: www.nordesteleiloes.com.br).
IV - ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS 1.
Por meio da publicação do presente edital, fica(m) desde já intimado(s) o(s) devedor(es) quanto às condições, datas e horários de realização da(s) hasta(s), bem como da (re)avaliação do(s) bem(ns) a ser(em) leiloado(s). 2.
Ficam intimados, ainda, se não localizados, o cônjuge do devedor (art. 842, do CPC) e ainda o: a) coproprietário de bem indivisível; b) proprietário e titular de direito quando a penhora recair sobre bens gravados com direitos ou sobre esses próprios direitos, quais sejam: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, além de penhor, hipoteca, anticrese, alienação fiduciária, penhora anteriormente averbada; c) cessionário, promitente comprador ou vendedor, quando a promessa de cessão ou de compra ou de venda são registradas; d) União, Estado e Município, no caso de alienação de bem tombado (arts. 804 e 889, II a VIII, do CPC). 3.
Aos participantes da(s) hasta(s) pública(s) e às partes é defeso alegar desconhecimento das cláusulas deste edital para se eximirem das obrigações geradas.
V - VENDA DIRETA 1.
Realizados o primeiro e o segundo leilões e não havendo licitantes, o(s) bem(ns) a ser(em) alienado(s) irá(ão) à venda direta, por 6 (seis) meses consecutivos, mantendo-se os mesmos critérios para a venda na modalidade leilão, e também de forma eletrônica (ON-LINE), no mesmo endereço eletrônico (www.nordesteleiloes.com.br), devendo a venda observar o preço mínimo de 50% do valor da última avaliação, exceto no caso de bens indivisíveis, hipótese em que as regras estabelecidas no item 13 deste edital deverão ser observadas. 2.
Tratando-se de imóvel de incapaz, o preço mínimo será de 80% (oitenta por cento) do valor da última avaliação. 3.
Durante o prazo para a venda direta, os autos do processo ficarão suspensos, exceto quando for a hipótese de serem tomadas providências em relação a outro(s) bem(ns) penhorado(s), ou em caso da notícia de bem(ns) penhorável(is), a fim de garantir integralmente o valor da dívida.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados passou-se o presente EDITAL, na data da assinatura eletrônica.
O presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e, por conseguinte, na rede mundial de computadores, método este considerado suficiente e adequado à ampla divulgação do leilão.
Nós, Jeiel Vaz Macedo e Alex Souza dos Santos – Técnicos Judiciários, digitamos.
Eu, Daniel Souto Novaes - Diretor de Secretaria, conferi. (assinado eletronicamente) KARINE COSTA CARLOS RHEM DA SILVA Juíza Federal -
09/08/2022 09:48
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 12:19
Juntada de parecer
-
06/04/2022 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2022 16:04
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPITANGA-BA em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE ARAUJO em 20/10/2021 23:59.
-
06/09/2021 15:57
Juntada de parecer
-
27/08/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
26/08/2021 17:54
Juntada de volume
-
04/06/2021 10:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - PRIORIDADE
-
13/03/2020 12:30
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
13/03/2020 12:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2019 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2019 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/10/2019 09:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/10/2019 12:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/05/2019 14:14
OFICIO EXPEDIDO
-
16/05/2019 16:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/05/2019 16:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO DIA 30/04/2019
-
30/04/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 13:59
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
01/02/2019 18:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
31/01/2019 15:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/01/2019 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/01/2019 17:20
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 005, 006 E 007-2019
-
07/12/2018 15:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
05/12/2018 18:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/11/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
08/10/2018 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2018 15:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/08/2018 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/08/2018 15:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/07/2018 17:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/06/2018 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/06/2018 13:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
04/06/2018 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/05/2018 09:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/05/2018 18:59
Conclusos para despacho
-
22/05/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/04/2018 20:10
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 139/2014-CÍVEL
-
19/04/2018 19:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO MPF
-
03/04/2018 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/03/2018 07:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/03/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/03/2018 14:49
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/03/2018 14:49
OFICIO EXPEDIDO
-
14/03/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
14/03/2018 14:49
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/03/2018 11:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
09/03/2018 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/03/2018 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/03/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2018 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/01/2018 17:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
15/12/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/12/2017 11:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/12/2017 19:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 17:08
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
17/11/2017 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
24/10/2017 14:58
OFICIO EXPEDIDO - Nº 230/2017-SEPOD/CÍVEL
-
24/10/2017 14:57
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRANÇA DE MANDADO
-
23/10/2017 20:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2017 20:02
DESENTRANHAMENTO REALIZADO - CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 329/348
-
15/09/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/09/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
28/08/2017 16:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2017 14:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2017 20:02
Conclusos para decisão
-
28/06/2017 14:28
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
28/06/2017 14:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
18/05/2017 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/04/2017 19:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RECIBO DE ENVIO DA CP Nº 25/2017 VIA MALOTE DIGITAL
-
31/03/2017 17:32
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
10/03/2017 15:17
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
14/02/2017 11:38
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
13/02/2017 11:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/02/2017 20:31
Conclusos para despacho
-
11/01/2017 18:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
18/11/2016 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/11/2016 10:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/11/2016 14:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/10/2016 14:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2016 13:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
15/09/2016 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/08/2016 14:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2016 17:29
Conclusos para despacho
-
19/07/2016 10:52
OFICIO EXPEDIDO
-
28/06/2016 09:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
28/06/2016 09:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/05/2016 17:04
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
18/03/2016 16:27
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/03/2016 16:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2016 14:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2016 14:34
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 058/2016
-
22/02/2016 14:05
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/02/2016 14:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
22/02/2016 14:01
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/01/2016 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/01/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/12/2015 20:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/12/2015 20:32
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - CÓPIA DA PROCURAÇÃO ACOSTADA À FL. 20 DOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 3934-34.2015.4.01.3311, BEM COMO DA SENTENÇA EXARADA NAQUELES AUTOS
-
10/12/2015 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/12/2015 19:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2015 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO DA CORREGEDORIA
-
09/12/2015 14:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 139/2014
-
13/11/2015 11:26
SOBRESTAMENTO: ORDENADO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/10/2015 12:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2015 16:25
Conclusos para despacho
-
15/10/2015 14:52
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 095/2015
-
25/06/2015 13:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
15/05/2015 20:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 19:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2015 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/02/2015 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/02/2015 17:22
Conclusos para despacho
-
03/02/2015 14:51
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
16/12/2014 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2014 21:13
Conclusos para despacho
-
28/11/2014 15:55
OFICIO EXPEDIDO
-
14/11/2014 16:19
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/11/2014 16:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/10/2014 16:41
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
21/07/2014 17:01
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/07/2014 16:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/07/2014 17:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2014 18:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2014 08:48
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/04/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/04/2014 15:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2014 14:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2014 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/02/2014 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
07/02/2014 10:11
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/02/2014 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/12/2013 17:17
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
11/12/2013 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/2013 13:34
Conclusos para despacho
-
19/09/2013 13:19
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
04/09/2013 11:59
OFICIO EXPEDIDO
-
03/07/2013 13:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/07/2013 13:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2013 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/06/2013 16:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2013 12:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2013 17:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
17/05/2013 09:05
CARGA: RETIRADOS PGF
-
16/05/2013 08:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/04/2013 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/04/2013 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
05/04/2013 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/04/2013 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2013 18:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2013 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2013 12:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2013 13:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/03/2013 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/PETIÇÃO
-
08/03/2013 09:09
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/03/2013 10:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/03/2013 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/03/2013 10:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2013 14:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2012 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/10/2012 19:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/10/2012 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/10/2012 15:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/09/2012 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - VALIDADE3 DE PUBL 31.08.2012
-
29/08/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP DO DIA 29.08.2012
-
24/08/2012 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/08/2012 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/08/2012 12:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2012 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2012 18:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
03/08/2012 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/08/2012 19:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/07/2012 12:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2012 12:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2012 11:30
Conclusos para despacho
-
24/05/2012 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - VALIDADE DE PUBL. 21/05/2012
-
17/05/2012 16:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP DO DIA 17.05.2012
-
17/05/2012 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/05/2012 19:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2012 18:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
16/05/2012 12:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA
-
16/04/2012 09:33
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
16/04/2012 09:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2012 00:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/04/2012 11:41
Conclusos para despacho
-
14/03/2012 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/03/2012 11:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/03/2012 10:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2012 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/12/2011 20:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/12/2011 14:59
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/12/2011 14:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/12/2011 14:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2011 14:43
Conclusos para despacho
-
27/10/2011 18:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUB 27/10/2011
-
25/10/2011 15:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP DO DIA 25.10.2011
-
24/10/2011 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - (2ª)
-
18/10/2011 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
18/10/2011 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
18/10/2011 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2011 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/10/2011 10:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2011 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/09/2011 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
13/09/2011 15:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/09/2011 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/09/2011 09:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2011 09:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VISTA MPF PARA CÁLCULO
-
18/07/2011 16:37
Conclusos para decisão
-
28/06/2011 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2011 17:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2011 19:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2011 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2011 18:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
22/03/2011 08:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/03/2011 13:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/03/2011 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/03/2011 17:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2011 18:45
Conclusos para despacho
-
23/11/2010 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO EM 23/11/2010
-
19/11/2010 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DO DIA 19/11/2010
-
19/11/2010 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/11/2010 13:21
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
13/09/2010 17:11
OFICIO EXPEDIDO
-
02/09/2010 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
02/09/2010 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/07/2010 14:42
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/07/2010 12:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/07/2010 19:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/07/2010 19:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2010 17:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2010 15:36
TRANSITO EM JULGADO EM
-
19/05/2010 18:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/05/2010 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2010 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/04/2010 10:49
Conclusos para decisão
-
04/11/2009 17:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/10/2009 19:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
23/10/2009 11:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/10/2009 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/08/2009 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - COM VALIDADE DE PUBLICAÇÃO EM 12/08/09
-
06/08/2009 14:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DO DIA 06/08/09
-
05/08/2009 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/08/2009 11:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2009 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2009 17:57
Conclusos para despacho
-
29/07/2009 16:52
TRANSITO EM JULGADO EM
-
05/06/2009 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇAO
-
02/06/2009 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/06/2009 12:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/04/2009 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - VALIDADE DA PUBLICAÇÃO: 17/04/2009
-
13/04/2009 16:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXP. DIA 13/04/2009
-
06/04/2009 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
06/04/2009 15:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/04/2009 13:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA REGISTRADA NO LIVRO 33-B-I
-
02/03/2009 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/02/2009 18:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ MUNICÍPIO AUTOR E REQUERIDO
-
03/12/2008 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. DE 03/12/2008
-
28/11/2008 11:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 28/11/2008
-
27/11/2008 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/11/2008 19:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2008 19:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/11/2008 10:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2008 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO E DOCUMENTOS DO MPF
-
14/08/2008 16:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/08/2008 11:05
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2008 15:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/07/2008 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ. DE 10/07/2008
-
08/07/2008 09:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 08/07/2008
-
03/07/2008 15:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/06/2008 18:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/06/2008 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/2008 11:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2008 17:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO DO MPF
-
17/06/2008 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
03/06/2008 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/05/2008 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/05/2008 18:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/05/2008 16:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2008 19:17
Conclusos para despacho
-
10/03/2008 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DO MUNICIPIO DE ITAPITANGA
-
22/02/2008 12:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 60/2008
-
29/01/2008 17:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2008 17:01
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO Nº 060/2008 - SEPOD/CÍVEL
-
24/01/2008 15:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/11/2007 10:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - D.J. DE 24/11/2007
-
23/11/2007 12:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DE 23/11/2007
-
07/11/2007 12:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/11/2007 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2007 12:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/11/2007 11:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2007 18:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2007 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - D.J. DE 04/08/2007
-
03/08/2007 12:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. DE 03/08/2007
-
03/08/2007 09:45
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/08/2007 09:45
CitaçãoORDENADA
-
03/08/2007 09:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
03/08/2007 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
01/08/2007 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2007 18:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA - REGISTRADA NO LIVRO 01-B-I
-
12/06/2007 14:33
Conclusos para decisão
-
12/06/2007 13:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RESPOSTA DO REQUERIDO
-
23/05/2007 13:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/05/2007 12:06
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/05/2007 11:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2007 11:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/05/2007 18:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2007 08:57
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
20/03/2007 17:48
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 68/2007
-
25/01/2007 12:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/01/2007 12:10
LITISCONSORTE(S) FACULTATIVO(S) DEFERIDO O INGRESSO - DO MPF
-
25/01/2007 12:09
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA - ÀS FLS. 87/92 PELO MPF
-
24/01/2007 12:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2007 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ADMITIDO INGRESSO DO MPF NO FEITO COMO LISTISCONSORTE ATIVO, DETERMINADA INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA MANIFESTAÇÃO PRAZO 15 DIAS CONF. ART. 17, PARAGRAFO 7 DA LEI 8429/92
-
16/01/2007 18:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2006 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
30/11/2006 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/11/2006 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/11/2006 18:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/11/2006 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2006 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/11/2006 16:51
Conclusos para despacho
-
21/09/2006 13:09
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
-
21/09/2006 13:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
17/08/2006 11:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/08/2006 11:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/08/2006 11:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2006 11:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2006 17:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2006 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ 13.06.2006
-
08/06/2006 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/06/2006 14:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2006 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2006 16:44
Conclusos para despacho
-
19/05/2006 16:35
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/05/2006 16:05
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2006
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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