TRF1 - 0032892-95.2013.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0032892-95.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0032892-95.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:ANTONIO JEFERSON DE DEUS MORENO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032892-95.2013.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Primeira Turma.
A embargante sustenta, em síntese, omissão em se manifestar sobre a vedação ao exercício de atividade remunerada, pública ou privada, na atividade e na aposentadoria, existente em razão do regime de dedicação exclusiva. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0032892-95.2013.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.
Não obstante a alegação de vício no julgado, observa-se que a matéria foi apreciada em sua totalidade, in verbis: “A questão controvertida diz respeito à compatibilidade de horários, uma vez que, segundo as apelantes, o autor era vinculado ao regime de dedicação exclusiva, não podendo, por força do art. 14, inciso I, do Decreto n° 94.664/87 ("Aprova o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987"), exercer outra atividade remunerada, pública ou privada, sendo vedada, por via de consequência, a acumulação com outro cargo, função ou atividade particular de caráter empregatício, profissional ou pública de qualquer natureza.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, acompanhada pelas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Regional, é pacífica no sentido de que o regime de dedicação exclusiva não constitui óbice à obrigatoriedade da compatibilidade de horários, exigida pelo art. 37, inciso XVI, da CRFB/88, para a percepção acumulada de remuneração e aposentadoria de dois cargos passíveis de serem exercidos concomitantemente na ativa — tal como ocorre, na espécie, com os cargos de professor, consoante previsão da alínea "a", daquele dispositivo constitucional — mormente quando o primeiro vínculo do autor não coincidiu com o segundo, haja vista que o seu novo vínculo de Professor na UFMA foi posterior à sua aposentadoria na referida instituição de ensino superior. (...) Desse modo, depreende-se que o autor recebe uma aposentadoria referente ao cargo de professor (vínculo federal), em regime de dedicação exclusiva, desde 14/03/2012, ao passo que somente após sua aposentadoria, em 01/04/2013 (fl. 39), foi nomeado para o cargo de Professor da UFMA (vínculo federal), de modo que os cargos em questão não foram exercidos simultaneamente pelo autor.
Logo, conclui-se, de acordo com os argumentos supratranscritos, ser permitida a acumulação de cargo de Professor, em regime de dedicação exclusiva, com proventos de aposentadoria de outro cargo de Professor.
Não se verifica, portanto, o exercício simultâneo de atividades incompatíveis, uma vez que o autor somente exerceu o cargo de Professor, com dedicação exclusiva, quando já havia se aposentado no cargo anterior.” Com efeito, da simples leitura do voto condutor do julgado, verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032892-95.2013.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: ANTONIO JEFERSON DE DEUS MORENO Advogado do(a) APELADO: DAVI DE ARAUJO TELLES - RJ137058-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando incorrer o acórdão em omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios apontados. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0032892-95.2013.4.01.3700 Processo de origem: 0032892-95.2013.4.01.3700 Brasília/DF, 7 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: ANTONIO JEFERSON DE DEUS MORENO Advogado(s) do reclamado: DAVI DE ARAUJO TELLES O processo nº 0032892-95.2013.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao Virtual Data: De 01/12/2023 a 11/12/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/12/2023 e termino em 11/12/2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
01/09/2020 07:21
Decorrido prazo de União Federal em 31/08/2020 23:59:59.
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01/09/2020 07:21
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO em 31/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 02:06
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 02:06
Juntada de Petição (outras)
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07/07/2020 02:06
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 18:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 4 PRAT. 15
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12/07/2019 10:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/07/2019 10:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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11/07/2019 14:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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05/07/2019 14:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4745394 EMBARGOS DE DECLARACAO
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04/07/2019 09:47
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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24/06/2019 18:49
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL-25/06/2019
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06/06/2019 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - ANTONIO JEFFERSON DE DEUS MORENO
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30/05/2019 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - ED
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28/05/2019 17:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO - ED
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26/04/2019 13:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4708361 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (UNIÃO FEDERAL)
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10/04/2019 11:05
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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08/04/2019 16:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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02/04/2019 14:46
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - 03/04/2019
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06/03/2019 16:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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27/02/2019 08:27
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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25/02/2019 14:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/02/2019. Nº de folhas do processo: 140
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18/02/2019 13:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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14/02/2019 18:48
PROCESSO REMETIDO - À PRIMEIRA TURMA COM RELATÓRIO, VOTO E ACÓRDÃO PARA PUBLICAÇÃO
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30/01/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES - da União e da UFMA e ao reexame necessário
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14/12/2018 14:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 14.12.2018 E DIVULGADA EM 13.12.2018
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04/12/2018 08:16
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 30/01/2019
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 19:43
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/04/2015 11:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2015 11:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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16/04/2015 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/04/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2015
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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