TRF1 - 1004102-66.2022.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1004102-66.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA DE JESUS ANDRADE POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Intime-se o sucumbente para comprovar o depósito da quantia determinada em sentença, no prazo de cinco dias.
Cumprido o comando, intime-se o atermado para indicar conta bancária para transferência dos valores.
Oportunamente, conclusos.
IMPERATRIZ, data da assinatura MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
26/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004102-66.2022.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA DE JESUS ANDRADE RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO PAN S.A, MFX SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA (Tipo A- Resolução 535/2006 CJF) RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por VERA LUCIA DE JESUS ANDRADE em desfavor do BANCO PAN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E MFX SOLUCOES FINANCEIRAS em que se objetiva a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade alegada pelo BANCO PAN, pois conforme demonstrado nos autos, a instituição financeira tem o dever de garantir a segurança e que terceiros não venham a realizar contratos em nome dos consumidores, ainda mais por se tratar de consumidor vulnerável, devendo responder por quaisquer danos decorrentes de sua prestação de serviços.
Aplique-se os efeitos da revelia a MFX SOLUCOES FINANCEIRAS, consonante com o art. 344, CPC/2015.
Referente a preliminar de indeferimento da exordial, esta não será acolhida, pois, conforme o que consta nos autos, a autora possui residência em Imperatriz-MA (Id. 1160098295), sendo meio suficiente para comprovar sua residência.
Ademais, a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS se confunde com o próprio mérito da demanda, pois consiste em averiguar a responsabilidade da autarquia quanto aos fatos narrados na exordial, de sorte que será oportunamente apreciada.
Quanto ao mérito da demanda, resumidamente, pretende a autora o reconhecimento da inexistência de negócio jurídico bem como ver-se indenizado a título de danos morais.
A essência da controvérsia reside, portanto, em saber se o referido empréstimo consignado foi contratado pela autora ou por terceiro.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ).
Em sede do regime de recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a responsabilidade objetiva das instituições bancárias é inerente ao risco do empreendimento (AgRg no REsp-1.391.627, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 12.2.2016).
Explica-nos SÉRGIO CAVALIERI FILHO que pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos,independentemente de culpa.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2014).
Ademais, o STJ, no julgamento de recurso especial repetitivo, decidiu que: “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).” O Enunciado 479 da Súmula do STJ dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso, a autora afirma que não contratou o serviço que deu causa aos descontos, sustentando a existência de fraude na contratação do empréstimo consignado nº 352243917, após contato da empresa MFX SOLUCOES FINANCEIRAS, ter lhes fornecido seus documentos pessoais e em seguida ter sido realizado empréstimo em seu nome.
Ao contestar a ação, o BANCO PAN colacionou aos autos cópia do contrato digital de empréstimo supostamente firmado com a requerente, com a assinatura digital, realizada mediante biometria facial.
Na hipótese dos autos, a requerente amolda-se ao conceito de consumidora hipervulnerável, por conseguinte, incumbindo um zelo ainda maior no momento da contratação com consumidor idoso.
A operação financeira questionada ocorreu em uma plataforma digital, considerando a unicidade e a complexidade do ambiente online (manifestação de vontade por meio de biometria facial), especialmente para tais consumidores que possuem uma vulnerabilidade de informação agravada.
Assim, no caso, a instituição bancária ré não comprovou que a autora teve a intenção inequívoca de firmar o contrato através da biometria facial.
Cumpre ressaltar, que, o método de contratação nem mesmo permite a identificação do proprietário do dispositivo móvel usado para realizar a operação.
Nessa perspectiva, dúvida não há que o banco deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em caso de utilização indevida de seus dados por terceiros de má-fé para realização de empréstimo bancário fraudulento.
A existência e a validade do negócio jurídico pressupõem a presença de todos os seus elementos constitutivos, quais sejam, declaração válida de vontade, objeto e forma (art. 104 do Código Civil), sendo a ausência de quaisquer destes elementos causa de inexistência do próprio negócio jurídico.
A hipótese revela o descumprimento dos requisitos necessários de segurança que devem ser observados pela instituição financeira a não mais permitir que terceiros de má-fé realizem empréstimos indevidos, devendo esta responder pelo serviço defeituoso que acarreta lesão ao cliente.
Oportuno ressaltar que, embora reconheça que as instituições financeiras também sejam vítimas das ações dos fraudadores, entendo que o crime perpetrado não pode afetar o direito do consumidor ao retorno da situação ao momento anterior à ocorrência da referida fraude.
Desta feita, imperiosa é a declaração da inexistência do negócio jurídico aqui discutido (contrato n° 352243917 e, por consequência, das dívidas a ele vinculadas).
Quanto ao dano moral, entendo que se encontra presente, visto que os descontos indevidos foram realizados sobre o benefício previdenciário percebido pela autora, sendo certo que qualquer redução indevida na sua importância compromete seu próprio sustento e de sua família.
No que tange à fixação do valor do dano moral, “o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza o enriquecimento ilícito.
Deve-se, então, agir com cautela, fazendo com que o valor, de certa forma, amenize as nefastas consequências sofridas pela vítima, punindo na medida certa aquele responsável pelo dano (AC - APELAÇÃO CIVEL – 200138030046820, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, TRF 1 Região, e-DJF1 26/03/2010)”.
Diante disso, tenho como razoável que o banco PAN e MFX SOLUCOES FINANCEIRAS paguem, solidariamente a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais.
Quanto ao INSS, em tema de responsabilidade civil da Administração Pública, não obstante, em regra, aplique-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem aos particulares, independentemente da existência de culpa latu sensu (CF, art. 37, § 6º), a jurisprudência, no caso de contratação de empréstimo consignado sobre benefício previdenciário, tem consolidado entendimento no sentido de que o INSS somente pode ser responsabilizado se comprovada sua responsabilidade subjetiva, a partir da conjugação de três elementos, a saber, conduta negligente, dano e nexo causal entre eles, conforme se extrai do seguinte julgado: EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSIGNAÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA A CAUSA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INCIDENTE IMPROVIDO... 12.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, comprovada a responsabilidade subjetiva do Estado, mediante a conjugação concomitante de três elementos – o dano, a negligência administrativa e o nexo causal entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público –, é inafastável o direito do autor à indenização ou reparação civil de todos os prejuízos suportados, conforme bem decidiu o Tribunal a quo no caso concreto.” 15.
Deve, portanto, ser uniformizado o entendimento de que o INSS, em tese, pode ter responsabilidade pela devolução de valores indevidamente descontados da renda mensal de aposentadoria ou pensão por morte para pagamento de mensalidades de empréstimo bancário em consignação... (TNU – PEDILEF 05201270820074058300, Rel.
Juíza Federal MARISA CLÁUDIA GONÇALVES CUCIO, DOU 22/08/2014 PÁG. 152/266) Noutros termos, significa dizer que é possível a responsabilização do INSS por eventual dano sofrido pelo segurado em decorrência da respectiva contratação desde que constatada sua conduta negligente ou desidiosa.
Na espécie, os documentos juntados aos autos não revelam que a autarquia ré agiu com negligência ou desídia.
Afasto, pois, a responsabilidade do INSS à reparação do dano.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), ACOLHO O PEDIDO, para declarar a inexistência de dívida em nome da autora em relação ao empréstimo n° 352243917 e, ainda, condenar o Banco PAN S.A e MFX SOLUCOES FINANCEIRAS a pagar, solidariamente, à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária incidente a partir da data da presente sentença e juros moratórios devidos desde a data do evento danoso (14/12/2021, Id. 1407729769, fl. 07/20), nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, respectivamente.
Defiro a justiça gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu para comprovar o cumprimento do julgado, procedendo ao depósito judicial do valor da condenação.
Após, expeça-se alvará de levantamento.
Noticiado o levantamento do valor, arquivem-se os autos com baixa.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo em vista a nova disposição legal acerca do juízo de admissibilidade do recurso(artigo 1.010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Imperatriz/MA, HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Juiz Federal -
19/08/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 19:45
Juntada de petição intercorrente
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27/07/2022 19:40
Juntada de contestação
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14/07/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2022 15:30
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2022 15:30
Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 19:41
Conclusos para decisão
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22/06/2022 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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22/06/2022 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 12:21
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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