TRF1 - 1008521-13.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008521-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAIR DELFINO DUARTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: DRIENE GONZAGA SILVA - GO58992, STEFFANY LORRANY PACHECO COSTA - GO58459 e KARLLA DE OLIVEIRA SILVA - GO43021 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária rural (auxílio-doença), ou, alternativamente, do benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez) – segurado especial, bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 637.239.107-8 - DER: 23/11/2021 - id: 1857636646).
A concessão do benefício pleiteado na inicial requer o preenchimento do requisito da incapacidade laboral, bem como a comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material da qualidade de segurado especial: documentos médicos, escritura de compra e venda de imóvel rural, ITR, documentos pessoais do pai, declaração de empregador rural, ficha de matrícula escolar do filho, certidão de nascimento do filho e comprovante de endereço.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 49 anos de idade; reside desde o nascimento na Fazenda Santo Antônio do Peixe, propriedade dos genitores em Pirenópolis; foi casado com Josefa Simoa da Cruz por 17 anos com quem tem um filho; desde 2018, convive com Rita Aparecida da Siqueira; que a ex-mulher e a atual companheira também são da roça; nas terras dos genitores planta milho, feijão, arroz; que teve AVC e ficou com sequelas no braço direito e perda da visão do olho esquerda; depois que teve AVC não consegue trabalhar; que cria galinhas e vende ovos; que os pais fazem queijo para ele vender; que os genitores doaram um lote na fazenda onde ele reside.
A primeira testemunha afirma que conheceu o autor há quarenta anos; que o autor sempre morou na casa dos pais; que o autor plantava milho, mandioca e arroz; que o autor nunca saiu da roça.
A segunda testemunha afirma que conheceu o autor há quarenta anos; que o autor mora nas terras dos pais; que o autor trabalhava na roça antes do AVC; que o autor plantava milho e mandioca; que o autor nunca saiu da zona rural.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural.
O depoimento pessoal demonstra que o autor sempre exerceu atividade rural, corroborado pela prova testemunhal.
Entende-se que ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado.
LAUDO DA PERÍCIA A prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id: 1992113148), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “sequelas de acidente vascular encefálico e hipertensão arterial.
CID: I64 e I10, respectivamente” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença ou lesão: diagnosticadas em 2021 (quesito “2”).
A perita afirma que a doença de que o periciando é portador o torna incapaz para o exercício do trabalho em geral e da sua atividade habitual.
Sobre as limitações funcionais, a perita expõe: “periciando não executa tarefas com o membro superior direito: não manuseia objetos, não ergue o braço, não segura objetos etc.” (quesito “3” e “4”).
A incapacidade é permanente e parcial (quesito “5”).
Data estimada do início da deficiência/impedimento: 10 de setembro de 2021 (quesito “6”).
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão.
Justificativa: “a hipertensão arterial complicou em acidente vascular encefálico” (quesito “7”).
Sobre a possibilidade de reabilitação profissional, a perita argumenta que “haveria possibilidade para adaptação de tarefas ou reabilitação para atividades que não exigem carregamento de pesos, mas autor é pessoa com muito baixa escolaridade e nunca habitou na cidade” (quesito “9”).
O periciado está acometido com uma das doenças do art. 151 da Lei n 8.213/91, a saber: paralisia de membro superior direito (quesito “10”).
O autor permanece independente para autocuidados e tomar decisões (quesito “13”).
As conclusões da perícia estão em consonância com os demais elementos probatórios carreados aos autos.
As informações e conclusões esposadas no laudo pericial são suficientes para esclarecer todas as indagações constantes daquele rol de quesitos da inicial.
Desse modo, a pretensão merece ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade permanente rural (aposentadoria por invalidez - segurado especial) em favor da parte autora, a contar da data de entrada do requerimento (DIB/DER: 23/11/2021), com data de início do pagamento (DIP: 1°/04/2024), e RMI no valor de um salário mínimo.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 30 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008521-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIR DELFINO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Cite-se o INSS para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/04/2024, às 17h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Cite-se.
Intimem-se.
O presente despacho vale como mandado de citação.
Anápolis/GO, 17 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008521-13.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADAIR DELFINO DUARTE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 575/2019, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 06/12/2023, às 07h45, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
11/10/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023638-56.2023.4.01.3304
Judite Cerqueira da Silva Damasceno
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Kassim Schneider Raslan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 10:59
Processo nº 1003191-20.2023.4.01.3507
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Joao Firmino dos Santos
Advogado: Henrique Tavares Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2025 14:41
Processo nº 1086962-32.2023.4.01.3300
Barbara Rejane Lopes Cavalcante
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernando Gabriel Lopes Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2023 11:36
Processo nº 0000951-12.2013.4.01.3900
Vicente de Paula Pedrosa da Silva
Vicente de Paula Pedrosa da Silva
Advogado: Gisele Pereira Dantas
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/01/2015 09:26
Processo nº 1054342-10.2023.4.01.3900
Sidnei da Silva Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ilda do Livramento da Silva Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2023 00:37