TRF1 - 1023340-74.2022.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 1023340-74.2022.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EXECUTADO: MUNICIPIO DE ARAIOSES, JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em face do MUNICIPIO DE ARAIOSES e de ESPOLIO DE JOSE CARDOSO DO NASCIMENTO, na condição de devedor solidário, para a cobrança de dívida decorrente de condenação imposta pelo TCU.
Intimada a exequente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, tendo em vista que a pluralidade de executados atrai a aplicação de ritos diversos e incompatíveis entre si, a exequente apenas requereu a citação dos executados nos termos dos art. 910 do CPC e 8º da Lei 6.830/80, respectivamente (ID 1338850283). É o sintético relatório.
Decido. É sabido que, em sede de execução, não há óbice à cumulação de pedidos em face do mesmo devedor, tampouco à formação do litisconsórcio passivo, em caso de dívida cobrada em face de devedores solidários.
No entanto, estabelece o art. 327, III, do CPC ser “lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”, desde que “seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento”.
A inobservância a tal comando enseja o indeferimento da inicial, nos termos o art. 330, §1º, IV, do CPC, segundo o qual a petição inicial será considerada inepta e, consequentemente, indeferida quando “contiver pedidos incompatíveis entre si”.
No caso dos autos, pretende o exequente promover execução por quantia certa em que figurem conjuntamente no polo passivo ente público municipal e devedor particular solidário, quando se sabe que a fazenda pública executada, dada a impenhorabilidade de seus bens e em virtude de suas prerrogativas processuais, não se submete ao rito da Lei 6.830/80, mas a procedimento específico previsto no art. 910 do CPC.
Com efeito, embora ambos os procedimentos busquem a satisfação do crédito, o percurso para a obtenção de tal fim atende a etapas e regras distintas quanto à forma de pagamento, prazos processuais, hipóteses de suspensão, meios de defesa do devedor, dentre outros.
Assim, sendo inviável observar, concomitantemente, dois ritos conflitantes no bojo do mesmo processo de execução e considerando que, intimada, a exequente não adotou qualquer providência no sentido de adequar sua petição ao disposto no art. 327, III, do CPC, a consequência processual é o indeferimento da inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinta a execução nos termos do art. 330, I, c/c art. 924, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos (art. 331, do CPC).
Transcorrido o prazo sem apelação e certificado o trânsito em julgado, intime-se o executado, nos termos do art. 331, §3º, do CPC.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
São Luís, 22 de junho de 2023 ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
14/11/2022 13:43
Conclusos para decisão
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29/09/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2022 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/09/2022 16:42
Juntada de Certidão
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27/09/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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19/05/2022 11:27
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2022 09:53
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2022 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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