TRF1 - 1002600-76.2023.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:21
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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06/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:54
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2024 17:54
Levantada Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STF - SIRDR número 12100 5090
-
18/09/2024 17:53
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:55
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090 STF
-
06/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2024 23:59.
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25/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MARCIA PAIXAO DE SOUSA SANTIAGO em 24/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:01
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002600-76.2023.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA PAIXAO DE SOUSA SANTIAGO Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO FERREIRA COSTA - SC42019 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO A parte autora postula, por meio de ação ajuizada em face da CEF – Caixa Econômica Federal, a substituição da TR como índice de correção monetária dos saldos das contas do FGTS por outro que reponha as perdas inflacionárias desde 1999.
Em decisão de lavra do Relator Ministro Roberto Barroso, proferida nos autos da ADI n. 5090 (Data da decisão: 06/09/2019 – Data Publicação DJe: 09/09/2019 n. 196), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, foi deferida medida cautelar para determinar a suspensão das ações judiciais que versem sobre a matéria, até ulterior julgamento do mérito.
Assim, impõe-se suspender o presente feito até que o STF se pronuncie a respeito da matéria controvertida nos autos.
No entanto, para se evitar qualquer prejuízo à parte, especialmente em relação a eventuais juros de mora, necessário se faz primeiramente regularizar a relação processual.
CITE-SE a requerida, e após, suspenda-se o prazo para apresentação da peça de defesa, que só retomará o seu curso após nova decisão em contrário, da qual será a CEF devidamente intimada, ocasião também em que serão apreciados os pedidos de assistência judiciária gratuita ou antecipação de tutela, eventualmente formulados.
Cite-se e intimem-se.
Cumpridas as determinações supra, registre-se a suspensão.
Luziânia-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
07/11/2023 09:56
Processo devolvido à Secretaria
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07/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/11/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/11/2023 09:56
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número ADI 5090 STF
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06/11/2023 16:05
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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03/08/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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