TRF1 - 0006052-43.2016.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006052-43.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SIDONIA KESSLER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O, IVONETE RODRIGUES OLIVEIRA CECCONELLO - MT19535/O e ARY FRUTO - MT7229/B SENTENÇA Tipo E 1.
RELATÓRIO Este Juízo prolatou sentença condenatória contra MARIA DE FATIMA COSTA NUNES condenando-a à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em razão do cometimento do delito tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso VI, do Código Penal.
A sentença condenatória foi publicada em 26/10/2023, não tendo o Ministério Público Federal interposto recurso (1898598676).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTOS Conforme preceitua o artigo 110 do Código Penal, depois de a sentença condenatória transitar em julgado para a acusação, a prescrição será regulada pela pena aplicada.
E segundo dispõe a Súmula nº 146 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença quando não há recurso da acusação.
Quanto ao termo inicial da prescrição, o § 1º do artigo 110 do Código Penal estabelece que “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”.
Importante destacar que o art. 110, § 1º e 2º, do Código Penal foi alterado pela Lei nº 12.234/2010.
Antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, o § 2º do artigo 110 contava com a seguinte redação: “a prescrição, de que trata o parágrafo anterior, pode ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou da queixa.” A partir da referida lei, a prescrição pela pena aplicada não pode mais atingir o lapso existente entre o fato criminoso e o recebimento da denúncia.
Todavia, a prescrição, por ser matéria afeta ao direto material, submete-se às normas de direito material, entre elas, o princípio da irretroatividade da norma penal mais gravosa, extraído do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Tal princípio orienta que se a lei penal posterior aos fatos for prejudicial, não incidirá sobre fatos anteriores a sua vigência, os quais continuarão regidos pela lei vigente ao tempo em que ocorreram.
Nessa perspectiva, a alteração realizada no artigo 110 do Código Penal, por ser mais gravosa, ao impedir a contagem do lapso temporal anterior à denúncia para fins de prescrição, não pode incidir sobre fatos pretéritos a sua vigência.
Assim, se o fato for anterior à Lei nº 12.234/2010, continuará a ser regido pela disposição anterior do § 2º do artigo 110, que não vedava o reconhecimento da prescrição com relação intervalo de tempo entre a data dos fatos e a denúncia.
Fixadas essas premissas, passo ao exame do caso.
A do crime imputado aos acusados foi fixada em 1 (um) ano de reclusão.
Intimado, o Ministério Público Federal não recorreu, ocasião em que a sentença transitou em julgado para a acusação, aplicando-se ao caso o artigo 110, §1º, segundo o qual “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.” Logo, a pena a ser considerada é de 1 ano de reclusão, a qual corresponde ao prazo prescricional de quatro anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, a pretensão punitiva prescreve em quatro anos “se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”.
O recebimento da denúncia, primeiro marco interruptivo da prescrição, de acordo com o artigo 117 do Código Penal, ocorreu em 28/10/2016 (181493900 - Pág. 160).
O segundo marco interruptivo da prescrição observado nos autos é a publicação da sentença condenatória, ocorrida em 26/10/2023 (1878461684).
Como é possível notar, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, perpassaram mais de quatro anos, pelo que é imperioso o reconhecimento da prescrição no caso dos autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, V, 115 do Código Penal, bem como art. 110, § 1º, reconheço a prescrição retroativa pela pena em concreto e declaro extinta a punibilidade de MARIA DE FATIMA COSTA NUNES.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0006052-43.2016.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA DE FATIMA COSTA NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARY FRUTO - MT7229/B, IVONETE RODRIGUES OLIVEIRA CECCONELLO - MT19535/O e CLAYTON OLIMPIO PINTO - MT23858/O SENTENÇA Tipo D 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra MARIA DE FÁTIVA COSTA NUNES, IVONETE GUERRA DE ALCANTARA, MIRIAN NOGUEIRA DE ARAÚJO e SIDÔNIA KESSLER, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso VI, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 28/10/2016 (181493900 - Pág. 160).
A defesa de Ivonete Guerra de Alcantara apresentou resposta à acusação no evento 181493900 - Pág. 173 alegando não autoria do delito.
Afirmou que as fotografias tiradas pelos policiais a respeito de umas caixas deixadas no bar de Maria de Fátima Costa Nunes não são suficientes para atribuir à ré o contrabando de cigarros.
A defesa de Sidônia Kessler apresentou resposta à acusação no evento 181493900 - Pág. 190 reservando-se no direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução processual.
As rés Maria de Fátima Costa Nunes e Mirian Nogueira de Araújo foram citadas, mas não constituíram advogado, o que culminou na nomeação da defensora dativa (181493900 - Pág. 201), a qual apresentou resposta à acusação no evento 181493900 - Pág. 203 alegando falta de laudo pericial e irretroatividade da Lei n.º 13.008/2014, por ser mais gravosa.
Requereu, ainda, o benefício de suspensão condicional do processo.
A ré Mirian Nogueira de Araújo constituiu advogado (181493900 - Pág. 217).
Sobreveio decisão rejeitando os pedidos de absolvição sumária (181493900 - Pág. 219 a 227).
Em seguida, deu-se início à instrução processual, com a oitiva de testemunhas e interrogatório das rés (181493900 - Pág. 298, 181493900 - Pág. 321, 181493900 - Pág. 351, 751453491 - Pág. 1 ) O Ministério Público Federal apresentou alegações finais no evento 802451635 - Pág. 1 pugnando pela condenação de Maria de Fátima Costa Nunes e pela absolvição das demais rés.
A defesa de Ivonete Guerra de Alcantara apresentou alegações finais no evento 1263846255 - Pág. 1.
A defesa de Sidônia Kessler apresentou alegações finais no evento 1264008759 - Pág. 1.
A defesa de Maria de Fátima Costa Nunes apresentou alegações finais no evento 1268732754 - Pág. 1 alegando insuficiência de provas.
Miriam Nogueira de Araújo apresentou alegações finais por meio de defensor dativo (1576768876 - Pág. 1).
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Reconheço presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual passo ao exame do mérito. 2.1.
MATERIALIDADE O Ministério Público Federal imputa às rés MARIA DE FÁTIVA COSTA NUNES, IVONETE GUERRA DE ALCANTARA, MIRIAN NOGUEIRA DE ARAÚJO e SIDÔNIA KESSLER a prática do crime tipificado no artigo 334-A, §1º, inciso VI, do Código Penal, a seguir reproduzido: Art. 334-A.
Importar ou exportar mercadoria proibida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. § 1 o Incorre na mesma pena quem: V - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira; Segundo a acusação, “No dia 19 de novembro de 2013, no município de Sorriso/MT, por volta das 09h3Omin, MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES, MIRIAN NOGUEIRA DE ARAÚJO, SIDONIA KESSLER e IVONETE GUERRA DE ALCÂNTARA agindo em conluio, mediante ajuste de desígnios, de forma consciente e voluntária, receberam e mantiveram em depósito, para fins comerciais, 10 (dez) caixas de cigarros, contendo 8 volumes com 50 maços, 1 volume com 49 maços e 1 volume com 44 maços, totalizando a quantidade de 493 (sic) cigarros da marca FOX de origem Paraguaia, introduzidos clandestinamente no País, cuja venda é proibida pela lei brasileira.” A materialidade do crime de contrabando está comprovada por meio do boletim de ocorrências de ID 181493900 - Pág. 31, auto de apreensão de ID 181493900 - Pág. 32, pelas declarações constantes no auto de prisão em flagrante (181493900 - Pág. 3 e 8), auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias n° 0130100 / SAANA000056/2014, lavrado pela Receita Federal do Brasil (181493900 - Pág. 92), boletim de ocorrências de ID 181493900 - Pág. 30, bem como pelos depoimentos colhidos em juízo.
A origem estrangeira da mercadoria encontrada no estabelecimento comercial pertencente a Maria de Fátima Costa Nunes pode ser atestada por meio do auto de apresentação e apreensão de ID 181493900 - Pág. 32, no qual consta que foram apreendidos 493 pacotes contendo “maços de cigarros da marca "FOX", produzida no Paraguai”, totalizando 4.930 maços de cigarros.
O auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias n° 0130100 / SAANA000056/2014, lavrado pela Receita Federal do Brasil, confirma a origem estrangeira dos cigarros apreendidos, conforme relatório de discriminação das mercadorias de ID 181493900 - Pág. 95, e descrição dos fatos constantes no documento 181493900 - Pág. 92.
Importante destacar, no ponto, que a falta de laudo merceológico não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, a qual pode ser obtida por meio de outras provas, como as mencionadas acima.
A jurisprudência admite que a confirmação da origem estrangeira da mercadoria possa se dar por provas indiretas, não sendo obrigatória a existência de laudo pericial.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
ORIGEM ESTRANGEIRA.
EXAME INDIRETO.
LAUDO MERCEOLÓGICO DISPENSÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Segundo precedentes desta Corte Superior , a origem estrangeira das mercadorias no crime de contrabando de cigarros pode ser comprovada por exame pericial indireto, dispensando-se a realização de laudo merceológico. 2.
In casu, o convencimento dos julgadores a respeito da origem estrangeira dos cigarros e, portanto, da materialidade delitiva decorreu do exame de diversos documentos acostados, em especial o Auto de Apresentação e Apreensão confeccionado pela Delegacia de Polícia Federal em Marília, bem como o Auto de Infração e Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias e a Representação Fiscal para Fins Penais elaborados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2367946 SP 2023/0177601-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023) Na mesma linha de entendimento, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRABANDO.
CIGARROS.
LAUDO MERCEOLÓGICO.
DISPENSÁVEL.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
NÃO APLICÁVEL.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA.
RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. 1.
O laudo merceológico é dispensável para aferir a origem estrangeira de cigarros contrabandeados, que pode ser constatada por outros meios de prova.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, não viceja a aplicação do princípio da insignificância, diante da apreensão de quantidade superior ao limite estabelecido pelo entendimento desta Turma. 3.
Autoria, materialidade e dolo configurados. 4.
Apelação da defesa desprovida.
Condenação confirmada. (TRF-3 - ApCrim: 50003439220204036141 SP, Relator: ALI MAZLOUM, Data de Julgamento: 05/09/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 13/09/2023) PENAL.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
ART. 334, § 1º, ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL (ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.008/2014).
LAUDO MERCEOLÓGICO.
DESNECESSIDADE.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVAÇÃO. 1.
Pratica o crime de contrabando aquele que vende mercadoria de procedência estrangeira introduzida clandestinamente no País (cigarros de origem estrangeira). 2.
O laudo merceológico dos bens não é indispensável à comprovação da materialidade do delito de contrabando nem do montante de tributos devidos, os quais restaram demonstrados pelos auto de apreensão da Polícia Federal e pela informação fiscal elaborada pela Receita. 3.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo do crime em tela, é impositiva a reforma da sentença. (TRF-4 - ACR: 50049677320144047110 RS 5004967-73.2014.404.7110, Relator: ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/05/2015, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 27/05/2015) A materialidade delitiva é, ainda, extraída das declarações prestadas pelos policiais que realizaram a prisão em flagrante de Maria De Fátiva Costa Nunes, as quais trazem detalhes sobre a apreensão das caixas de cigarros da marca FOX.
Moisaniel Fonseca Alves, tenente da Polícia Militar de Mato Grosso, prestou as seguintes declarações (181493900 - Pág. 3): QUE é Tenente da Policia Militar do Estado do Mato Grosso, atualmente lotado no município de Sorriso/MT; QUE no dia de hoje, 19.11.2013, juntamente com o soldado Almeida, foi designado para verificar a veracidade de uma denúncia de contrabando de cigarros; QUE a denúncia informava que no Bar da Baiana, localizado na Perimetral Sudoeste, em Sorriso/MT, havia chegado grande quantidade de cigarros contrabandeados; QUE chegando no Bar, por volta de 09:30 hs, em entrevista com a proprietária, a Sra.
MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES, bastante nervosa, informou que só estava guardando os cigarros que seriam de pessoa identificada apenas corno MIRIAM e que eles seriam entregues para pessoa identificada apenas como CIDONEA; QUE foram localizados dez caixas de cigarros, contendo 493 pacotes da marca Fox; QUE perguntado se tinha cigarro exposto para venda no Bar, respondeu que sim Já o policial militar Joanir Alves de Almeida prestou as seguintes declarações (181493900 - Pág. 8): QUE. é soldado da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso; QUE nesta data, por volta de 09:30 horas, juntamente bom o Tenente Alves, foi até o Bar da Baiana, localizado na Perimetral Sudoeste, em Sorriso/MT; QUE no local, encontraram/dez caixas contendo cigarros 'de origem estrangeira sem qualquer documentação; QUE também haviam cigarros expostos à venda; QUE a proprietária do Bar relatou que' somente estava guardando esses cigarros para MIRIAM e que eles seriam entregues para CIDONEIA; QUE ela não informou outros dados qualificativos dessas duas pessoas; QUE diante disso, encaminharam para esta Delegacia os cigarros e . a Sra.
MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES, proprietária do bar.
Em juízo, Joanir Alves de Almeida, policial militar, afirmou que havia uma denúncia sobre a existência de várias caixas de cigarro em um bar localizado na perimetral.
Realizaram diligência para verificar e localizaram várias caixas de cigarro do lado de dentro do balcão.
Recorda-se de que apenas uma mulher foi conduzida, que se tratava da proprietária do bar.
Quanto ao horário da prisão, afirmou que foi durante o dia, no começo da tarde.
Perguntado se a Polícia Federal esteve no bar na parte da manhã, afirmou não se recordar (751453491 - Pág. 1).
O depoimento acima, prestado em juízo sob o crivo do contraditório, é capaz de confirmar os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e comprovar a materialidade do delito de contrabando de cigarros.
No que respeita à adequação típica, os fatos ocorreram em 19/11/2013, antes da vigência da Lei n.º 13.008, de 26/06/2014, a qual promoveu alteração no Código Penal para separar o crime de contrabando do crime de descaminho e aumentar a pena daquele para a moldura de 2 a 5 anos de reclusão.
De acordo com o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Dado que a nova lei é prejudicial, ela não pode retroagir na hipótese vertente, devendo ser aplicada a lei anterior, cuja redação era a seguinte à época dos fatos: A art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria: Pena - reclusão, de um a quatro anos. § 1º - Incorre na mesma pena quem: c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem; Em conclusão, verifico a presença de todos os elementos do tipo do artigo 334, §1º, alínea “c”, do Código Penal, estando configurada a materialidade do delito: vender, expor à venda, manter em depósito ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira (...) que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem. 2.2.
AUTORIA A autoria delitiva de Maria de Fátima Costa Nunes também está comprovada.
Não obstante a ré alegue não saber quem teria deixado as caixas de cigarro em seu estabelecimento comercial, a tese carece e verossimilhança.
Em sede policial, a acusada disse que os cigarros pertenciam a Mirian.
Já em juízo, relatou ter visto um homem deixando as caixas na sua cozinha, pelo que se apavorou e ficou quieta, pois sabia que era ilegal.
Pensou em gritar, mas não achou boa ideia.
Relatou que comprava dois ou três pacotes de cigarros para vender, mas, não saber por que motivo, deixaram as caixas apreendidas em seu estabelecimento.
Perguntada como o homem entrou em sua cozinha e deixou as caixas, ela afirmou que o indivíduo falou que iria entrar e deixar a mercadoria.
Afirmou que foi fazer um atendimento no bar e o homem entrou dizendo que iria deixar algo na casa.
Ora, não é crível que a ré tenha deixado um estranho entrar na parte privativa de seu estabelecimento comercial ou de sua casa para deixar mercadorias sem que soubesse do que se tratava.
Causa estranheza que a acusada tenha deixado entrar um desconhecido, com várias caixas – foi apreendida quantidade elevada de maços de cigarro passando de quatro mil unidades – sem que tenha questionado, tentado impedir ou entrado imediatamente em contato com a polícia para comunicar o ocorrido, já que disse saber que se tratava de mercadoria ilegal (181493900 - Pág. 351).
Além disso, Maria de Fátima Costa Nunes confessou, em juízo, que comercializava cigarros da marca FOX, ainda que em menor quantidade do que a apreendida (181493900 - Pág. 351), bem como era ela a proprietária do “Bar da Baiana”, onde foram encontradas as caixas de cigarros estrangeiros, circunstâncias que confirmam que a mercadoria estrangeira ilegal encontrada pela polícia militar pertencia à acusada ou era mantida em depósito por ela para fins comerciais.
A autoria é confirmada pelo depoimento do policial militar Joanir Alves de Almeida, o qual afirmou, em seu depoimento prestado em juízo, que havia uma denúncia sobre a existência de várias caixas de cigarro em um bar localizado na perimetral.
Realizaram diligência para verificar e localizaram várias caixas de cigarro do lado de dentro do balcão.
Recorda-se de que apenas uma mulher foi conduzida, que se tratava da proprietária do bar (751453491 - Pág. 1).
Logo, o conjunto probatório confirma a autoria delitiva de Maria de Fátima Costa Nunes.
Já a autoria de Ivonete Guerra de Fátiva Alcantara e Sidônia Kessler é baseada nos seguintes fatos narrados na denúncia: [...] no dia 19.11.2013, a equipe policial deslocou-se até o município de Sorriso/MT, oportunidade em que foi detectada a chegada do automóvel Voyage, placa OBP-0102, no município, por volta das 07:00h da manhã, seguindo em direção e estacionando no estabelecimento comercial localizado na Perimetral Sudoeste, conhecido como "Bar da Baiana", propriedade de MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES, descendo do veículo as denunciadas IVONETE GUERRA DE ALCANTARA e SIDÔNIA KESSLER, ato contínuo estas acondicionaram caixas pretas dentro do veículo, no entanto não foi realizada a abordagem com o objetivo de não frustrar a continuidade da investigação.
Pelo se infere da narrativa acima, as rés foram denunciadas porque a Polícia Federal realizou uma diligência nas proximidades do Bar da Baiana e teria visto as rés estacionando e retirando caixas do estabelecimento comercial e acondicionando o carro.
O “Relatório de Diligência Policial N° 1094/2013 — NA/DPF/SIC/MT” não especifica que tipo de mercadoria havia nas caixas, além de ser claro no sentido de que caixas foram colocadas no carro, e não retiradas do carro e deixadas no estabelecimento comercial, conforme trecho a seguir (181493900 - Pág. 48): Dando continuidade a vigilância, foi constatada, conforme as imagens abaixo, que o automóvel vigiado estacionou dentro de um estabelecimento comercial, localizado na Perimetral Sudoeste, conhecido como-Bar da Baiana, e que do veiculo desceu, além da IVONETE, SIDONIA KESSLER (cor branca, cabelos na altura dos ombros e camisa rosa): Durante o período em que permaneceu estacionado dentro do referido local, foi possível perceber certa movimentação no estabelecimento comercial e que objetos parecidos com caixas estariam sendo acondicionados dentro do veículo estacionado, conforme imagens abaixo: Por volta das 08:00 horas da manhã, SIDÔNIA KESSLER. e IVONETE GUERRA DE ALCANTARA entraram no automóvel e deixaram o estabelecimento comercial, seguindo em direção a BR 163, conforme imagens abaixo: Não há como fazer conexão entre as caixas levadas no carro e as apreendidas pela polícia no Bar da Baiana, pois o relatório diz apenas que caixas foram acondicionadas no carro, mas não há afirmação de que tenha sido deixada alguma caixa pelas rés no estabelecimento comercial.
A Polícia Federal não realizou abordagem nessa ocasião, de modo que não é possível saber qual seria o conteúdo das supostas caixas levadas pelas rés no carro.
Os policiais federais que realizaram a diligência acima foram ouvidos em juízo e confirmaram não ter feito abordagem para verificar o conteúdo das caixas.
André Felipe Maluche (181493900 - Pág. 321) afirmou que faziam vigilância próximo a um estabelecimento comercial identificado como um bar, quando chegou um veículo, do qual foram feitas imagens e lavrado o relatório.
Disse não se lembrar do que foi retirado do veículo.
Fábio Steinback (181493900 - Pág. 321), por sua vez, afirmou que foi até Sorriso pra identificar o carro que seria usado por pessoas investigadas.
Acompanharam o carro, o qual parou em uma residência antes e depois estacionou em um bar, onde ocorreu a movimentação relacionada às caixas.
Afirmou que não foi feita abordagem das pessoas investigadas nesse momento, tendo sido apenas realizado o registro da movimentação.
Perguntado se eram sacolas ou caixas, afirmou que está escrito no relatório o que teriam visto.
Quanto à quantidade, afirmou que não havia como identificar o que havia nas caixas, devido à distância em que os policiais acompanharam o evento.
Logo, não é possível traçar qualquer ligação da conduta das rés, relacionada à diligência registrada no “Relatório de Diligência Policial N° 1094/2013 — NA/DPF/SIC/MT”, e a apreensão de cigarros estrangeiros no Bar da Baiana.
Já a autoria de Mirian Nogueira de Araújo Almeida é baseada nos seguintes fatos narrados na denúncia: No mesmo dia, 19.11.2013, por volta das 09:30hs, objetivando averiguar a veracidade de uma denúncia anônima de contrabando de cigarros, uma equipe de policiais militares do 12° BPM de Sorriso/MT dirigiram-se ao local denominado "Bar da Baiana", em Sorriso/MT.
No local foram encontrados 10 caixas com 493 pacotes de cigarro, totalizando 4.930 maços de cigarros da marca Fox, razão pela qual, foi dada voz de prisão a proprietária do estabelecimento comercial MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES, que informou que estava guardando os cigarros para MIRIAN NOGUEIRA DE ARAÚJO ALMEIDA.
A imputação baseou-se unicamente em uma declaração de uma das rés, a proprietária do bar, a qual teria declarado em sede policial que guardava os cigarros para Mirian Nogueira.
Ocorre que Miriam Nogueira declarou, em sede policial, não conhecer as demais rés, conforme depoimento a seguir transcrito (181493900 - Pág. 107): QUE perguntado qual a sua atual profissão, respondeu que é doméstica; QUE perguntado se conhece MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES, proprietária do Bar da Baiana, em SORRISO/MT, respondeu que não; QUE informada sobre o teor do interrogatório de folha 04 e questionada novamente, reafirmou que não conhece MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES, bem como não conhece SIDÔNIA KESSLER; QUE perguntado se conhece IVONETE GUERRA DE ALCÂNTARA, respondeu que não; QUE perguntado se conhece MARIANO OLIVEIRA DA SILVA, respondeu que não; QUE perguntado se já teve envolvimento com contrabando de cigarros, respondeu que já foi presa uma vez pela Polícia Federal de SINOP-MT, mas que não tinha nenhuma relação com a situação flagrada; QUE aponta também que não tem nenhuma relação com os fatos investigados no presente Inquérito Policial.
Em juízo, reafirmou não conhecer a proprietária do bar onde foram apreendidos os cigarros (181493900 - Pág. 351).
A própria proprietária do bar não sustentou a declaração em juízo, pois, em seu interrogatório, Maria de Fátima Costa Nunes afirmou que um homem teria deixado as caixas de cigarro estrangeiros em seu estabelecimento comercial, alegando inclusive desconhecer o motivo de o homem haver deixado as tais caixas.
Logo, não existem provas da autoria delitiva de Mirian Nogueira de Araújo Almeida, Ivonete Guerra de Fátiva Alcantara e Sidônia Kessler, pelo que se impõe a absolvição das rés por ausência de provas, nos termo do artigo 386, inciso V, do CPP.
Esse, a propósito, é o parecer do Ministério Público Federal, o qual requereu a absolvição das acusadas acima mencionadas.
Em conclusão, comprovada a materialidade do delito, bem como unicamente a autoria de Maria de Fátima Costa Nunes, impõe-se a condenação da referida acusada.
Além de configurada a tipicidade, verifico também inexistir qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade. 3.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Com relação à individualização da pena, destaque-se que a pena privativa de liberdade obedece ao sistema trifásico, critério este adotado pelo Código Penal, no art. 68, cuja pena base será fixada atendendo-se ao critério estabelecido no art. 59 do Código Penal; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e aumento.
Por sua vez, a fixação da pena de multa obedece ao sistema bifásico, conforme preconizam os arts. 49 e 60 do Código Penal, sendo que o juiz deverá inicialmente quantificar os dias-multa, conforme o grau de culpabilidade do réu, e, posteriormente, atentando à situação econômica do réu, estabelecer o valor do dia-multa.
Aplicação da pena-base (1ª fase): passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal: a) o grau de culpabilidade é normal, sendo que a ré tinha consciência da conduta criminosa que realizou; b) no que se refere aos antecedentes, são favoráveis, ante a primariedade da ré (181487888 - Pág. 33); c) quanto à conduta social, não consta dos autos nenhum fato que desabone a conduta da ré no meio social em que convive; d) com relação à personalidade, não há nos autos elementos capazes de concluir pela personalidade violenta ou voltada para a prática do crime por parte da acusada; e) quanto aos motivos do crime, entendo que são aqueles inerentes ao próprio crime cometido; f) a análise das circunstâncias do crime, por sua vez, não indicam nenhum elemento capaz de aumentar ou diminuir a pena; g) com relação às consequências do crime, não podem elas ser consideradas graves, já que a carga de cigarros foi apreendida e retirada de circulação.
Com estas considerações, não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, e considerando que, nos termos do art. 59 do Código Penal, a pena será fixada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, fixo a pena-base do réu em 01 (um) anos de reclusão.
Circunstâncias legais – Agravantes e atenuantes (2ª Fase): não há agravantes ou atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 01 (um) anos de reclusão.
Causas de aumento e de diminuição da pena (3ª fase): não há causas de aumento ou diminuição da pena incidentes no caso sob análise.
Diante da fundamentação exposta, aplicando-se as três fases do processo de individualização da pena, torno-a DEFINITIVA para condenar o réu ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) anos de reclusão.
No que concerne à pena de multa, deve ser observado o princípio da simetria, razão pela qual fixo em 12 (doze) dias-multa.
Não havendo maiores informações quanto às condições socioeconômicas da acusada, fixo o valor do dia-multa, considerando o disposto no artigo 49, parágrafo 1º do Código Penal, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (2013), que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento. 4.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Considerando que o somatório das penas é inferior a quatro anos, com fundamento no art. 33, § 2º, c, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto. 5.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Verifico que o réu preenche os requisitos do art. 44 do CP, fazendo jus à substituição.
A pena privativa de liberdade é inferior a quatro anos, a acusada não é reincidente, e as circunstâncias do crime e as condições do réu indicam a suficiência da cominação de pena não privativa de liberdade.
Assim, em atenção ao art. 44, § 2º (segunda parte), do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas no total de 365 horas de tarefa, nos termos do artigo 46, §§ 3º e 4º do Código Penal. 6.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível em razão da substituição da pena por restritiva de direitos (art. 77, inciso III, do Código Penal). 7.
APELO EM LIBERDADE A ré respondeu ao processo em liberdade.
Além disso, não há indícios de que, solta, voltaria a delinquir.
Por fim, não há sentido em se pretender a prisão quando a própria sentença fixa como regime inicial para cumprimento de pena o aberto. 8.
VALOR MÍNIMO DA REPARAÇÃO DE DANOS Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve o juiz fixar, por ocasião da sentença, o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. À míngua de qualquer discussão com relação ao seu valor, deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos. 9.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA DENÚNCIA, decidindo da seguinte forma: acolho a pretensão punitiva do Estado deduzida em face de MARIA DE FATIMA COSTA NUNES, brasileira, empresária, portadora de RG n°. 03.***.***/2000-67/SSP/MT, CPF n°. *61.***.*97-49, filha de Domingos Francisco Nunes e Margarida Costa Nunes, nascida em 07/11/1966, natural de Itaguatins/TO, CONDENANDO-A como incursa no crime previsto no art. 334, §1º, inciso c, do Código Penal, conforme redação vigente em 11/2013, com aplicação da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e da pena de multa de 12 dias-multa, sendo o valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente em 2013.
ABSOLVO as rés MIRIAN NOGUEIRA DE ARAÚJO ALMEIDA, IVONETE GUERRA DE FÁTIVA ALCANTARA E SIDÔNIA KESSLER, com fundamento no artigo 386, inciso V, do CPP. 10.
DISPOSIÇÕES GERAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença, determino: a) a inclusão do nome do réu no rol dos culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como a expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal da República; c) baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Setor competente para autuar o feito como Execução Penal. d) determino que a fiança prestada por MARIA DE FATIMA COSTA NUNES no evento 181487886 - Pág. 10 seja utilizada nas finalidades do artigo 336 do CPP.
Fixo a remuneração do advogado dativo Dr.
CLAYTON OLIMPIO PINTO, OAB/MT 23.858/O nomeado para apresentação de alegações finais em favor de Mirian Nogueira de Araújo, em 2/3 do valor mínimo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Fixo a remuneração do advogado dativo Dr.
PAULO FIDÉLIS MIRANDA GOMES, nomeado para a defesa de MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES, no valor MÁXIMO previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Fixo a remuneração da advogada dativa Dra.
KARIZA DANIELLI S.
AGUIAR OAB/MT 15532, nomeada ad hoc par a audiência do dia 11/12/2019 (181493900 - Pág. 351), em 2/3 do valor mínimo previsto nas tabelas da Resolução CJF 305/2014.
Requisitem-se os pagamentos após a publicação da sentença.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Não havendo recurso da acusação, façam-se os autos novamente conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal 1ª Vara de Sinop/MT -
03/10/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:41
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA DE ARAUJO ALMEIDA em 06/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:38
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA DE ARAUJO ALMEIDA em 23/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 15:47
Expedição de Intimação.
-
12/08/2022 15:24
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 11:24
Juntada de alegações/razões finais
-
10/08/2022 10:45
Juntada de alegações/razões finais
-
08/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:21
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 01:49
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA DE ARAUJO ALMEIDA em 20/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:51
Juntada de alegações/razões finais
-
27/10/2021 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 09:35
Audiência Instrução e julgamento realizada para 28/09/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
26/10/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 17:08
Juntada de Ata de audiência
-
28/09/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:52
Juntada de outras peças
-
13/09/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:40
Juntada de renúncia de mandato
-
10/09/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 18:43
Juntada de e-mail
-
10/09/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA COSTA NUNES em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:41
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA DE ARAUJO ALMEIDA em 24/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 00:40
Decorrido prazo de SIDONIA KESSLER em 24/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:52
Decorrido prazo de IVONETE GUERRA DE ALCANTARA em 16/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 14:21
Juntada de manifestação
-
09/08/2021 21:56
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:05
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 28/09/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
09/08/2021 10:36
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 10:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/08/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 00:48
Decorrido prazo de SIDONIA KESSLER em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 00:48
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA DE ARAUJO ALMEIDA em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 20:49
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:55
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2021 17:22
Expedição de Carta precatória.
-
02/07/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:39
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 12:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 12:34
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 12:25
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/08/2021 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
20/05/2021 10:59
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 23:14
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2021 00:35
Decorrido prazo de SIDONIA KESSLER em 07/05/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:41
Decorrido prazo de IVONETE GUERRA DE ALCANTARA em 30/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 15:36
Juntada de manifestação
-
20/04/2021 18:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/10/2020 10:50
Juntada de Certidão.
-
05/10/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:30
Decorrido prazo de SIDONIA KESSLER em 02/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 02:30
Decorrido prazo de MIRIAN NOGUEIRA DE ARAUJO ALMEIDA em 02/06/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 20:46
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:20
Juntada de manifestação
-
21/02/2020 19:39
Juntada de Petição intercorrente
-
20/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 19:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/02/2020 19:26
Juntada de volume
-
20/02/2020 18:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/02/2020 18:18
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
14/01/2020 17:29
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
13/12/2019 17:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/12/2019 17:27
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
06/12/2019 17:26
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
05/12/2019 13:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/12/2019 15:24
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
02/12/2019 14:56
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
-
25/11/2019 14:32
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - (2ª)
-
20/11/2019 17:22
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA
-
07/11/2019 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
07/11/2019 09:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2019 11:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÁS 18:OO
-
17/09/2019 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEVOLUCAO DA CARTA PRECATORIA EXPEDIDA NOS AUTOS
-
29/08/2019 13:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
29/08/2019 13:21
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/08/2019 14:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
06/08/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/08/2019 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/07/2019 16:01
OFICIO RECOLHIDO - OF. INTIMAR TESTEMUNHA PRF - DEVOLVIDO (OK)
-
30/07/2019 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/07/2019 17:04
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/07/2019 16:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/07/2019 16:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/07/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
19/07/2019 12:28
DEFENSOR DATIVO FIXADOS HONORARIOS/ ORDENADA COMUNICACAO ADMINISTRACAO
-
17/07/2019 14:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2019 14:50
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
16/07/2019 14:49
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
12/07/2019 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
-
10/07/2019 11:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/07/2019 12:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2019 13:53
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - CONSULTA DE CARTA PRECATÓRIA NA COMARCA DE SORRISO E FELIZ NATAL/MT.
-
03/07/2019 13:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTA DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM SORRISO/MT (FL. 175) E DE DEFESA EM FELIZ NATAL/MT (FL. 176), BEM COMO PARA INTIMAÇÃO DOS RÉUS. VISTA AO MP
-
27/06/2019 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) DEFESA MANIFESTA CIENCIA QUANTO AO DESPACHO DE FL 168
-
27/06/2019 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO DPF INFORMA IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO DA TESTEMUNHA
-
27/06/2019 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFICIO REQUISITORIO HONORÁRIOS DATIVO
-
26/06/2019 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2019 16:11
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
30/05/2019 15:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/05/2019 13:48
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO DEFENSOR DATIVO - CIÊNCIA DE AUDIÊNCIA DESIGNADA.
-
29/05/2019 13:46
INTERROGATORIO DESIGNADO
-
29/05/2019 13:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - AGENTE DE POLICIA FEDERAL INTIMADO.
-
28/05/2019 13:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/05/2019 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
27/05/2019 15:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/05/2019 16:42
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
23/05/2019 15:00
OFICIO EXPEDIDO
-
23/05/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
23/05/2019 14:51
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/05/2019 17:48
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
22/05/2019 17:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2019 18:34
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 15:10
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CIÊNCIA AO DEFENSOR DATIVO NOMEADO PARA A RÉ MARIA DE FATIMA COSTA NUNES.
-
15/05/2019 15:09
EXTRACAO DE CERTIDAO - ANOTAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ MIRIAN NOGUEIRA DE ARAUJO.
-
15/05/2019 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SOLICITAÇÃO DE AJG.
-
15/05/2019 15:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2019 13:50
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/11/2018 14:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2018 16:29
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
20/07/2018 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/07/2018 11:59
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - CARGA RÁPIDA. DEVOLVER ATÉ ÀS 18:00
-
06/06/2018 16:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA O MPF MANIFESTAR.
-
23/04/2018 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 12:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/04/2018 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/12/2017 14:46
Conclusos para decisão
-
11/12/2017 15:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
17/11/2017 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2017 13:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
13/09/2017 15:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - VERIFICO QUE AS RÉS MARIA DE FÁTIMA COSTA NUNES E MIRIAN NOGUEIRA DE ARAÚJO, APESAR DE DEVIDAMENTE CITADAS, NÃO SE MANIFESTARAM NOS PRESENTES AUTOS. ASSIM, ENTENDO CABÍVEL APLICAÇÃO DO ARTIGO 367 DO CÓDIGO DE P
-
21/08/2017 14:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2017 14:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
14/06/2017 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/05/2017 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/05/2017 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
11/05/2017 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ANDAMENTO CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO NO JUÍZO DEPRECADO
-
09/05/2017 13:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/05/2017 11:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
29/03/2017 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2017 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2017 14:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/02/2017 13:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/02/2017 13:23
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 136/2017 - COMARCA DE FELIZ NATAL/MT
-
16/02/2017 13:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 135/2017 - COMARCA DE SORRISO/MT
-
13/02/2017 18:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
14/12/2016 14:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2016 14:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/12/2016 14:24
INICIAL AUTUADA
-
14/12/2016 13:24
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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