TRF1 - 1014392-55.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1014392-55.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) APELANTE: LEONARDO MOURA GUNDIM, SAMUEL CALDEIRA MOTA, PAULO DA SILVA CAMPOS FILHO, ISABELA LOPES LIMA, ANDRE NUNES LOPES BARROS, BRUNA RAFAELLA SILVA, AMANDA FERNANDES RIBEIRO, VANESSA CRISTINA GUEDES SILVEIRA, BRUNO GIULLIANO ALCOBACA XAVIER, MAYARA GONCALVES FONSECA, CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, AMANDA BARBOSA CASTRO, VICTOR OLIVEIRA COSTA VILAS BOAS, THAMIRES ARAUJO DE AGUIAR, MARIA APARECIDA ALVES MIRANDA, BRUNO GABRIEL GONCALVES BATISTA TEIXEIRA, ELAINE DE ALMEIDA LUSTOSA, EDUARDA SANCHES BARBOSA, GABRIEL ALVES MEIRELLES, ANNA KAROLLYNA GOMES MOREIRA FARINHA, LETICIA VALADARES DE OLIVEIRA, MARCELA ROMAO DE SA SANTOS, CAMILLE BASTOS PERSIANO, LUIS FELIPE MARIANO SILVA APELADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014392-55.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMANDA BARBOSA CASTRO, AMANDA FERNANDES RIBEIRO, ANDRE NUNES LOPES BARROS, ANNA KAROLLYNA GOMES MOREIRA FARINHA, BRUNA RAFAELLA SILVA, BRUNO GABRIEL GONCALVES BATISTA TEIXEIRA, BRUNO GIULLIANO ALCOBACA XAVIER, CAMILLE BASTOS PERSIANO, CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDA SANCHES BARBOSA, ELAINE DE ALMEIDA LUSTOSA, GABRIEL ALVES MEIRELLES, ISABELA LOPES LIMA, LEONARDO MOURA GUNDIM, LETICIA VALADARES DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE MARIANO SILVA, MARCELA ROMAO DE SA SANTOS, MARIA APARECIDA ALVES MIRANDA, MAYARA GONCALVES FONSECA, PAULO DA SILVA CAMPOS FILHO, SAMUEL CALDEIRA MOTA, THAMIRES ARAUJO DE AGUIAR, VANESSA CRISTINA GUEDES SILVEIRA, VICTOR OLIVEIRA COSTA VILAS BOAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AMANDA BARBOSA CASTRO, AMANDA FERNANDES RIBEIRO, ANDRE NUNES LOPES BARROS, ANNA KAROLLYNA GOMES MOREIRA FARINHA, BRUNA RAFAELLA SILVA, BRUNO GABRIEL GONCALVES BATISTA TEIXEIRA, BRUNO GIULLIANO ALCOBACA XAVIER, CAMILLE BASTOS PERSIANO, CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, EDUARDA SANCHES BARBOSA, ELAINE DE ALMEIDA LUSTOSA, GABRIEL ALVES MEIRELLES, ISABELA LOPES LIMA, LEONARDO MOURA GUNDIM, LETICIA VALADARES DE OLIVEIRA, LUIS FELIPE MARIANO SILVA, MARCELA ROMAO DE SA SANTOS, MARIA APARECIDA ALVES MIRANDA, MAYARA GONCALVES FONSECA, PAULO DA SILVA CAMPOS FILHO, SAMUEL CALDEIRA MOTA, THAMIRES ARAUJO DE AGUIAR, VANESSA CRISTINA GUEDES SILVEIRA, VICTOR OLIVEIRA COSTA VILAS BOAS impetraram mandado de segurança contra ato de agente da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) integralizou a grade curricular do seguinte curso superior: CURSO CONCLUÍDO: MEDICINA ANO CONCLUSÃO: 2023 (b) a autoridade coatora condicionou a outorga de grau à realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE); (c) é ilegal a exigência de submissão ao ENADE para obter colação de grau em curso superior. 02.
A liminar foi indeferida. 03.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não há interesse sob sua tutela. 04.
A autoridade coatora defendeu a legalidade de seu ato ao prestar as informações. 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 23/11/2023 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 07.
Não foram alegadas questões preliminares. 08.
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 09.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta da autoridade coatora consistente em indeferimento da outorga de grau em curso superior antes da realização do ENADE.
A autoridade coatora condicionou a outorga do grau de bacharel à submissão da parte impetrante ao ENADE.
A realização do ENADE é componente obrigatório da grade curricular do ensino superior, conforme expressamente determina o artigo 5º, § 5º, da Lei 10.861/04: "Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º (....) § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento". 11.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma compreensão: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE EXAME PARA POSSIBILITAR A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
ENADE.
DECISÃO PRECÁRIA.
SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA NO TEMPO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DESPROVIDO. 1.
Conforme orientação deste STJ, a participação no Exame Nacional do Desempenho dos Estudantes (ENADE) é obrigatória para todos os estudantes regularmente convocados a realizá-lo, sendo legal o condicionamento da colação de grau e, consequentemente, da expedição do diploma universitário ao comparecimento do estudante ao certame. 2.
Hipótese concreta em que a liminar concedida em primeira instância possibilitou que o recorrido obtivesse o diploma de conclusão do curso superior, o que enseja a consolidação da situação de fato, uma vez que a reversão desse quadro implicaria inexoravelmente danos desnecessários e irreparáveis ao agravado.
Decisão que se encontra em consonância com recentes julgados desta Corte. 3.
Agravo Interno do instituto desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.726.015/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 6/8/2021.) 12.
Considerando que, por determinação legal, o ENADE é componente obrigatório do curso superior, o indeferimento da outorga de grau não pode ser considerado ato ilegal porquanto o aluno não que não realizou o exame não integralizou a grade curricular obrigatória. 13.
A segurança deve ser denegada porquanto não demonstrada a ilegalidade sindicável pela via do mandado de segurança e ausente o direito líquido e certo invocado pela parte impetrante.
Registro que não há perda do objeto porque a outorga de grau foi feita por força da liminar.
Também é irrelevante o fato de os impetrantes terem feito o ENADE no curso da lide. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
A parte impetrante é isenta de custas porque beneficiaria da gratuidade processual (artigo 4º, II, da Lei 9.289/96). 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária porque denegada a segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
Não há efeitos patrimoniais no caso em exame.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas da seguinte forma: a) denego a segurança; b) decreto a extinção do processo resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE;. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado na Secretaria da Vara; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (c) aguardar o prazo para recurso voluntário. 21.
Palmas/TO, 2 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1014392-55.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNA KAROLLYNA GOMES MOREIRA FARINHA, ISABELA LOPES LIMA, PAULO DA SILVA CAMPOS FILHO, SAMUEL CALDEIRA MOTA, BRUNO GABRIEL GONCALVES BATISTA TEIXEIRA, ELAINE DE ALMEIDA LUSTOSA, EDUARDA SANCHES BARBOSA, LUIS FELIPE MARIANO SILVA, CARLOS GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, VANESSA CRISTINA GUEDES SILVEIRA, ANDRE NUNES LOPES BARROS, CAMILLE BASTOS PERSIANO, AMANDA BARBOSA CASTRO, THAMIRES ARAUJO DE AGUIAR, BRUNO GIULLIANO ALCOBACA XAVIER, LETICIA VALADARES DE OLIVEIRA, LEONARDO MOURA GUNDIM, AMANDA FERNANDES RIBEIRO, MARCELA ROMAO DE SA SANTOS, MARIA APARECIDA ALVES MIRANDA, BRUNA RAFAELLA SILVA, MAYARA GONCALVES FONSECA, GABRIEL ALVES MEIRELLES, VICTOR OLIVEIRA COSTA VILAS BOAS IMPETRADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre a petição inicial: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: Não requerida.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi postulada.
APTIDÃO DA INICIAL: A petição inicial, com as ressalvas acima, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO: A formação do litisconsórcio ativo facultativo nos limites propostos neste caso adequa-se às hipóteses do art. 113 do CPC, além do que sua formação não comprometerá a rápida solução do litígio, nem dificultará a defesa das partes.
Pelo contrário, tal medida tornará a resolução da lide mais célere, uma vez que os impetrantes, por pertencerem ao mesmo grupo (Turma), compartilham interesses, representação, causa de pedir e pedido.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A ausência de demonstração da probabilidade do alegado direito impede o deferimento da medida urgente.
Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
A ausência de demonstração do perigo da demora impede a concessão liminar da segurança (STJ, REsp 162780-SP). 03.
Busca os impetrantes provimento judicial para garantir sua colação de grau no curso de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS. 04.
A documentação acostada demonstra que os impetrantes integralizaram a grade curricular do Curso de Medicina da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS.
Com efeito, observa-se que das disciplinas optativas e atividades complementares, os impetrantes cumpriram a carga horária exigida. 05.
Assim, uma vez integralizada a grade curricular dos impetrantes no Curso de Medicina, não há óbices para que os acadêmicos submetam-se à colação de grau e possam exercer a profissão para a qual estudou.
Nesse sentido: REO 0014078-44.2014.4.01.4300 / TO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 28/03/2017. 06.
No caso em tela, não se trata de antecipação de colação de grau de quem ainda não concluiu a graduação e sim de alunos que reúnem todos os requisitos para realizar a referida formalidade, pois comprovada a conclusão das disciplinas obrigatórias do Curso de Medicina. 07.
Sobre o ENADE, a orientação jurisprudencial assente o TRF da 1ª Região é no sentido de que a "participação do estudante no ENADE não é condição prévia para a obtenção do diploma", e de que, "concluído regularmente o curso de graduação" tem o estudante "direito legítimo à obtenção do diploma".
Nesse sentido: EDAC 0031325-02.2012.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2017; REO 0005630-07.2016.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 24/08/2017. 08.
A intervenção judicial é, portanto, de precípua necessidade para evitar prejuízos aos impetrantes, porquanto já integralizou a grade curricular e estão impedidos de colar grau e exercer a profissão. 09.
Conclui-se, portanto, que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança.
II.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, DECIDO: (a) receber a petição inicial e sua emenda; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01; (c) conceder liminarmente a segurança para determinar que autoridade coatora, no prazo de 48 horas, adote todas as medidas administrativas necessárias à colação de grau dos impetrantes no Curso de Medicina, caso o único impedimento seja sua não participação no ENADE, bem como a expedição do certificado de conclusão e todos os procedimentos para a expedição do diploma.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado para cumprir a medida liminar, com cláusula de urgência, no prazo de 48 horas, e notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; (c) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (f) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (g) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. -
23/10/2023 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2023 18:53
Distribuído por sorteio
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23/10/2023 18:42
Juntada de inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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