TRF1 - 1002760-83.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002760-83.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPORIO AVENIDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836 e CAMILE DE OLIVEIRA - MS26128 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros VISTOS EM INSPEÇÃO / 2024 SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPORIO AVENIDA LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, provimento jurisdicional no sentido de conceder o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Em suma, a impetrante alegou que: (i) é pessoa jurídica que tem por objeto social restaurante e similares, optante do SIMPLES NACIONAL; (ii) em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, todas as classes de empresas tiveram suas atividades severamente atingidas; (iii) alguns seguimentos da economia sofreram impacto maior, sobretudo aqueles relacionados a promoção de turismo, eventos, lazer e etc; (iv) diante do estado de calamidade pública, foi promulgada a Lei nº 14.148/2021, a qual dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar as consequências das medidas de combate à pandemia, instituindo o PERSE; (v) a referida lei trouxe vários benefícios em amparo às empresas, dentre eles a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses; (vi) tais benefícios se estendem às pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente as atividades econômicas incluídas nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.148/2021; (vii) coube ao Ministério da Economia através da Portaria ME nº 7.163 especificar quais classificações de atividades econômicas seriam contempladas pela referida lei; (viii) diferentemente da transação tributária, não há prescrição legal de limitação temporal para adesão ao benefício da alíquota zero; (ix) entende que vem sofrendo coação legal da autoridade impetrada, que vem lhe impedindo de usufruir dos benefícios do PERSE, sob a motivação de obrigatoriedade do prévio cadastro no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), bem como vedação da utilização dos benefícios fiscais por empresa optante pelo Simples; (x) diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pediu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que conceda o direito à alíquota zero referente ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 (sessenta) meses.
Ao fim, requereu que sejam ratificados os termos da medida liminar e que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar e que seja reconhecido o direito da impetrante de reaver os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos.
Em decisão inicial, foi indeferida a liminar requerida e condicionado o prosseguimento da ação à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (id. 1887755651).
Instada, a impetrante emendou a inicial (id. 1928774155).
Foi deferida a gratuidade de justiça (id. 1956181178).
Intimado, o órgão de representa judicial da RFB manifestou interesse em ingressar no feito (id. 1983541657).
A impetrada, por sua vez, juntou informações aduzindo, e suma, que para a empresa obter os benefícios do PERSE é preciso cumprir todos os requisitos previstos na lei 14.148/2021 e nas suas normas regulamentadoras.
Pontua que foi editada a Portaria ME 7.163, de 21 de junho de 2021, impondo que determinadas empresas, contidas no seu Anexo II, tenham o cadastro regular no CADASTUR à época da publicação da Lei 14.148/2021.
Assim, defende a exigência do cadastro prévio no CADASTUR, haja vista que é através desse cadastro que se comprova que o negócio mantido é regularizado e autorizado pelo órgão público competente, inexistindo ilegalidade em tal exigência (id. 2034587687).
Houve manifestação do MPF abstendo-se de intervir acerca do mérito da demanda (id. 2056323664).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário, passo a decidir.
II- DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança tem por objeto corrigir o ato ou omissão de autoridade, quando ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante.
Nesse compasso, a controvérsia posta nos autos visa ao controle de supostas ilegalidades praticada pela autoridade coatora na concessão do benefício fiscal previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, o qual consiste em reduzir a zero as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, até março de 2027.
Pois bem, cabe ressaltar que o PERSE foi instituído “com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/03/2020”.
Sobre o tema, a Lei nº 14.148/2021 estabeleceu as pessoas jurídicas a serem contempladas, nos seguintes termos: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo.
Em cumprimento ao disposto no §2º da aludida lei, a Portaria ME 7.163, de 21/6/2021, definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e dispôs sobre a necessidade de inscrição no CADASTUR, senão, vejamos: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. (os grifos não constam no original) Por esse ângulo, nota-se que a portaria estabeleceu dois grupos de atividades.
No primeiro (Anexo I), identificou os códigos das atividades descritas nos incisos I a III do artigo 2º Lei nº 14.148/21, cuja única exigência para usufruir os benefícios do PERSE seria que a empresa já estivesse atuando na data da publicação da lei.
Já no segundo grupo (Anexo II), listou as atividades indicadas no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 14.148/21 (empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008), exigindo que a empresa estivesse em situação regular no CADASTUR, nos termos do artigo 22 da Lei 11.771/2008.
Essa exigência justifica-se pelo fato de que aquelas atividades não estão, necessariamente, relacionados à cadeia produtiva do turismo.
Vale dizer, nem todos os bares e restaurantes, por exemplo, podem ser qualificados como pertencentes ao setor turístico.
Assim, a inscrição no CADASTUR, que já era determinada pelo artigo 22 da Lei 11.771/2008, é que dirá se a empresa enquadra-se no inciso IV do artigo 2º da Lei nº 14.148/21.
Além disso, ao exigir a inscrição regular na data de publicação da Lei nº 14.148/21, a Portaria ME 7.163/2021 reafirmou o intuito do legislador de beneficiar somente as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos.
Isso porque, foram estas as que sofreram diretamente os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID-19.
Nesse sentido, também não se verifica nenhuma violação aos princípios da legalidade e da isonomia, na linha da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
LEI 14.148/2021.
REDUÇÃO DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES.
PIS/PASEP, COFINS, CSLL E IRPJ.
EXIGÊNCIA DE SITUAÇÃO REGULAR NO CADASTUR NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI.
POSSIBILIDADE.
LEGALIDADE DA PORTARIA ME 7.163/2021.
DATA DA PUBLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI 14.148/2021 A SER CONSIDERADA PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS: 18/03/2022. 1.
Pretende-se o reconhecimento do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do art. 4º da Lei 14.148/2021, mediante afastamento do requisito imposto pela Portaria ME 7.163/2021 de cadastramento prévio da pessoa jurídica no Cadastur na data da entrada em vigor da referida lei. 2.
As disposições da Lei 14.148/2021 trazem ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19, com a instituição do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e do Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC). 3.
O PERSE foi instituído com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20/3/2020. 4.
Os §§ 1º e 2º do art. 2º da referida Lei dizem que as pessoas jurídicas contempladas pelo benefício legal são aquelas que exercem as atividades econômicas no setor de eventos.
O verbo exercer no tempo presente indica que o intuito do legislador foi alcançar as pessoas jurídicas que, ao tempo da inovação legal, já estivessem desempenhando atividades próprias do setor de eventos, motivo pelo qual a Portaria ME 7.163/2021 não exorbitou do comando legal ao estabelecer que somente as pessoas jurídicas que já atuavam no setor de eventos na data da publicação da Lei 14.148/2021 se enquadrariam no PERSE. 5.
Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. 6.
No que concerne à exigência de regularidade do registro no Cadastur, a citada Portaria agrupou as atividades em dois grupos.
O primeiro grupo – Anexo I - identificou os códigos das atividades descritas na lei nos incisos I a III do artigo 2º.
Nesse caso, a única exigência para usufruir os benefícios da lei é que a empresa já estivesse atuando na data da sua publicação.
O segundo grupo – Anexo II – identificou os códigos das atividades descritas na lei no inciso IV do artigo 2º - empresas de prestação de serviço turístico, conforme o art. 21 da Lei 11.771/2008.
Nesse caso, a exigência é de que a empresa estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos exigidos pelo art. 22 da Lei 11.771/2008. 7.
A exigência de inscrição prévia no CADASTUR para usufruir os benefícios da Lei 14.148/2021 é razoável, pois as atividades descritas no art. 21 da Lei 11.771/2008 não são, necessariamente, qualificadas como pertencentes ao setor turístico.
Vale destacar que a referida Lei 11.771/2008, no seu art. 22, já determinava que as empresas que prestassem serviço de turismo estavam obrigadas ao cadastro no Ministério do Turismo - Cadastur. 8.
Em regra geral, os bares e restaurantes não estão obrigados a se registrarem no CADASTUR.
No entanto, a Lei 14.148/2021 beneficiou apenas as empresas que prestam serviços turísticos na forma do art. 21 da Lei 11.771/2008 e, nessa condição - prestadores de serviços turísticos –, os restaurantes, cafeterias, bares e similares estão obrigados ao cadastro no Ministério do Turismo (art. 22 da Lei 11.771/2008). 9.
Uma vez que a empresa presta serviços indicados no Anexo II da Portaria ME 7.163/2021, para usufruir o benefício concedido pelo art. 4º da Lei 14.148/2021 era necessário que comprovasse o seu registro no Cadastur no dia 18/3/2022, o que não ocorreu. 10.
Ademais, por falta de previsão legal, não cabe ao Judiciário conceder benefício tributário, sob pena de afronta ao princípio da independência dos Poderes e violação ao disposto no art. 150, §6º, da CF/1988, segundo o qual qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. 11.
Apelação da parte impetrante não provida. (TRF-1, AMS nº 1049889-51.2022.4.01.3400.
Rel.
Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Sétima Turma, PJe 25/05/2023) (destaquei).
Portando, considerando que a impetrante apresentou certificado de registro no CADASTUR com data inicial de validade em 15/06/2023, ou seja, em data posterior à publicação do art. 4º da Lei 14.148/2021 (18/03/2022) - data que deve ser considerada para usufruto do direito ao benefício fiscal –, não verifico a existência de ato ilegal com violação a direito líquido e certo do impetrante, sendo a denegação da segurança na presente demanda a medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS FINAIS Com esses fundamentos, resolvendo o mérito, DENEGO A SEGURANÇA, tendo em vista que não foram atendidos os requisitos do mandado de segurança.
Sem condenação em verba honorária, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Sem custas, uma vez que foi concedida às benesses da assistência judiciária gratuita à impetrante.
Não havendo interesse recursal, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002760-83.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPORIO AVENIDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836 e CAMILE DE OLIVEIRA - MS26128 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JATAI e outros DESPACHO 1.
Defiro, por ora a gratuidade judiciária pleiteada, tendo em vista que o documento juntado no Id 1928774156 corrobora a afirmação de hipossuficiência da autora, do que se infere fazer jus à gratuidade pretendida.
Esclareço, todavia, que, sendo um estado de fato, essa condição poderá ser reavaliada oportunamente, caso haja impugnação ou surjam elementos em sentido contrário. 2.
Cumpra-se conforme determinado no Id 1887755651. 3.
Os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19.12.2023 a 07.01.2024 (recesso forense) e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pela parte, do período compreendido entre 08.01.2024 a 20.01.2024, nos termos do art. 220 do CPC. 4.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002760-83.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMPORIO AVENIDA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS ANTONIO DA SILVA - MS25836 e CAMILE DE OLIVEIRA - MS26128 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JATAI e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EMPORIO AVENIDA LTDA, contra ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JATAÍ/GO, com o fito de obter, liminarmente, provimento jurisdicional no sentido de conceder o benefício fiscal do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Em suma, a impetrante alega que: (i) é pessoa jurídica que tem por objeto social restaurante e similares, optante do SIMPLES NACIONAL; (ii) em razão da crise sanitária decorrente da pandemia da COVID-19, todas as classes de empresas tiveram suas atividades severamente atingidas; (iii) alguns seguimentos da economia sofreram impacto maior, sobretudo aqueles relacionados a promoção de turismo, eventos, lazer e etc; (iv) diante do estado de calamidade pública, foi promulgada a Lei nº 14.148/2021, a qual dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar as consequências das medidas de combate à pandemia, instituindo o PERSE; (v) a referida lei trouxe vários benefícios em amparo às empresas, dentre eles a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo prazo de 60 (sessenta) meses; (vi) tais benefícios se estendem às pessoas jurídicas que exercem direta ou indiretamente as atividades econômicas incluídas nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso II, da Lei nº 14.148/2021; (vii) coube ao Ministério da Economia através da Portaria ME nº 7.163 especificar quais classificações de atividades econômicas seriam contempladas pela referida lei; (viii) diferentemente da transação tributária, não há prescrição legal de limitação temporal para adesão ao benefício da alíquota zero; (ix) entende que vem sofrendo coação legal da autoridade impetrada, que vem lhe impedindo de usufruir dos benefícios do PERSE, sob a motivação de obrigatoriedade do prévio cadastro no CADASTUR (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos), bem como vedação da utilização dos benefícios fiscais por empresa optante pelo Simples; (x) diante da violação ao seu direito líquido e certo, não resta alternativa, senão, a propositura do presente mandado de segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que conceda o direito à alíquota zero referente ao PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, pelo período de 60 (sessenta) meses e, por fim, que seja julgado procedente o presente mandado de segurança para tornar definitiva a medida liminar e que seja reconhecido o direito da impetrante de reaver os valores indevidamente recolhidos desde março de 2022.
Requer os benefícios da gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
II- DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa física pode ser concedida mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º).
Todavia, é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
Por outro lado, com relação à pessoa jurídica, em que pese ter também direito à justiça gratuita, convém ressalvar que esse benefício somente se aplica em caráter excepcional.
Isso porque, tem-se que uma entidade empresarial cuja finalidade é obter lucros, presumidamente, não necessita de tal benesse.
Assim, de acordo com entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no Verbete nº 481, a pessoa jurídica fará jus ao benefício, somente, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481, STJ).
Dessa maneira, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve o(a) autor(a) ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
III- DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, a pretensão aduzida visa ao controle de supostas ilegalidades praticada pela autoridade coatora na concessão do benefício fiscal previsto no artigo 4º, da Lei 14.148/2021, o qual consiste em reduzir a zero as alíquotas do PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, até março de 2027.
Pois bem.
Inicialmente, destaco que a concessão de medida liminar é situação excepcional e, nos termos do artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para o seu deferimento é fundamental a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação satisfativa ou acautelatória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Nesse compasso, apesar de toda argumentação exposta nos autos, não se evidencia, nesse juízo de cognição inicial, o perigo da demora de forma suficiente a amparar a concessão liminar da segurança, pois não vislumbro o risco de ineficácia da medida, notadamente por conta da brevidade do rito de tramitação do mandado de segurança, bem como, pela possibilidade da impetrante reaver ou compensar o suposto indébito.
Portanto, afastado o requisito do perigo da demora, um dos requisitos da concessão da liminar, a análise da relevância do fundamento fica prejudicada, razão pela qual o indeferimento da mediada é o que impõe.
IV- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido liminar vindicado.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de IRPJ) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Nas hipóteses de manter-se inerte ou de insistência no pedido de gratuidade de justiça, após a junta dos documentos que demonstrem a hipossuficiência, voltem-me os autos conclusos.
No caso de recolhimento das custas, prossiga-se com as seguintes providências: a) RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, substituindo a autoridade coatora pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA/GO, considerando o organograma da Receita Federal do Brasil1. b) NOTIFIQUE-SE a(s) autoridade(s) assinalada(s) coatora(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, nos moldes do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/09.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a); c) DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009. d) em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009); e) sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); f) havendo interesse de todos os interessados, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”. g) concluídas todas as determinações, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença.
Considerando a proximidade do recesso forense, os autos deverão ser suspensos do período compreendido entre 19/12/2023 a 07/01/2024 e, caso para o andamento do processo haja dependência de ato a ser praticado pelas partes, do período compreendido entre 08/01/2024 a 20/01/2024, nos termos do art. 220 do CPC.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI 1https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/institucional/quem-e-quem/unidades-regionais-e-locais/delegacias-da-receita-federal-drf/goias -
25/07/2023 16:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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