TRF1 - 1002941-23.2019.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1002941-23.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: DERCIO BENTO DE GODOI JUNIOR SENTENÇA TIPO "C" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Tendo como base o teor da certidão retro, lavrada por diligente servidor deste Juízo, prolato sentença nos presentes autos nos termos que seguem.
Trata-se de execução fiscal em que o valor total da execução era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, não havendo outras execuções fiscais ajuizadas neste juízo pelo mesmo exequente e em trâmite contra o mesmo executado.
Constato ter sido o executado citado nos presentes autos.
As constrições aqui efetuadas, embora existentes, não se enquadram em qualquer das seguintes hipóteses: (i) valor equivalente no mínimo a R$ 1.000,00 (mil reais), (ii) imóvel livre e desembaraçado situado nesta cidade ou distante no máximo cem quilômetros; (iii) veículo livre e desembaraçado de alta liquidez de executado residente nesta cidade ou cidade distante no máximo cem quilômetros.
Inexiste também qualquer outra particularidade que torne útil a persistência da presente relação processual.
Registro que o CNJ fez constar na Resolução CNJ n. 547/2024 “o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do (...) STF (...), segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal (...) é de R$ 9.277,00 (...) e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais”.
Dessa forma, tenho, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, princípio tido pelo STF como impositivo na gestão judicial dos processos de execução fiscal (RE1.355.208, Plenário, Carmen Lúcia, j. 19/12/2023, Tema-RG n. 1.184), como impositiva a imediata baixa das constrições acima relatadas, retornando o presente feito ao estágio de carência de localização de bens penhoráveis.
Aplicável ao caso, com a baixa supra, o artigo 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024, segundo o qual deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento em que o executado tenha sido citado, mas não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Com fundamento no exposto, por falta de interesse processual do exequente, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esclareço que a presente extinção não impede o protesto do título exequendo pela exequente ou qualquer outra medida legal extrajudicial ou judicial de cobrança enquanto não prescrito o crédito.
A intimação da exequente será eletrônica e automática pelo PJe.
A intimação da executada deverá ocorrer da seguinte forma: (i) caso tenha advogado constituído nos autos, intimação eletrônica e automática deste pelo PJe; (ii) caso tenha sido citada e não tenha constituído advogado nos autos, tendo presente sua revelia, sua intimação deverá ser realizada por diário eletrônico, não sendo suficiente a mera publicação em cartório.
Baixem-se todas as constrições realizadas nos presentes autos.
Havendo bloqueio de dinheiro em valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), deve a Secretaria proceder à devolução da quantia à parte executada, ficando esta desde já intimada, com a intimação da sentença, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários para facultar esta devolução.
Caso a parte executada não possua advogado constituído ou não apresente os dados bancários solicitados deve a Secretaria da Vara realizar consulta ao Sistema SISBAJUD para a identificação de eventuais contas bancárias de sua titularidade para viabilizar a devolução.
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 horas, devolução do valor bloqueado e que foi transferido para conta judicial remunerada, com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias, no estado em que se encontram.
Sem honorários e, considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Em caso de embargos de declaração, deverá a parte embargante-exequente, dentro do prazo dos embargos, demonstrar, para além da possibilidade de localizar bens do devedor, que procedeu: i) ao prévio protesto do título; ii) à comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; iii) à averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; e, iv) à indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 7 de maio de 2024. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
06/11/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1002941-23.2019.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS EXECUTADO: DERCIO BENTO DE GODOI JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em face de DÉRCIO BENTO DE GODÓI JÚNIOR.
Infrutífera a busca de bens via SISBAJUD (ID 370736365).
Citado em 1360166254 (ID 1360166254).
Certidão de transcurso do prazo para pagamento (ID 1537895360).
Inclusão de restrição de transferência em dois veículos em nome do executado via RENAJUD (ID 1538864893).
No ID 1849617185, a terceira interessada ELIANE RODRIGUES DE ARAÚJO DOS SANTOS pugnou pela imediata retirada de restrição judicial imposta ao veículo de placa PRR-6063, ao argumento de que, no dia 20 de setembro de 2023, a Requerente adquiriu o veículo marca CHEVROLET/S10 HC DD4A, cor azul, Placa PRR6063, chassi 9BG148PK0HC428131, ano 2016.
Modelo 2017, RENAVAM sob o nº: *11.***.*90-74, de ROSIMEIRY GONÇALVES MEDEIROS PEREIRA.
Defende ainda que a vendedora, que negociou o veículo com a Requerente, o havia adquirido em 26/07/2017.
Tal aquisição está devidamente evidenciada nos autos.
Diz que, naquela ocasião, o DUT do veículo foi preenchido pelo executado, senhor DERCIO (proprietário original do veículo), e teve sua assinatura reconhecida em cartório, concretizando-se assim a comunicação oficial da venda.
Instado (ID 1858962172), o Conselho se manteve inerte (ID 1890731680).
Brevemente relatado, decido.
Em relação aos créditos tributários, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa.
Somado a isso, na fraude à execução fiscal é irrelevante a boa-fé do terceiro, haja vista que a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula nº 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais(STJ, REsp 1.141.990/PR, Primeira Seção, Luiz Fux, DJe 19/11/2010).
Por outro lado, enfatizou-se que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005, em 09/06/2005, presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor.
Assim, a um só tempo, o julgamento do REsp 1.141.990 firmou entendimento de que prevalece o art. 185 do CTN sobre a Súmula 375 do STJ, quando se tratar de crédito tributário e, além disso, que é caso de presunção absoluta de fraude a alienação após inscrição na dívida ativa em relação àquelas efetivadas posteriormente à vigência da LC 118/2005.
Referida compreensão, pela caracterização de fraude à execução nos casos em que o negócio jurídico tenha se dado após a citação da parte executada, independentemente da boa-fé do terceiro adquirente, permanece vigente.
Por todos: STJ, AgInt no REsp 1.909.266/PR, Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 16/03/2021; TRF1, AC 0002020-43.2017.4.01.3802, Luciana Pinheiro Costa (convocada), Sétima Turma, PJe 11/05/2021; TRF1, AGT 1038899-21.2019.4.01.0000, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, PJe 02/12/2020.
Em contrapartida, as Turmas que compõe a Primeira Seção do STJ firmaram a compreensão de que a caracterização da fraude em execução fiscal de dívidas de natureza não tributárias deve observar a orientação consagrada na Súmula 375/STJ (AREsp 591.409/MG, Sérgio Kukina, DJe de 12/09/2017), in verbis: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No caso dos autos, a dívida em execução possui natureza não tributária, por ter como objeto a contribuição prevista no artigo 6, “a”, da Lei 5.194/66 e seus encargos legais, conforme CDA (ID 142645357, p. 02).
Desse modo, ao decidir o caso, deve prevalecer a orientação firmada no enunciado 375 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima alinhavados.
Dito isso, observo que o caminhão CHEVROLET/S10 HC DD4A, cor azul, Placa PRR6063, chassi 9BG148PK0HC428131, foi constrito no bojo desta execução fiscal, movida pela Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás em desfavor de Décio Bento de Godoy Júnior, para a cobrança de dívida não tributária, inscrita em Dívida Ativa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia em 21/03/2023 (ID 1538864893).
Por outro lado, noto que a terceira interessada comprova que o primeiro negócio jurídico foi celebrado em 26/07/2017 (ID 1849625651, p. 02), oportunidade na qual ainda não havia sido inserida a restrição de transferência do veículo, em 21/03/2023 (ID 1538864893) Portanto, à míngua de qualquer indicativo de má-fé da terceiro adquirente, inclusive no que se refere ao trâmite desta execução fiscal, já que a citação da parte executada só veio a ocorrer em 08/09/2022 – isto é, mais de cinco após a venda (ID 1360166254) -, necessário o acolhimento da pretensão liminar de levantamento da restrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do ID 1849617185 para determinar a baixa, via RENAJUD, da restrição gravada sobre o veículo CHEVROLET/S10 HC DD4A, cor azul, Placa PRR6063, chassi 9BG148PK0HC428131, ano 2016.
Modelo 2017, RENAVAM sob o nº: *11.***.*90-74.
Proceda a Secretaria à baixa, via RENAJUD e com urgência, da restrição gravada sobre o veículo CHEVROLET/S10 HC DD4A, Placa PRR6063 Em seguida, vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento processual, requerendo o que entender de direito.
Advirto a parte exequente que em caso de requerimento apenas para nova vista do feito, este fica, desde já, automaticamente indeferido.
Isto para que a parte exequente não transfira para este Juízo o ônus pelo controle dos executivos em que figura como parte e para evitar a postergação por tempo indeterminado de eventual prescrição do crédito, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da segurança jurídica.
Em caso de decurso do prazo fixado no parágrafo anterior (15 dias) e de requerimento de nova vista, os autos serão suspensos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, sendo para tanto dispensados novo comando judicial e nova intimação do(a) exequente.
Decorrido o prazo acima fixado (1 ano) e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, converta-se a suspensão em arquivamento provisório, nos termos do art. 40, §2º da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itumbiara/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal RNB -
17/10/2022 11:46
Juntada de termo
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06/10/2022 11:33
Juntada de termo
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22/09/2022 16:09
Juntada de termo
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22/09/2022 16:07
Juntada de termo
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22/09/2022 16:06
Juntada de termo
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29/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
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22/08/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2022 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2022 16:41
Juntada de termo
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08/09/2021 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2021 14:39
Outras Decisões
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08/09/2021 12:20
Conclusos para decisão
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09/03/2021 02:56
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ RODRIGUES DOS SANTOS em 08/03/2021 23:59.
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10/02/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 14:47
Juntada de termo
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24/11/2020 08:50
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2020 14:31
Juntada de termo
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22/09/2020 17:00
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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23/03/2020 17:12
Outras Decisões
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12/01/2020 14:45
Juntada de Certidão
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19/12/2019 19:27
Conclusos para despacho
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19/12/2019 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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19/12/2019 19:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/12/2019 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2019 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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