TRF1 - 1001654-28.2019.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001654-28.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WARLEY FELIPE LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 2124396844, porque tempestiva a sua interposição.
Intime-se a defesa do réu WARLEY FELIPE LEITE DOS SANTOS para, no prazo legal, apresentar as razões do recurso.
Apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1001654-28.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WARLEY FELIPE LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública de iniciativa incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionais, em desfavor de WARLEY FELIPE LEITE DOS SANTOS, já qualificado na denúncia, por meio da qual é imputado ao acusado a prática do delito previsto nos artigos 304, c/c 297, e 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP).
Narra a peça acusatória, em síntese, que: “no dia 14 de abril de 2017, por volta das 18h30, na BR-158, KM 261, no município de Jataí-GO, o acusado fez uso de documento falso (CRLV), bem como conduzia, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime (furto).(...) Denúncia foi recebida em 12/11/2019, nos termos da decisão de id 126899886.
Citado, o acusado, por meio de advogado constituído (procuração id 1853513680), apresentou resposta à acusação no id 1853513676.
Na decisão proferida no id 1886840687, este juízo não vislumbrou a existência de causa excludente de ilicitude ou demais hipóteses para absolvição sumária (art. 397, CPP), designando audiência de instrução.
Na audiência de instrução realizada na data de 28/11/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA e MAURÍLIO BARBOSA CARDOSO, bem como realizado o interrogatório do réu. (id 1938936667) O Ministério Público Federal apresentou suas derradeiras alegações requerendo a condenação do acusado como incurso nas penas dos artigos 304, c/c 297, e 180, caput, todos do Código Penal, em concurso material (artigo 69, CP). (id 1969767245).
Em alegações finais a defesa pugnou, em síntese, preliminar de nulidade por ausência de apresentação de ANPP; incompetência da Justiça Federal; no mérito: pela absolvição do réu ante a ausência de provas, erro sobre elementos do tipo (id 1983931648).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Acerca das preliminares arguidas pela defesa, passo a destacar o seguinte: i) ausência de ANPP.
Sobre o não oferecimento de ANPP, ressalto que a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.964/2019.
RETROATIVIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inviável a oferta de ANPP quando a denúncia foi recebida antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 25/4/2016 (e- STJ, fl. 325), ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, de modo que não há falar em aplicação do instituto do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 3.
O tema já foi, inclusive, afetado para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, com a delimitação da controvérsia nos seguintes termos: "(im) possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia" (ProAfR no REsp 1.890.344/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2021, DJe 15/6/2021). 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1894883 PR 2020/0236087-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) ii) Competência da Justiça Federal.
Compete à Justiça Federal o processamento e julgamento de ação penal em que se imputa a conduta de apresentar a autoridade federal (Policiais Rodoviários Federais) documento falsificado, independentemente do órgão expedidor deste (súmula 546 do STJ) Assim sendo, incabível, no caso, o acolhimento das preliminares.
Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO Imputa-se ao réu a prática dos delitos tipificados nos artigos 304 do Código Penal, com as penas previstas no artigo 297 e artigo 180, ambos do Código Penal, que assim dispõem: “Art. 304 (Código Penal).
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Verifico que a pretensão acusatória merece ser acolhida.
Realizado o exame pericial (LAUDO Nº 616/2017 - SETEC/SR/PF/GO) no veículo conduzido pelo acusado, ficou constatado que o referido veículo é clonado, tendo o laudo pericial atestado que os dados verdadeiros são: placa HIM-4256, de Belo Horizonte e chassi 9BWDB45U4CTO07279, para o qual consta no sistema RENAVAN como sendo “veículo com ocorrência de roubo/furto”.
O veículo foi clonado com os dados placa HEL-2646, chassi 9BWDB05U2BT161769, os quais também serviram de base para a falsificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo apresentado pelo réu.
Segundo informações trazidas pelo Detran/MG, o veículo placa HEL-2646 encontra-se registrado em nome de Arthur Martins Santos, desde 26/06/2014, com débitos de IPVA, Seguro Obrigatório e Taxa de Licenciamento desde 2016, com 25 (vinte e cinco) multas sendo 8 (oito) de competência do Departamento de Infraestrutura e Transporte — DNIT/GO, 3 (três) de competência da Prefeitura de Rio Verde/GO, 1 (uma) de competência do Departamento de Estrada e Rodagem - DER/GO, 2 (duas) de competência do DETRAN/MG e 11(onze) de competência da Prefeitura de Uberlândia/MG.
Informou, ainda, que o veículo foi adquirido por Arthur através de leilão, com arremate no montante de R$ 12.000,00 (id 126746383 - Pág. 68).
O laudo pericial nº 856/2018 demonstrou que o documento apresentado pelo réu possui suporte autêntico, porém foi alterado na sigla identificadora do estado emissor e, portanto, os dados contidos no documento possuem origem espúria.
Demonstrou-se, ainda, que a falsificação não era grosseira.
A materialidade delitiva dos delitos foi devidamente comprovada.
Trago, em síntese, os depoimentos colhidos em audiência: A testemunha de acusação, DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, se recorda que já trabalhou na unidade e que procede a informação à época.
A PRF costuma fazer consulta do documento do veículo pelo sistema próprio, o qual indica a autenticidade ou não.
Não se lembra se o réu foi conduzido ao posto policial, mas é de praxe.
Não se recorda se houve vistoria no veículo.
Em regra não é falsificação grosseira, pois é necessária a consulta nos sistemas para verificar a autenticidade.
Não se recorda se o réu informou conhecer da falsidade.
A testemunha de acusação, MAURÍLIO BARBOSA CARDOSO, policial rodoviário federal responsável pela abordagem, informa que devido ao decurso do tempo não se recorda da abordagem, mas confirma todas as declarações prestadas nos autos.
As abordagens são aleatórias, depois é realizada a consulta do veículo.
No sistema de consulta é possível verificar o número de “suporte” do CRLV apresentado.
Alguns estados alimentam o sistema com lotes dos documentos que foram de veículos furtados ou roubados, sendo possível ver o alerta que há ocorrência sobre o veículo.
A partir daí, é feita a verificação se o veículo é objeto de ilícito, se o condutor cometeu algum ilícito, e assim por diante.
Existe a possibilidade de condução da pessoa e veículo para o posto da base, para verificação nos sistemas que são acessados na base.
Existem vários sistemas as serem consultados. É possível identificar o histórico criminal de uma pessoa.
Sobre o caso, não se recorda detalhes, mas confirma o que foi declarado nos autos.
Não se recorda se o documento era de falsificação grosseira.
Em seu interrogatório, o réu atualizou seus dados pessoais, informando que reside na Av.
Idelfonso Carneiro, nº 1152, Caçu/GO.
Disse ser técnico em telecomunicações e ganhar mensalmente R$ 5.000,00.
Nunca foi processado.
Aos ser questionado sobre os fatos, Afirma que era o condutor do veículo Voyage.
Não tinha conhecimento que o documento era falso.
Não sabia que o carro que conduzia era produto de furto.
O carro foi comprado em Minas Gerais, na intenção de era um carro FINAN e que poderia quitá-lo futuramente.
A pessoa que vendeu foi conhecida na época de um trabalho realizado em Minas.
Como precisava de um carro para alugar para uma empresa que prestava serviços, fez o negócio com ele no veículo.
O rapaz que entregou a documentação do veículo.
Não tinha informações sobre restrições ao veículo.
Foi parado em algumas blitz em Rio Verde e nunca teve problemas.
Nunca fez pesquisa sobre a procedência do veículo.
Apenas comparou a documentação com os números que vem no carro.
Os policiais também disseram que não encontrado nada de errado.
Pagou R$ 10.000,00 pelo valor do carro.
Não pesquisou sobre multas.
O rapaz tinha dito que se houvesse alguma multa, era pra entrar em contato com ele.
Com o passar do tempo, o carro era utilizado pela empresa, carregava escadas e nunca teve problema.
Quando chegou na delegacia pela primeira vez, os policiais perguntaram quem era seu patrão.
Deu o nome de Fernando que era o supervisor e também do escritório de Rio Verde, tinha apenas o telefone de Tainá que trabalhava no escritório da empresa.
Ao ser perguntado sobre quem era Artur, se lembra que era o nome do rapaz que procurou para vender o carro.
No dia que o rapaz procurou quem queria comprar o carro, ele procurou seu irmão.
Seu irmão apenas falou sobre o carro e emprestou um pouco do dinheiro.
Disse que entregou o dinheiro para esse rapaz na rodoviária de Brasília, época que ainda morava lá.
Depois de comprar o veículo, foi transferido para Rio Verde.
Não peguei nenhum procuração sobre o carro.
O rapaz disse que não poderia passar mais nada, além do documento do veículo, pois era de FINAN.
No momento acabou fazendo o negócio pois precisava do veículo para trabalhar.
O razpa apenas falou que poderia entrar em contato com o Banco ou ir no Detran para realizar a quitação.
Tinha conversado com o rapaz em Minas e depois ficou combinado de levar o carro para Brasília.
Realmente não sabia que havia fraude.
Achou o preço abaixo do mercado, mas como quitaria depois, achou que estava pagando o valor que o rapaz já havia pago.
Ficou com o veículo por dois anos e meio.
Durante esse período nunca teve problema com a polícia.
Usava o veículo tanto para trabalho quanto para lazer.
Quando foi abordado estava em um clube em Jataí com a família.
Quando chegou na delegacia federal, teve que esperar um tempo até o delegado chegar.
Viu o tempo todo os agentes falando que era uma quadrilha, que estava tendo muito.
Pediram o celular do réu e foram olhando com quem o réu havia falado.
Não conseguiram identificar nada de ilegal no telefone.
Não tinha conhecimento sobre o furto e sobre a falsificação do documento.
Pois bem.
Quanto à autoria, verifico que, embora o dolo seja elemento de difícil constatação, é necessário, para sua aferição, que sejam analisadas as circunstâncias dos fatos e o comportamento do agente.
A defesa alega a ausência de dolo por parte do réu, uma vez que afirma que o réu não sabia da falsidade do documento, nem que o veículo era produto de crime de furto.
De acordo com o auto de avaliação indireta (LAUDO Nº 616/2017 - SETEC/SR/PF/GO) o veículo foi avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O réu afirma, sem comprovar, ter efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à pessoa que sequer conhecia, sem exigir ao menos recibo, o que não é crível, uma vez que o suposto negócio envolvia valor relativamente elevado.
Ademais, não é admissível que alguém adquira um veículo por valor considerável, passando a com ele trafegar (por quase três anos), sem consultar o DETRAN sobre a situação do automóvel. É evidente que o réu sabia tratar-se de documento falso, pois ele se constitui no elemento utilizado para trafegar com o veículo, o que certamente não seria possível com os documentos originais, já que o automóvel era objeto de furto.
Adquiriu o veículo em 2014, afirmou que nunca mais teve contato com o vendedor, porém estava de posse do CRLV de 2016.
Assim, as provas constantes dos autos dão conta de que o réu, ao contrário do que afirma, tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo, tanto é verdade que, para trafegar, se utilizava de documento falso (CRLV), tendo, portanto, agido dolosamente.
A conduta do réu se enquadra, no mínimo, na hipótese da Teoria da Cegueira Deliberada, ou seja, “quando o agente se coloca intencionalmente em estado de ignorância para poder alegar desconhecimento de situação fática que se afigura suspeita e de possível ilicitude, a qual, por sua vez, demonstra que o autor assumiu o risco gerado pela sua conduta, isto é, agiu como dolo eventual, a teor do que dispõe o art. 18, inciso I, do Código Penal”. (nesse sentido: TRF-3 - ApCrim: 00006545920184036006 MS, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 08/10/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 20/10/2021) A conduta do réu, portanto, se amolda ao disposto nos arts. 180 e 304, com a descrição trazida pelo art. 297, ambos do Código Penal.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para condenar WARLEY FELIPE LEITE DOS SANTOS nas penas do artigo 180 e 304, com remissão às penas do artigo 297, ambos do Código Penal, em concurso material.
Passo, assim, a dosar a pena ora imposta em estrita observância ao sistema trifásico consagrado nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA 1) do crime de receptação art. 180, CP No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, uma vez que não há anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra desfavorável.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do “modus vivendi” do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Não há outras infrações criminais em desfavor do réu (neutra) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de receptação é de 01 (um) a 04 (quatro) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 03 (três) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 04 (quatro) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de receptação (01 ano), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo. 2) do delito de uso de documento falso – art. 304, CP.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta do réu é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são favoráveis, uma vez que não há anotações conclusivas em sua folha de antecedentes.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade do agente se mostra desfavorável.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do “modus vivendi” do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Não há outras infrações criminais em desfavor do réu (neutra) Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297 do CP) é de 02 (dois) a 06 (seis) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 04 (quatro) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 06 (seis) meses na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de uso de documento falso (02 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixando a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
In casu, presente a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, 'b' (crime cometido para facilitar a impunidade de outro crime), já que o réu fez uso de documento falso para impedir a identificação do automóvel de origem ilícita, aumento a pena em 1/6 (um sexto).
Ausente a atenuante de confissão espontânea, uma vez que invocada no intuito de descaracterizar o dolo.
Assim, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/2 (meio) salário-mínimo.
Do concurso material A teor do art. 69 do Código Penal, ao agente que pratica dois ou mais crimes, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Sendo assim, o somatório geral resulta em pena privativa de liberdade de 03 (anos) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa de 22 (vinte e dois) dias-multa, sendo que o valor de cada dia-multa será de 1/2 (meio) salário mínimo vigente à época dos fatos.
Regime inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em apreço, determino que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos eventual tempo de custódia cautelar e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Considerando a circunstância judicial desfavorável e a agravante da reincidência, fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consoante faculta o § 2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam, pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e pena pecuniária, na forma do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
A prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que o somatório das penas definitivas resultou em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que corresponde a 1.215 (um mil e duzentos e quinze) dias, tem-se que o réu deverá cumprir 1.215 (um mil e duzentos e quinze) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
Quanto à prestação pecuniária, deverá o condenado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, depositar na conta-corrente vinculada ao Juízo, na Caixa Econômica Federal, a quantia de 02 (dois) salários mínimos, vigente à época do pagamento, verba que será destinada, oportunamente (por ocasião da execução da pena) a uma das entidades assistenciais que mantém convênio com este Juízo Federal.
Arbitro o valor da pena pecuniária, considerando a renda mensal informada pelo condenado em seu interrogatório e a consequente suficiência da substituição para o caso concreto (artigo 44, inciso III, do Código Penal).
Incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar a reparação civil, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tendo em vista a ausência de dano material concretizado e de pedido expresso do Ministério Público.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não comprovada sua hipossuficiência.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) expeça-se ofício ao DETRAN/GO para providenciar a cassação da CNH do réu, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. (Art. 278-A.
O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.804, de 2019).
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001654-28.2019.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WARLEY FELIPE LEITE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIMY KARTER TOMAZ ARAUJO - GO38411 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de WARLEY FELIPE LEITE DOS SANTOS, o qual supostamente praticou o(s) crime(s) tipificado(s) no art. 304, com incidência nas penas previstas no art. 297, ambos do Código Penal, e no artigo 180, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 12/11/2019 (ID 126899886).
Citado(s), o(s) réu apresentou resposta à acusação, tendo se reservado no direito de refutar as acusações imputadas no curso da instrução criminal. (IDs 1853513676).
Decido.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor do(a) acusado(a).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 28/11/2023, às 16h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams, devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
25/10/2021 18:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/08/2021 14:50
Expedição de Carta precatória.
-
09/08/2021 18:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2021 15:16
Juntada de documentos diversos
-
16/03/2021 18:23
Juntada de carta
-
20/11/2020 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/09/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 17:45
Expedição de Carta precatória.
-
19/06/2020 16:28
Juntada de Parecer
-
16/06/2020 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/06/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 21:05
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/02/2020 21:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
23/01/2020 19:04
Expedição de Mandado.
-
22/11/2019 13:35
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2019 13:17
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/11/2019 13:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/11/2019 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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