TRF1 - 1003523-58.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/09/2025 23:59.
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02/08/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 07:56
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2025 13:10
Juntada de Informações prestadas
-
10/07/2025 03:05
Publicado Sentença Tipo B em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 12:43
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 12:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 12:43
Homologada a Transação
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04/07/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MORAES em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 17:06
Juntada de manifestação
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27/02/2025 16:53
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2024 02:17
Juntada de laudo pericial complementar
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24/10/2024 22:20
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MORAES em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MORAES em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003523-58.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RIBEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Mantenho a decisão ID 2137486550, haja vista que pertinentes os questionamentos para melhor elucidação do feito.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
05/08/2024 19:21
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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05/08/2024 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/08/2024 19:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/08/2024 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 17:34
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003523-58.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RIBEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido de complementação do laudo pericial, devendo ser intimada a perita para responder: a) Há realmente incapacidade atual ou apenas houve incapacidade em um período passado? b) Se a incapacidade diagnosticada é atual, deve ter sua data de início fixada na data da perícia judicial? c) Em caso negativo da letra "b", como compatibilizar a incapacidade total e definitiva informada para a atividade de reparador de veículos e o fato de ele estar trabalhando nesta atividade até agora? Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
15/07/2024 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2024 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 13:46
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 09:55
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/02/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:29
Juntada de manifestação
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30/10/2023 00:06
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003523-58.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL RIBEIRO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: DONISETE PABLO SOUZA - MT15083/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme laudo pericial, o autor está incapaz para exercer a atividade de reparador de veículo, porém não outras que não exijam esforço físico, mencionando, por exemplo, a função de balconista já exercida pelo autor.
Assim, intime-o para que junte cópia de todos os vínculos constantes na CTPS a fim de verificar as funções já exercidas, haja vista que desnecessário proceder reabilitação em pessoa que já possui a qualificação para exercer outras atividades.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/10/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2023 16:10
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2023 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/10/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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27/06/2023 18:10
Juntada de impugnação
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19/06/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 09:52
Juntada de contestação
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20/03/2023 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/03/2023 22:25
Juntada de laudo pericial
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02/12/2022 12:49
Juntada de documento comprobatório
-
15/11/2022 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MORAES em 14/11/2022 23:59.
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27/10/2022 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2022 14:34
Juntada de Certidão
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27/10/2022 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MORAES em 30/05/2022 23:59.
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04/05/2022 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
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04/05/2022 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2022 18:17
Conclusos para decisão
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21/03/2022 09:23
Juntada de petição intercorrente
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06/12/2021 22:51
Juntada de laudo pericial complementar
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24/11/2021 10:24
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MORAES em 23/11/2021 23:59.
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03/11/2021 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:25
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 14:03
Conclusos para despacho
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22/10/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:38
Outras Decisões
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22/10/2021 12:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2021 12:23
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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30/07/2021 14:43
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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