TRF1 - 1006232-32.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006232-32.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: QUITERIA DA SILVA DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA CARVALHO MARTINS E SILVA MORENO - MT11206/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O art. 74 da Lei 8.213/91 prevê os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, sendo: 1) a qualidade de segurado do de cujus, ou a comprovação do preenchimento, em vida, dos requisitos para alguma aposentadoria (REsp n. 1.110.565/SE, rel.
Min.
Félix Fischer, DJ de 27/5/2009, Terceira Seção, Recursos repetitivos); 2) a comprovação, pelo requerente, da qualidade de dependente do de cujus; e 3) a comprovação da dependência econômica, para os dependentes elencados no art. 16, II e II, da Lei 8.213/91.
No que se refere à qualidade de dependente do de cujus, foi comprovado que a autora era com ele casada (ID 1443563893), sendo, portanto, presumida a dependência econômica, nos termos do disposto no art. 16, §4º da referida lei.
O óbito deu-se em 26/03/2016 e o requerimento administrativo em 28/11/2022.
Quanto à análise da qualidade de segurado especial do falecido, não entendo demonstrada.
Apesar dos inúmeros documentos juntados aos autos, todos fazem referência a um período bem anterior ao óbito.
Necessário se faz ainda mencionar que consta somente no processo um contrato particular de compra e venda de imóvel rural, datado de 2008, no qual o extinto e a requerente figuram como vendedores de um imóvel rural e recebem, como parte do pagamento, um imóvel na zona urbana.
Após, não constam documentos capazes de apontar o efetivo exercício de agricultura de subsistência.
Registra-se que os depoimentos prestados em audiência não se prestaram a comprovar a alegada atividade rural, até porque, como dito alhures, não há documentos contemporâneos ao óbito que sirvam de início de prova para tanto.
Assim, não tendo sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não faz jus a parte autora ao benefício requerido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 48 da Lei 8.213/91, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
28/12/2022 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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