TRF1 - 1008104-61.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1008104-61.2021.4.01.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - PJe Processo referência: 1006891-98.2018.4.01.3500 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE ANAPOLIS - GO SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 9ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS COMERCIAL DE ALIMENTOS SAO JOSE EIRELI - CNPJ: 26.***.***/0001-09 UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO, PELO SUSCITADO, DA AUTORIDADE COATORA (POLO PASSIVO).
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme orientação jurisprudencial do STJ, em sede mandamental, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da única autoridade apontada como coatora, não cabe ao Magistrado a substituição ex oficio da autoridade indicada pelo impetrante, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (AgRg no MS 16.287/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe 30.6.2011), sendo vedada a substituição do polo passivo pelo juiz, sub-rogando o magistrado na vontade do impetrante. 2.
Verificada a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade coatora, e com a recalcitrância da parte impetrante em alterar o polo passivo, deve o Juiz declarar extinta a ação mandamental, sem julgamento de mérito, por ausência de uma das condições da ação, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.
Precedentes do STJ e deste Tribunal (RMS 22.518/PE, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU 16.8.2007, p. 286; EDcl no AgRg no MS 15.266/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GOLÇALVES, DJe 20.10.2010; REsp. 1.190.165/DF, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2010; CC n. 142.443, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 12/11/2015; AMS 0031236-67.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/09/2017; CC 2000.01.00.122412-3/MA, Rel.
Juiz I´talo Mendes, Segunda Seção, DJ de 25/06/2001, p.35). 4.
Na hipótese, não se apresenta juridicamente admissível a substituição procedida, de ofício, pelo Juízo suscitado, da autoridade coatora erroneamente indicada pela parte impetrante, com a consequente remessa dos autos ao juízo que entende competente, vinculado à SSJ de Anápolis/GO. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 9ª Vara da SJGO, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a 4ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e acolher o Incidente, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
07/12/2022 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
06/12/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
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10/03/2021 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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10/03/2021 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/03/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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