TRF1 - 1003540-60.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003540-60.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
No caso em tela, o perito atestou que a parte autora, 31 anos de idade, ensino médio incompleto, gerente de produção, sofreu acidente de trânsito em 02/10/2021, apresentando fratura de membro superior direito, com limitação funcional do punho e redução da mobilidade e força motora em torno de 40% do habitual.
Concluiu que apresenta sequela com redução da capacidade laboral.
Nesse sentido, verifica-se no enunciado do art. 86 da lei 8.213/91, que se o acidente resultar a redução da capacidade laborativa do autor na atividade que habitualmente exercia é devida a concessão de auxílio-acidente.
O entendimento do STJ e TNU é no sentido de que é irrelevante o fato da redução ser mínima ou máxima, já que a lei não faz essa diferenciação, sendo apenas necessário verificar se a lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido.
Neste sentido, julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 8.213/1991, ART. 85.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
REDUÇÃO MÍNIMA.
DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme o entendimento do STJ, no tema 416, há o direito ao benefício de auxílio-acidente no caso de redução mínima da capacidade para o exercício da atividade habitual. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512682-25.2019.4.05.8200, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/02/2022.) Dessa forma, constatada a limitação funcional da parte autora após acidente sofrido, faz jus à implantação do beneficio de auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser o dia subsequente à cessação do NB 637.364.000-4 (auxílio por incapacidade), em 01/01/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 86 da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, fixando a data inicial do benefício (DIB) em 01/01/2022 com data de início de pagamento (DIP) em 01/06/2024, pagando as diferenças devidas, com incidência de correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Ademais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em consonância com o art. 4º da Lei n. 10.259/2001, em face da verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e pelo perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
No mais, seguem os parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA Filiação JOSE RAIMUNDO DE SOUZA NETO CLAIR TEREZINHA TEIXEIRA DE SOUZA CPF *33.***.*84-11 Benefício concedido AUXÍLIO-ACIDENTE Data de início do benefício (DIB); 01/01/2022 Data de início do pagamento (DIP) 01/06/2024 Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003540-60.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/09/2022 01:16
Decorrido prazo de CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA em 16/09/2022 23:59.
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05/09/2022 18:19
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:19
Juntada de Certidão
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05/09/2022 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2022 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a CLEYA TEIXEIRA DE SOUZA - CPF: *33.***.*84-11 (AUTOR)
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05/09/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:38
Conclusos para despacho
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09/08/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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09/08/2022 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 12:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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