TRF1 - 1011632-11.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "A" 1011632-11.2023.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GABRIEL ALVARES FIGUEIREDO SILVA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTAGIO E EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL , SEÇÃO -GO, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB DO ESTADO DE GOIÁS, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS S E N T E N Ç A SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por GABRIEL ALVARES FIGUEIREDO SILVA contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO ESTADO DE GOIÁS e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM DO ESTADO DE GOIÁS, objetivando a correção da peça prática-profissional, “com adequação da pontuação que lhe foi sonegada na correção e com a consequente inscrição do impetrante na OAB/GO”. 2.
Alega, em apertada síntese, que: (2.1) a correção de sua prova foi realizada de forma errônea, já que apresentou resposta condizente com o gabarito, atendendo aos requisitos do espelho de correção, demonstrando domínio da matéria discutida e, mesmo assim, não obteve a atribuição da devida pontuação( acréscimo de 2,55 pontos); (2.2) ocorreu ofensa ao princípio da legalidade e que a ausência da atribuição da pontuação ocasionou prejuízos irreparáveis, pois não poderá exercer a profissão; (2.3) merece a atribuição da pontuação de 2,55 (dois inteiros e cinquenta e cinco décimos) pontos acrescidos ao resultado final de 5,70 (cinco inteiros e setenta décimos) pontos, obtendo assim, a somatória de 8,25 (oito inteiros e vinte e cinco décimos) pontos, e consequente aprovação. 3.
A decisão liminar foi indeferida (ID 1530746927). 4.
Notificada, a autoridade alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da OAB/GO, tendo em vista que compete à Fundação Getúlio Vargas avaliar, atribuir nota e responder aos recursos interpostos a respeito do exame de ordem, a incompetência do juízo, que é determinada em razão da sede funcional da autoridade impetrada, sendo a Seção Judiciária do Distrito Federal o foro competente para a ação, e no mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id. 1617003855). 5.
O Ministério Público Federal optou por não intervir (Id.1781023070). 6. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
De partida, afasto a preliminar de incompetência deste juízo, eis que havendo a indicação de mais de uma autoridade coatora, como ocorre na espécie, o mandado de segurança pode ser proposto na sede de qualquer delas, competindo ao Juízo analisar o mérito da questão em relação a todas as autoridades impetradas (TRF4, AG 5050493-43.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 18/06/2021). 8.
Na espécie, é indene de dúvidas que a sede da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Goiânia está localizada nesta Capital, pelo que afirmo a competência deste juízo para processar e julgar o presente feito. 9.
De igual modo, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Presidente da OAB/GO, pois é considerada autoridade coatora aquela que detenha competência legal para a prática do ato impugnado, ainda que realizado de forma indireta, por meio de outros agentes executores.
No caso sob exame, a competência para a realização dos Exames de Ordem, mesmo após a unificação, é dos Conselhos Seccionais da OAB, por força do art. 58, inc.
VI, do Estatuto da OAB, de modo que é o Presidente da OAB/GO a autoridade competente para responder sobre os questionamentos judiciais acerca da aplicação do exame, incluindo a adequação da prova ao edital e a existência de eventuais vícios nas questões passíveis de anulação. 10.
Superadas essas questões entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao julgamento do mérito. 11.
Por ocasião do exame do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: Ausente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, pelos seguintes fundamentos: 1) a nota da prova dissertativa é aferida por banca examinadora especificamente designada para tal mister; 2) a jurisprudência de nossos tribunais se encontra consolidada no sentido de não competir ao Poder Judiciário substituir-se à banca para reexaminar a avaliação do candidato ou os critérios de correção de prova, nos termos do entendimento a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA.
DESCABIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
II.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas.
Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012).
III.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 25608 / ES, Sexta Turma, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, DJe: 23/09/2013) (original sem destaque); 3) ao decidir o RE 632.853/CE e apreciar o Tema 485 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”; 4) por ocasião do referido julgamento, o STF admitiu o controle jurisdicional dos concursos públicos nos seguintes termos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) (Original sem destaque) 5) os critérios de correção das provas em concursos públicos são previamente demonstrados e estabelecidos em Edital, e a análise das questões de todas as provas do certame, em face do espelho de correção, possibilita à Banca Examinadora inteireza e melhor percepção para a correção das provas, o que não é possibilitado em juízo unilateral e precário; 6) a avaliação administrativa encontra-se razoável e adequadamente fundamentada, razão pela qual não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo na resposta da Banca Examinadora ou ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade objetivamente capaz de impor a intervenção judicial.
ISSO POSTO, indefiro a medida liminar nos moldes formulados. 12.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 13.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 14.
Eventuais custas remanescentes, pelo impetrante. 15.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação da autoridade e do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 17.1.
INTIMAR as partes acerca desta sentença; 17.2.
AGUARDAR os prazos para recursos e, na ausência destes, certificar o trânsito em julgado e arquivar o processo; 17.3. interposta apelação, INTIMAR a parte recorrida para contrarrazões e, com a juntada ou decurso do prazo, ENCAMINHAR os autos ao TRF1 para julgamento; 17.4. com o retorno dos autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, INTIMAR as partes, com prazo de 05 (cinco) dias, e, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVAR os autos com as cautelas de praxe.
Goiânia (GO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 9ª Vara -
13/03/2023 09:10
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022920-51.2022.4.01.3900
Edivando do Carmo Cruz Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Italo Benedito da Cruz Magalhaes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2022 19:24
Processo nº 1084764-13.2023.4.01.3400
Policia Legislativa da Camara dos Deputa...
Arthur Jose Borsato
Advogado: Helio Anjos Ortiz Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2023 11:44
Processo nº 1008435-42.2023.4.01.3502
Antonia Alves de Moraes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriel Lino Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2023 21:42
Processo nº 1005795-54.2023.4.01.3603
Taline da Costa Machado
.Presidente do Conselho Regional de Medi...
Advogado: Narregis Cardoso de Franca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/10/2023 16:48
Processo nº 1005795-54.2023.4.01.3603
Taline da Costa Machado
.Presidente do Conselho Regional de Medi...
Advogado: Narregis Cardoso de Franca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 10:33