TRF1 - 0035164-55.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035164-55.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035164-55.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GAMALIEL DE OLIVEIRA JURUMENHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAISA LACERDA DE AZEVEDO - DF39326-A, DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A e PATRICIA DIAS CORREIA - PE21581-A RELATOR(A):CLODOMIR SEBASTIAO REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0035164-55.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIAO REIS (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por GAMALIEL DE OLIVEIRA JURUMENHA contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, por considerar legal ato que eliminou o autor do concurso público para o cargo de Analista do Seguro Social - formação em Administração, sob o pretexto de que não se enquadraria o requerente na categoria de pessoa portadora de deficiência, tal como declarado no formulário de inscrição.
Sustenta o apelante que a sentença está em desacordo com diversos exames médicos a que foi submetido, os quais o consideram portador de deficiência associada a monoplegia, hipótese que autoriza o candidato a concorrer para as vagas destinadas a deficientes físicos, nos termos do art. 4º, inc.
I, do Decreto 3.298/1999 .
Aduz que o rol do art. 4º do Decreto 3.298/1999 é meramente exemplificativo, pois “No Decreto, o legislador abriu margem para albergar outras doenças que não estão constantes no rol do art. 4º, para que pudessem ser consideradas como deficiência, desde que comprovada a implicação/limitação da estrutura ou função”.
Contrarrazões apresentadas (ID 151615086). É o relatório.
Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 34 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0035164-55.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035164-55.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GAMALIEL DE OLIVEIRA JURUMENHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAISA LACERDA DE AZEVEDO - DF39326-A, DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A e HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A e PATRICIA DIAS CORREIA - PE21581-A E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSS.
CARGO DE ANALISTA DO SEGURO SOCIAL - FORMAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO.
CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
ELIMINAÇÃO NA FASE DE PERÍCIA MÉDICA.
DECRETO 3.298/1999.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LAUDOS MÉDICOS.
COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEFICIÊNCIA.
EXCLUSÃO INDEVIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Nos termos do art. 4º, inc.
I, do Decreto 3.298/1999, que regulamenta a Lei 7.853, de 24/10/1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a deficiência física consiste na alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções. 2.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 define, por sua vez, pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 3.
Acrescente-se que, nos termos do §1º do mencionado Estatuto, a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, que deverá considerar: I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III – a limitação no desempenho de atividades e IV – a restrição de participação. 4.
No caso concreto, os laudos médicos carreados aos autos pelo apelante (laudo de seu médico particular, laudo produzido nos autos de processo que tramitou na Justiça Estadual, laudos emitidos pelo Instituto de Medicina e Odontologia Legal do Estado do Mato Grosso do Sul e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de concessão do benefício fiscal da isenção a pessoa portadora de deficiência) concluíram que o autor, de fato, é portador da deficiência Monoplegia do MIE esquerdo (CID: G83.1), fazendo jus, portanto, ao direito de concorrer a vaga destinada a pessoa portadora de deficiência. 5.
Convém asseverar, ainda, que foram concedidas ao apelante as isenções do ICMS e do IPI para aquisição de veículo automotor, por ser considerado pelo Estado do Mato Grosso do Sul e pela Secretaria da Receita Federal pessoa portadora de deficiência física. 6.
O rol de doenças do art. 4º, inciso I, do Decreto 3.298/1999 não é taxativo, mas, sim, exemplificativo, não se justificando a exclusão do certame de candidato, sob a alegação de que a doença que alega ser portador não consta expressamente no referido Decreto.
Precedentes. 7.
Resumindo-se as etapas do concurso público a uma única etapa, a prova objetiva, e tendo o autor sido aprovado nesta etapa, é de se entender possível, em homenagem ao princípio da razoável razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), a sua nomeação e posse no cargo público, ainda que antes do trânsito em julgado, sendo o acórdão do Tribunal unânime (AC 1008887-77.2017.4.01.3400, Des.
Fed.
Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, PJe 13/05/2022.). 8.
Apelação provida para, reformando a sentença, reconhecer o direito do apelante de concorrer a vaga de pessoa portadora de deficiência no concurso público para provimento do cargo de Analista do Seguro Social - formação em Administração (Edital nº 1/2013, de 09/08/2013), e, por consequência, determinar que o INSS proceda à nomeação e posse deste no referido cargo.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal Convocado CLODOMIR SEBASTIAO REIS Relator -
30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: GAMALIEL DE OLIVEIRA JURUMENHA, Advogados do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO MARQUES - DF30782-A, HUILDER MAGNO DE SOUZA - DF18444-A, MAISA LACERDA DE AZEVEDO - DF39326-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, TAIS FERNANDES AUGUSTO DA ROCHA MOURA, FRANCYS MEDEIROS BORGES, OLIVIO BRAUNA BARBOSA, CLECIO JOSE PEREIRA BARBOSA, GERLANDIA SALES DE MORAIS CARRIJO, RODOLFO ESTABILE LONGUINI, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA, FUNDACAO APOIO A PESQUISA ENSINO E ASSISTENCIA A ESCOLA DE MED DO RJ E HOSPITAL GAFFRE, Advogado do(a) APELADO: ELOADIR PEREIRA DA ROCHA FILHO - RJ71598-A Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DIAS CORREIA - PE21581-A .
O processo nº 0035164-55.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CLODOMIR SEBASTIAO REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB34 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
15/02/2022 15:45
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 20:33
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2021 20:33
Conclusos para decisão
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14/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:49
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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14/09/2021 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2021 14:38
Recebidos os autos
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26/08/2021 14:38
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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