TRF1 - 1047446-55.2021.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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08/02/2024 10:54
Juntada de Informação
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08/02/2024 10:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA BARROS TIAGO em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:00
Publicado Acórdão em 15/12/2023.
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15/12/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:35
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1047446-55.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047446-55.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIETA BATISTA BARROS TIAGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOEL DA SILVA FREITAS - SP200301-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1047446-55.2021.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, JULIETA BATISTA BARROS TIAGO, de sentença que, em autos de demanda sob procedimento comum, proposta em desfavor da Caixa Econômica Federal, objetivando reparação por danos materiais e morais, em decorrência de apontadas falhas no serviço bancário, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, alega a parte apelante que a sentença merece reforma, uma vez que é pessoa idosa e foi induzida em erro "quando teve seus dados bancários expostos aos estelionatários que a fizeram acreditar que estava sendo atendida por um funcionário por culpa exclusiva da Apelada." Argumenta que não houve qualquer ação de defesa por parte da instituição financeira, interferência, questionamento ou qualquer medida de proteção, quanto às movimentações absurdas, em valores altos, totalizando R$50.000,00 (cinquenta mil reais), que zeraram a sua conta poupança.
Aduz que a Caixa é responsável objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, revelando-se serviço bancário defeituoso.
Requer a reforma da sentença, para condenar a Caixa a ressarcir os valores sacados indevidamente no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil Reais) atualizados, bem como ao pagamento do valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais) a título de reparação moral.
Com as contrarrazões ao recurso, vieram os autos. É o relatório.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1047446-55.2021.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Razões de recurso que se cingem à responsabilização civil da Caixa por suposta falha no serviço bancário, em razão de saques indevidos realizados em conta poupança.
De início, anoto que, à espécie, é perfeitamente aplicável o disposto no Código de Defesa do Consumidor, já que, nos termos do art. 2º e 3º do referido diploma, a relação estabelecida entre a parte autora e a entidade bancária é tipicamente de consumo.
Tem-se, no caso em apreço, suposta ocorrência de fato do serviço, já que a apontada má prestação de serviço pela CEF teria gerado danos de ordem moral e material.
Hipótese de aplicação do disposto no art. 14 do CDC, segundo o qual, para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, basta a demonstração de conduta ilícita, consubstanciada na má prestação de serviço, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Não se pode descurar, contudo, da previsão contida no art. 14, § 3º, inciso II, do diploma consumerista, que exclui a responsabilidade do fornecedor ante a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
No caso em apreço, ficou cabalmente demonstrado que os saques realizados na conta bancária, bem como as demais movimentações, decorreram de conduta não imputável à Caixa, mas à parte autora, que revelou equívoco na guarda de senha e cartão bancário.
Conforme bem assinalado na sentença, "o contexto probatório não aponta a existência de falha na prestação de serviços bancários, uma vez que as operações financeiras somente se concretizaram por ato da parte autora que, voluntariamente, deslocou-se até o terminal de autoatendimento da CEF e, seguindo a orientação dos estelionatários, alterou a senha do cartão com chip, o que viabilizou o uso de valores poupados ao longo da vida." Não se mostra viável imputar à instituição financeira responsabilidade por transações bancárias realizadas por meio do cartão posto à disposição do correntista, com a utilização de senha pessoal e intransferível, ficando configurada a culpa exclusiva da vítima, de maneira a excluir a responsabilidade civil do fornecedor, pelos prejuízos sofridos pela parte autora.
A propósito desse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E DE SENHA PESSOAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.“A ausência de audiência de conciliação não é causa para nulidade do processo, principalmente em razão da não demonstração de prejuízo e da possibilidade, a qualquer momento, de as partes transigirem”.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça (AC 0007594-58.2010.4.01.3813, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 03/03/2022).
Nesse mesmo sentido: AC 0028880-25.2010.4.01.3900, Juiz Federal Glaucio Maciel (Conv.), SEXTA TURMA, PJe 13/12/2021. 2.Não há se falar, no caso concreto, em nulidade da sentença em virtude da não realização de audiência de instrução, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos revelam-se suficientes para o deslinde da questão, não havendo, portanto, necessidade de produção de prova testemunhal a ser colhida em audiência. 3.
A responsabilidade da instituição bancária para responder pela má prestação de serviços é objetiva, não havendo que se perquirir sobre o elemento culpa, tendo que ser comprovado tão só o dano e o nexo de causalidade entre aquele e a conduta da instituição financeira, sendo que tal responsabilidade somente será afastada se provada a existência das excludentes do § 3º, do artigo 14, do CDC - a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, perfilhado por este Tribunal, no sentido de que, na hipótese em que o alegado saque indevido é feito mediante uso de cartão magnético e de senha pessoal do correntista, a movimentação contestada somente enseja a reparação civil pelo banco se ficar demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ou seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na entrega do dinheiro a terceiro. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, ,DJe 08/04/2019; REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017) 5.
A parte autora narra que, no dia 17 de março de 2014, compareceu a uma agência bancária para efetivar um saque e que, por não saber utilizar o caixa eletrônico de autoatendimento e por não haver funcionário presente na ocasião, procurou a ajuda de um terceiro que se encontrava no local, que, saliente-se, sabia não ser funcionário da Caixa. 6.
Sucede queas transações não autorizadas foram realizadas por meio de cartão magnético e de mediante o uso de sua senha pessoal, os quais foram fornecidos por ela própria a terceiro.
Assim sendo, não há quaisquer indícios de que os saques realizados tenham ocorrido por negligência da instituição financeira.Em realidade, dos fatos narrados na inical, infere-se que o dano ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não zelou pela guarda do cartão bancário e a senha respectiva, deveres que lhe competiam contratualmente. 7.
Apelação a que se nega provimento. 8.
Honorários recursais incabíveis.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. (AC 0006048-07.2014.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) [Sem grifo no original.] No contexto dos autos, não se sustentam as razões de recurso, na alegação de que deve ser responsabilizada a Caixa, uma vez que a parte é pessoa idosa e foi induzida em erro "quando teve seus dados bancários expostos aos estelionatários que a fizeram acreditar que estava sendo atendida por um funcionário por culpa exclusiva da Apelada." Pelo exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Diploma. É como voto.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1047446-55.2021.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1047446-55.2021.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JULIETA BATISTA BARROS TIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOEL DA SILVA FREITAS - SP200301-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A E M E N T A CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS E MOVIMENTAÇÕES ALHEIAS NA CONTA POUPANÇA.
CONDUTA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Dispõe o art. 14 do CDC que a responsabilidade do fornecedor por danos decorrentes da prestação de seus serviços (fato do serviço) é objetiva, afastada apenas mediante demonstração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, CDC).
II – A propósito da interpretação da lei, "4.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento, perfilhado por este Tribunal, no sentido de que, na hipótese em que o alegado saque indevido é feito mediante uso de cartão magnético e de senha pessoal do correntista, a movimentação contestada somente enseja a reparação civil pelo banco se ficar demonstrada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ou seja, que tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia na entrega do dinheiro a terceiro. (AgInt no AREsp 1399771/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, ,DJe 08/04/2019; REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, DJe 30/10/2017)" (AC 0006048-07.2014.4.01.3302, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/08/2022 PAG.) III – Mantém-se o entendimento da sentença, de que "o contexto probatório não aponta a existência de falha na prestação de serviços bancários, uma vez que as operações financeiras somente se concretizaram por ato da parte autora que, voluntariamente, deslocou-se até o terminal de autoatendimento da CEF e, seguindo a orientação dos estelionatários, alterou a senha do cartão com chip, o que viabilizou o uso de valores poupados ao longo da vida." IV – Recurso de apelação da parte autora a que se nega provimento.
Honorários recursais, art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% sobre o valor originalmente arbitrado, observada a condição suspensiva de exigibilidade, art. 98, § 3º, do mesmo Diploma.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
13/12/2023 16:18
Juntada de petição intercorrente
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13/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 11:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:19
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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12/12/2023 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 11:04
Juntada de Certidão de julgamento
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10/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JULIETA BATISTA BARROS TIAGO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:12
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2023.
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 27 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: JULIETA BATISTA BARROS TIAGO, Advogado do(a) APELANTE: JOEL DA SILVA FREITAS - SP200301-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELADO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929-A .
O processo nº 1047446-55.2021.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01-12-2023 a 11-12-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 01/12/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/12/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
27/10/2023 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 01:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/04/2023 16:26
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2023 16:26
Conclusos para decisão
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25/04/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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25/04/2023 08:21
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 10:26
Recebidos os autos
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20/04/2023 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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